Regulamento n.º 357/2024

Data de publicação28 Março 2024
Número da edição63
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Porto
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Regulamento n.º 357/2024
28-03-2024
N.º 63
2.ª série
MUNICÍPIO DO PORTO
Regulamento n.º 357/2024
Sumário:2.ª alteração ao Regulamento de Reconhecimento e Proteção «Porto de Tradição».
Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao
abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.ºNUD/232865/2022/CMP, de 19 de abril,
que em Reunião de Executivo Municipal de 26 de fevereiro de 2024, e por deliberação da Assembleia
Municipal de 4 de março, foi aprovada a 2.ªAlteração ao Regulamento de Reconhecimento e Proteção
“Porto de Tradição” que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.
Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital, que vai ser afixado no
Gabinete do Munícipe, publicado no Diário da República, no Boletim Municipal, no site institucional
da CMP (http://www.cm-porto.pt) e no Portal do Munícipe.
20 de março de 2024.—O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.
2.ªAlteração ao Regulamento de Reconhecimento e Proteção “Porto de Tradição”
Nota Justificativa
A Lei n.º42/2017, de 14 de junho, que estabelece o regime de reconhecimento e proteção de
estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, determina que os muni-
cípios podem densificar os critérios gerais para o reconhecimento de estabelecimentos e entidades
de interesse histórico e cultural ou social local, definir critérios especiais ajustados às especificidades
locais e respetivos critérios de ponderação.
Neste sentido, por deliberação da Assembleia Municipal de 25 de março de 2019, mediante proposta
aprovada em reunião da Câmara Municipal de 19 de fevereiro de 2019, foi aprovado o Regulamento de
Reconhecimento e Proteção “Porto de Tradição”—Regulamento n.º395/2019, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º85/2019, de 2019-05-03.
Com o objetivo de atenuar o impacto económico da pandemia COVID-19 nos estabelecimentos
comerciais, foi aprovada a 1.ª alteração ao Regulamento, publicada no Diário da República, 2.ª série,
n.º121, de 2022-06-24, que estabelece um regime transitório e excecional relativamente aos anos
económicos de 2020 e de 2021.
Resulta da experiência acumulada nos quatro anos de implementação do normativo e respetivos
instrumentos de avaliação, a constatação da necessidade de reajustar o Regulamento “Porto de Tradição
às atuais especificidades locais dos negócios e das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos
e entidades de interesse histórico, cultural ou social local, aportando uma maior objetividade na aprecia-
ção dos critérios e subcritérios de avaliação, con stantes do Anexo 1 e Anexo 2 do presente normativo.
Consequentemente, e atendendo à diversidade do tecido comercial da cidade, foram diferenciadas
três áreas de atividade, nomeadamente, o comércio a retalho, a restauração e a prestação de serviços.
Considerando ainda que o Produto/objeto identitário está intrinsecamente relacionado com as
características dos produtos comercializados pelos estabelecimentos e com as atividades desen-
volvidas pelas entidades, assim como com o seu impacto na memória social, foi vertido nos critérios
Atividade e Património Imaterial.
Entende-se, também, que o registo da marca comercial não deva ser equacionado a par da
comercialização de produtos identitários representativos da cidade, pois são conceitos distintos e não
diretamente complementares. Assim, é avaliado autonomamente o registo efetivo de marca, patente
ou segredo como valor acrescentado à produção ou produtos comercializados.
Com o objetivo de harmonizar os conceitos e ajustar os critérios de avaliação à realidade dos
estabelecimentos ou entidades da cidade, definiu-se uma nova escala para avaliação da arquitetura
e imagem interior, que pretende valorizar os que preservam e mantêm a integridade dos elementos
originais ou antigos.
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Igualmente no que concerne à Arquitetura e imagem exterior, a integração dos elementos arquite-
tónicos dos estabelecimentos ou entidades deve ser harmoniosa, respeitando e contribuindo para dig-
nificar a arquitetura de todo o edificado. Porém, constata-se muitas vezes que a arquitetura do edifício
e o seu estado de conservação, nem sempre imputável à vontade dos proprietários dos estabelecimentos
ou entidades da responsabilidade do proprietário do imóvel, condiciona a avaliação estrita do espaço.
Assim, entende-se que devam ser considerados apenas os elementos exteriores respeitantes estrita-
mente à área ocupada pelo estabelecimento ou entidade.
Dada a natureza do espólio e acervo considera-se que a avaliação do seu nível de salvaguarda,
no que respeita à sua qualidade e estado de conservação deverá ser simplificada, conferindo maior
objetividade ao processo.
No sentido de refletir a importância temporal e de valorizar quer as entidades com impacto
significativo em grupos sociais específicos ou na comunidade, quer a importância dos estabelecimen-
tos e da sua atividade comercial como referência na identidade local, nos hábitos e rituais do público,
associaram-se os conceitos de Dimensão e Memória social.
O procedimento administrativo de alteração Regulamento de Reconhecimento e Proteção “Porto
de Tradição” teve início em 22 de maio de 2023, por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do
Vereador do Pelouro das Finanças, Atividades Económicas e Fiscalização e do Pelouro da Economia,
Emprego e Empreendedorismo.
Por deliberação da Câmara Municipal de 25 de setembro de 2023, o projeto de alteração do Regula-
mento de Reconhecimento e Proteção “Porto de Tradição” foi submetido a consulta pública, cujo prazo
decorreu de 4 de outubro e 16 de novembro de 2023. No referido prazo foi rececionado um contributo
que foi objeto de análise e aceitação do entendimento de que para além da valorização da manutenção
e da preservação do património construído, deveriam estar contempladas na avaliação dos subcritérios
“Arquitetura e imagem interior” e “Arquitetura e imagem exterior”, as revitalizações e reabilitações bem
executadas e que aportam valor aos espaços e ambientes, nos casos em que o património construído
não possui valor assinalável ou nos casos em que essas alterações atendem a novas necessidades, bem
como, realçada a importância de acautelar que a avaliação dos elementos do Espólio/Acervo decorren-
tes da atividade tenha em consideração a sua contextualização nos ambientes interiores, contrariando
a sua musealização.
Ponderados os custos e benefícios das alterações ora introduzidas, conclui-se que as mesmas não
implicam um aumento dos encargos para o Município, nem para os Munícipes, aportando uma maior
objetividade na apreciação dos critérios e subcritérios de avaliação subjacentes ao reconhecimento de
estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local dos e uma maior harmo-
nização de conceitos e critérios de avaliação à realidade dos estabelecimentos ou entidades da cidade.
A presente alteração regulamentar é elaborada ao abrigo do disposto nos artigos112.º e 241.º da
Constituição da República Portuguesa, da alíneag) do n.º1 do artigo25.º, conjugado com as alíneask)
e ccc) do n.º1 do artigo33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, pelo artigo5.º da
Lei n.º42/2017, de 14 de junho e pelo artigo3.º do Decreto-Lei n.º555/99, de 16 de dezembro (RJUE),
todos nas suas redações em vigor.
Artigo1.º
Alteração ao Regulamento de Reconhecimento e Proteção “Porto de Tradição”
São alterados os artigos1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo1.º
[…]
1—[…]
2—(Revogado.)

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