Lei n.º 122/2019

Coming into Force30 Outubro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/122/2019/09/30/p/dre
Data de publicação30 Setembro 2019
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 122/2019

de 30 de setembro

Sumário: Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto.

Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada por Ordem, e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Profissão abrangida

1 - A Ordem abrange os profissionais de fisioterapia que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.

2 - A Ordem abrange ainda os titulares de cédula profissional de fisioterapeuta, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 - A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do conselho geral e a concomitante tomada de posse do primeiro bastonário eleito nos termos do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas.

2 - Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, com poderes limitados para esse efeito.

3 - A comissão instaladora é composta por cinco elementos, incluindo o presidente.

4 - A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, após audição das associações profissionais interessadas, podendo os seus membros ser substituídos nos mesmos termos.

5 - O mandato da comissão instaladora tem a duração máxima de um ano a partir da data da sua nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, nos termos do n.º 1.

6 - Se no prazo definido no número anterior não tiverem sido eleitos os órgãos da Ordem, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar a prorrogação do mandato da comissão instaladora, simultaneamente com a marcação da data das eleições.

Artigo 4.º

Competência e funcionamento da comissão instaladora

1 - Compete à comissão instaladora:

a) Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos provisórios necessários à entrada em funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais e ao valor provisório da taxa de inscrição;

b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e do Estatuto aprovado em anexo;

c) Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos fisioterapeutas;

d) Realizar todos os atos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem;

e) Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os órgãos da Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os eventuais recursos;

f) Convocar a primeira reunião do conselho geral, que inclui a tomada de posse do bastonário, nos 15 dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver;

g) Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde e aos órgãos eleitos da Ordem.

2 - Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pelo Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, aprovado em anexo à presente lei, com as necessárias adaptações.

3 - As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos em despacho ministerial, correm por conta da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.

Artigo 5.º

Inscrição de fisioterapeutas em exercício

1 - O exercício da profissão de fisioterapeuta, doze meses após a entrada em vigor da presente lei, depende da inscrição na Ordem como membro efetivo.

2 - A aceitação ou rejeição da inscrição na Ordem requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, anexo à presente lei.

Artigo 6.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, nos termos do respetivo Estatuto e da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 5 de julho de 2019.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República), Jorge Lacão.

Promulgada em 19 de agosto de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 22 de agosto de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e fins

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos profissionais de fisioterapia que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

3 - Os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental, salvo os casos previstos na lei.

4 - A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia orçamental e financeira, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Âmbito e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa, podendo a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral aprovada por maioria absoluta.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respetiva área geográfica.

Artigo 3.º

Fins

A Ordem tem por fins regular o acesso e o exercício da profissão de fisioterapeuta, aprovar as normas técnicas e deontológicas aplicáveis, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão, bem como exercer o poder disciplinar sobre os seus membros no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições da Ordem:

a) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

b) A defesa dos interesses gerais dos utentes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos à saúde;

c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, em território nacional, zelando nomeadamente pela função social, dignidade e prestígio da mesma;

d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de fisioterapeuta e atribuir as cédulas profissionais aos seus membros;

e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime;

f) Conferir o título de especialista aos fisioterapeutas que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos competentes;

g) A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros;

h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;

i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;

j) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;

k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;

l) A colaboração com as entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão do fisioterapeuta;

m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respetiva profissão;

n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

p) A emissão de pareceres, em matéria científica e técnica, que lhes sejam solicitados por qualquer entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;

q) A promoção do desenvolvimento da área científica da fisioterapia e do seu ensino;

r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 5.º

Princípios de atuação

A Ordem atua em respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 6.º

Insígnia

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob proposta da direção.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Organização

1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade profissional.

2 - As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das matérias.

3 - A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de poderes.

Artigo 8.º

Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) O conselho geral;

b) O bastonário;

c) A direção;

d) O conselho jurisdicional;

e) O conselho fiscal.

Artigo 9.º

Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

Artigo 10.º

Colégios de especialidade profissional

Para cada colégio de especialidade profissional existe um conselho de especialidade profissional.

Artigo 11.º

Exercício de cargos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem não é remunerado.

2 - Por deliberação do conselho geral, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados.

Artigo 12.º

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam...

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