Regulamento n.º 359/2021
Data de publicação | 23 Abril 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ordem dos Fisioterapeutas |
Regulamento n.º 359/2021
Sumário: Regulamento de Inscrição da Ordem dos Fisioterapeutas.
Regulamento de Inscrição da Ordem dos Fisioterapeutas
A Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, dispõe, no artigo 5.º, bem como no artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas a ela anexo, da inscrição dos profissionais de fisioterapia, não prevendo, no entanto, de forma expressa, a aprovação de um regulamento de inscrição que incorpore as normas sobre os respetivos procedimentos que orientem, por um lado, a Comissão Instaladora, bem como, no futuro, os órgãos internos da Ordem, e, por outro, os próprios interessados nessa inscrição.
Assim, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, do artigo 63.º do Estatuto a ela anexo, e de harmonia com o despacho ministerial n.º 12067/2019, de 11 de dezembro, publicado no DR, 2.ª, de 17 de dezembro, e do Despacho n.º 3657/2021 do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, de 31 de março, publicado no DR, 2.ª, de 9 de abril, apresenta-se é aprovado o Regulamento de Inscrição da Ordem dos Fisioterapeutas, o qual se rege pelos seguintes artigos:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto a definição das normas inerentes à inscrição dos Fisioterapeutas na Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada por Ordem.
Artigo 2.º
Obrigatoriedade
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de fisioterapeuta, em qualquer setor de atividade, dependem da inscrição na Ordem, como membro efetivo.
2 - Não pode denominar-se fisioterapeuta, nem exercer a atividade de fisioterapia, quem não estiver inscrito como tal na Ordem.
3 - A inscrição na Ordem pode ocorrer a todo o tempo.
4 - A inscrição como membro da Ordem é realizada nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, do artigo 63.º do Estatuto, aprovado em anexo à referida lei, e do presente regulamento.
Artigo 3.º
Inscrição
1 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os titulares do grau académico superior em fisioterapia, conferido, na sequência de um curso com duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;
b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em fisioterapia, a quem seja conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior;
c) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 67.º do Estatuto.
2 - Podem, ainda, inscrever-se na Ordem:
a) Os profissionais de fisioterapia que, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta;
b) Os titulares de cédula profissional de fisioterapeuta, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.
3 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do n.º 1, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
4 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:
a) As sociedades profissionais de fisioterapeutas, incluindo as filiais de organizações associativas de fisioterapeutas constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 68.º do Estatuto;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de fisioterapeutas constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 69.º do Estatuto.
5 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de fisioterapeuta pode ser recusada:
a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º;
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.
6 - O reconhecimento previsto para efeitos da alínea c) do n.º 1 deve ser requerido pelos interessados.
7 - A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas nos termos definidos no Regulamento das Especialidades, após a criação das mesmas.
Artigo 4.º
Procedimento de inscrição
1 - A inscrição é feita na página eletrónica da Ordem em sítio dedicado para o efeito, a qual comprovará o pedido e a documentação a ele anexa, sendo estes de digitalização a que se refere o artigo 5.º e Anexos I a VIII do presente Regulamento.
2 - Do sítio dedicado decorrem todas as instruções relevantes à exequibilidade do procedimento de inscrição na Ordem.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o requerimento de inscrição pode ser entregue na sede da Ordem, sem prejuízo de vir a ser feita nas delegações regionais do Norte, Centro, Sul, Madeira e Açores, após a respetiva criação e conforme a área onde o requerente exercerá a atividade de fisioterapia, dentro do horário de expediente, sendo acompanhado dos documentos referidos na parte final do número anterior.
4 - Só se considera efetuada a inscrição depois de aprovada definitivamente pela Comissão Instaladora, ou se efetuada após o término do seu mandato, pela Direção.
5 - A data de inscrição é a do dia em que a Comissão Instaladora/Direção tiver deferido o pedido, contando-se a antiguidade a partir dessa data.
6 - A Ordem disponibiliza um campo de divulgação pública e outro de divulgação privada aos membros efetivos de vários dados de identificação, de acordo com as normas em vigor relativas à proteção de dados pessoais, aos quais aquando da inscrição é concedida a respetiva autorização.
7 - No prazo de 30 dias após a aprovação referida no n.º 5, a Ordem emite a cédula profissional que habilita os requerentes ao exercício da fisioterapia, sem prejuízo de transitoriamente a mesma poder ser substituída por um boletim de inscrição.
Artigo 5.º
Dados e documentação para registo e inscrição
1 - O registo deve ser efetuado através do preenchimento do formulário, disponibilizado na página eletrónica oficial da Ordem, com a indicação dos dados referidos no Anexo I ao presente regulamento.
2 - Com o registo devem ser entregues os documentos referidos no Anexo II e, conforme os casos, nos Anexos III, IV ou V ao presente regulamento.
3 - A documentação exigida no presente regulamento e identificada nos Anexos I a V, deve ser compatibilizada com o cumprimento das regras previstas na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação...
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