Regulamento n.º 36/2022

Data de publicação12 Janeiro 2022
Gazette Issue8
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de São João da Pesqueira
N.º 8 12 de janeiro de 2022 Pág. 283
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PESQUEIRA
Regulamento n.º 36/2022
Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços Municipais.
Manuel António Natário Cordeiro, Presidente da Câmara Municipal de São João da Pesqueira,
torna público, no uso da competência estabelecida na alínea f) do n.º 1, do Artigo 35.º, do Regime
Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a câmara
municipal, em sua reunião de 23 de dezembro de 2021, deliberou, ao abrigo da alínea k), do n.º 1,
do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, aprovar o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, de acordo com o
documento em anexo.
28 de dezembro de 2021. — O Presidente da Câmara, Manuel António Natário Cordeiro.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
Preâmbulo
Em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, a
assembleia municipal, em sessão de 21 de dezembro de 2012, aprovou, nos termos do artigo 6.º do
Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, sob proposta da câmara municipal, de 6 de dezembro
de 2012, o modelo de estrutura orgânica dos serviços municipais, mediante a aprovação do número
máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas.
Por sua vez, a câmara municipal, ao abrigo do estipulado no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-
-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, e sob proposta do presidente da câmara municipal, deliberou,
em reunião de 3 de janeiro de 2013, a criação de unidades orgânicas flexíveis, dentro dos limites
fixados pela assembleia municipal.
O presidente da câmara municipal, por seu lado, ao abrigo do n.º 5 artigo 10.º do Decreto -Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro, procedeu, por despacho de 4 de janeiro de 2013, à criação de
subunidades orgânicas, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal.
Em 2018, decorridos cinco anos sobre a aprovação do ROSM, com a entrada em funções de
um novo executivo, procedeu -se à elaboração de um novo ROSM, respeitando os limites fixados
pela assembleia municipal no que se refere ao número de unidades orgânicas, no sentido de
adaptá -lo à luz das normas legais vigentes à data e face à avaliação entretanto efetivada com a
entrada em funções do novo executivo, tendo sido, por isso, necessário proceder -se a algumas
alterações, nomeadamente à reestruturação ao nível de algumas das unidades orgânicas flexíveis
e de algumas subunidades orgânicas, o que se traduziu na alteração e densificação das atribui-
ções das unidades orgânicas, sem aumentar os limites previamente aprovados em 2012, com o
objetivo de atingir com maior eficácia e eficiência os fins enunciados no artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro, bem como assegurar a adequação dos serviços às necessidades
de funcionamento e otimização dos recursos tendo em conta a programação e o controlo criterioso
dos custos e resultados.
Os resultados alcançados, quer em termos económico -financeiros, quer em termos da quali-
dade da prestação de serviços aos cidadãos e de organização do aparelho administrativo, foram
claramente satisfatórios e ultrapassaram as expectativas inicialmente traçadas, significando que
a Organização dos Serviços Municipais pensada em 2018 serviu claramente os propósitos para a
qual foi desenhada.
Acontece que, para além do modelo de estrutura orgânica dos serviços municipais remontar
a 2012, desde a aprovação do último ROSM, verificaram -se alguns acontecimentos relevantes
com impacto na organização dos serviços e que merecem nova reflexão no sentido de se garantir
que os objetivos de unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da
desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da
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melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos,
bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa, continuam
a ser alcançados.
Em primeiro lugar, o município de S. João da Pesqueira, aceitou, desde o primeiro momento,
para além de outras competências, as que versam sobre o domínio da Educação, Saúde e Ação
Social, conforme previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Independentemente do legislador, em 2018, com a Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, ter
dado um sinal de que poderia ser necessário proceder à restruturação dos serviços, a experiência
concreta da concretização das transferências de competências no domínio da educação e da saúde,
desde 01/01/2020 e 01/01/2021, respetivamente, mostraram que se torna necessário proceder à
restruturação dos serviços, em particular pela necessidade de articular um conjunto de atribuições
transversais a vários serviços (gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, contratação
pública, assuntos jurídicos, planeamento e controlo gestão, execução estratégia e avaliação de
desempenho dos serviços e dos dirigentes intermédios).
Em particular, existe necessidade de uma articulação técnica centralizada de diversas matérias
de âmbito transversal às várias unidades orgânicas que cumpra com os princípios referidos (uni-
dade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da
racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e
qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais
princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa).
Em segundo lugar, o crescimento do número de funcionários fruto, em grande medida, quer da
descentralização de competências, quer da regularização dos precários leva a que, determinadas
áreas, como por exemplo a dos Recursos Humanos, devam estar num nível hierárquico transversal
a todos os serviços, permitindo a definição e execução de políticas transversais, operacionalizadas
por dirigente que garanta a execução das mesmas de forma eficiente, eficaz e equitativa.
Em terceiro lugar, as competências sob a alçada dos municípios têm vindo a tornar -se cada
vez mais complexas, exigentes e multidisciplinares, exigindo elevados níveis de coordenação e
articulação técnica dos vários serviços, no sentido de garantir um adequado controlo de gestão e a
execução da estratégia, alinhando os objetivos definidos pelos órgãos municipais com a estrutura
técnica do município, através da definição de indicadores de avaliação, sua aplicação, monotori-
zação e avaliação concreta.
Por fim, a importância do novo quadro financeiro plurianual 2030 e do Plano de Recuperação
e Resiliência na alocação de fundos para a realização de investimentos e atividades estratégicas
para o concelho, determina uma crescente preocupação com um elevado grau de coordenação
entre as várias unidades orgânicas, no sentido de garantir uma maior unidade, eficácia e eficácia
de atuação, assegurando o cumprimento dos prazos, uma perfeita articulação entre a execução
financeira e física das operações, salvaguardado o cumprimento das normas legais e regulamen-
tares, sempre com o objetivo de assegurar elevadas taxas de execução e aprovar o maior número
possível e candidaturas que façam sentido à luz da estratégia de desenvolvimento definida para
o concelho.
A presente reorganização dos serviços municipais apresenta -se, assim, com a finalidade de
estabelecer e definir uma estrutura nuclear com uma unidade orgânica e flexível com três unidades
orgânicas, atualizando o quadro de competências das várias unidades.
Assim, apesar da possibilidade de serem criadas mais do que três Divisões, a câmara municipal
entende manter o mesmo número de unidades orgânicas flexíveis, fazendo as alterações que
entende por adequadas e pertinentes, com vista a uma melhor prossecução das atribuições do
município e exercício das competências que se encontram cometidas à autarquia.
Entendeu -se, também, terminar com a dispersão de subunidades (secções) existentes ante-
riormente, que eram de oito.
Foram ainda tidos em consideração os princípios e normas resultantes do Estatuto do Pessoal
Dirigente, constantes da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente
dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado; alterada pela Lei
n.º 51/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de
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abril, e Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto e pela Lei
n.º 128/2015, de 3 de setembro).
Por conseguinte, o presente regulamento é elaborado no uso do poder regulamentar conferido
às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea m) do
n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias
Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua
redação atual, bem como o artigo 6.º, alínea a) do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e o
artigo 25.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do previsto na Lei n.º 49/2012, de
29 de agosto (alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro e pela Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro), e no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de
outubro, devidamente conjugado com a alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das
Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
(Retificado pela Declaração de retificação n.º 50 -A/2013, de 11 de novembro), sem prejuízo das
demais disposições legais habilitantes genéricas identificadas no Preâmbulo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos
serviços do município de S. João da Pesqueira, bem como os princípios que os regem, e estabelece
os níveis de direção e de hierarquia que articulam os serviços municipais e o respetivo funciona-
mento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.
2 — O presente Regulamento aplica -se a todos os serviços do município de S. João da Pes-
queira, mesmo quando desconcentrados.
Artigo 3.º
Superintendência
1 — A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao presi-
dente da câmara municipal, nos termos da legislação em vigor.
2 — Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhe forem delegados ou subdelegados
pelo presidente da câmara.
Artigo 4.º
Objetivos estratégicos
No desempenho das suas atribuições e tendo em vista o desenvolvimento económico, social
e cultural do concelho, os serviços municipais prosseguem os seguintes objetivos:
a) Apostar num serviço público eficaz, dirigido aos munícipes com um melhor aproveitamento
dos recursos disponíveis com vista a uma gestão equilibrada e moderna;
b) A prossecução eficiente das competências definidas pelos órgãos municipais, designada-
mente as constantes nos planos de atividades;

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