Regulamento n.º 359/2017

Data de publicação06 Julho 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Ribeira Brava

Regulamento n.º 359/2017

Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Preâmbulo

O Município da Ribeira Brava, à semelhança da generalidade dos concelhos da Região e do País em geral, tem uma parte significativa da sua população composta por pessoas idosas.

Considerando que os idosos são uma das camadas populacionais mais desprotegidas socialmente, a Câmara Municipal da Ribeira Brava considera essencial a existência de um apoio firma aos idosos do concelho no sentido de promover a dignificação e a melhoria das suas condições de vida.

Considerando que, nos termos da lei, compete às câmaras municipais participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados e nas condições constantes do presente regulamento.

Neste âmbito o presente regulamento tem por objetivo estabelecer normas que conduzam a melhoria da situação socioeconómica dos idosos com baixos rendimentos e encargos pesados com despesas de saúde, através da colaboração nas despesas com medicamentos, bem como, através da redução das tarifas, taxas e preços a pagar pela prestação de serviços municipais, alargando a sua aplicação às atividades desenvolvidas e dinamizadas pela Câmara Municipal.

Neste contexto, o presente regulamento foi elaborado, com fundamento no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

20 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento institui o Cartão Municipal de Idoso, define os critérios da sua atribuição e o procedimento tendente à sua concessão.

Artigo 2.º

Âmbito

O Cartão Municipal do Idoso destina-se a apoiar os idosos residentes no concelho da Ribeira Brava, economicamente mais carenciados.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - São objetivos gerais do cartão municipal do idoso:

a) Promover a inclusão e o desenvolvimento social através da criação e dinamização de respostas assentes no princípio da discriminação positiva;

b) Evidenciar e consolidar o papel determinante da pessoa idosa enquanto instrumento mobilizador do seu processo de mudança e desenvolvimento.

2 - São objetivos específicos do cartão municipal do idoso:

a) No setor social: Contribuir para a qualidade de vida dos beneficiários através da comparticipação do município na aquisição/utilização de bens e serviços;

b) No setor da saúde: diminuir a percentagem da despesa com medicamentos no orçamento dos beneficiários do cartão que apresentem despesas regulares com saúde consideradas pelo médico competente como indispensáveis para a sua qualidade de vida.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do Cartão Municipal de Idoso, todos os cidadãos residentes no concelho da Ribeira Brava, desde que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 66 anos;

b) Ser reformado, pensionista ou carenciado desde que o seu rendimento seja inferior ou igual ao salário mínimo nacional;

c) Não ter valores imobiliários, prestações periódicas, regalias sociais ou direitos de natureza idêntica aos referidos, bem como imóveis, cujo rendimento proveniente de qualquer um ou de todos os bens ou direitos acabados de mencionar, não ultrapasse o salário mínimo nacional;

d) Residir no concelho da Ribeira Brava há pelo menos um ano.

2 - Os cidadãos integrados em Instituições Particulares de Solidariedade Social, na valência de Lar, podem beneficiar do Cartão Municipal do Idoso, desde que, à data da sua admissão na Instituição, já cumprissem o requisito previsto na alínea e) do número anterior.

3 - Em situação de dúvida em relação aos rendimentos/bens apresentados pelo requerente, a autarquia pode, se entender, munir-se de um relatório social e ou indeferir o processo.

4 - Os aposentados por invalidez e os beneficiários da Pensão Social não necessitam de cumprir o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Constituição do...

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