Regulamento n.º 355/2023

Data de publicação20 Março 2023
Data24 Janeiro 2023
Número da edição56
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Marco de Canaveses
N.º 56 20 de março de 2023 Pág. 392
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVESES
Regulamento n.º 355/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Cemitério do Município de Marco de Canaveses.
Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses,
torna público que, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com
o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Marco de
Canaveses, em sua sessão ordinária de 24 de fevereiro de 2023, aprovou, sob proposta da Câmara
Municipal de Marco de Canaveses em sua reunião de 10 de fevereiro de 2023, o Regulamento
do Cemitério do Município de Marco de Canaveses, que se publica, na integra, nos termos e para
os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.
Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no 15 (quinze) dias após
a sua publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio
institucional do Município de Marco de Canaveses, em www.cm-marco-canaveses.pt.
3 de março de 2023. — A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira.
Regulamento do Cemitério do Município de Marco de Canaveses
Preâmbulo/Nota Justificativa
O Código Regulamentar do Município de Marco de Canaveses atualmente em vigor foi aprovado
em 2009, tendo sido publicado no Diário da República n.º 173/2009, de 07.09, encontrando -se, no
que às regras relativas ao cemitério municipal diz respeito, e por força de subsequentes alterações
legislativas, desatualizado e juridicamente desajustado.
Com efeito, o Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, sofreu, entretanto, alterações intro-
duzidas pelo Decreto -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, que veio adaptá -lo ao regime de acesso
e de exercício da atividade funerária e, ainda, pela Lei n.º 14/2016, de 9 de junho.
Decidiu, assim, elaborar -se o presente Regulamento, que tem como objetivo primordial o esta-
belecimento de regras que se adequem à natural evolução dos fenómenos e consequente mudança
legislativa e de terminologia verificadas nesta matéria, de forma a salvaguardar a dignidade dos
mortos e as respetivas manifestações de saudade, mas também contribuir para a preservação do
ambiente e para o melhoramento dos espaços, visando, ainda, responder às necessidades atuais
e introduzir uma prática eficiente e modernizada no funcionamento deste serviço público.
Atento o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita
à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, e dando cumprimento a esta exi-
gência, importa salientar que a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas não
exige uma quantificação exata dos mesmos, sendo que a ponderação dos custos/benefícios deve
ser complementada pela análise custos/efetividade, a qual se consubstancia na análise e compa-
ração dos diversos interesses em presença, na perspetiva de articulação entre a racionalização
dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas.
Ponderados e contemplados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras
definidas no presente Regulamento, conclui -se que os benefícios são claramente superiores aos
custos implicados, e que ponderados os interesses em causa, inexistem custos que resultem direta
e imediatamente da sua aplicação.
O «Projeto de Regulamento do Cemitério do Município de Marco de Canaveses» foi dispo-
nibilizado e publicitado, ao público, através do Edital n.º 282 de 21 de fevereiro de 2020, publi-
cado no Diário da República 2.ª série, n.º 37, pelo Edital (extrato) n.º 282/2020, datado de 21 de
fevereiro, afixado na mesma data, nos locais de estilo e no sítio da Internet do Município, em
www.cm-marco-canaveses.pt, cuja consulta pública decorreu de 21 de fevereiro a 22 de maio de 2020.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Assim, é elaborado o presente «Regulamento do Cemitério do Município de Marco de Cana-
veses», aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, realizada a
10 de fevereiro de 2023 e da sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada a 24 de fevereiro
de 2023, nos termos do artigo 33.º n.º 1 alíneas k) e ccc) e artigo 25.º n.º 1 alínea g), ambos do
Anexo I à Lei n.º 75/2016, de 12 de setembro, na sua atual redação.
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
As disposições constantes do presente Regulamento são elaboradas ao abrigo e nos termos dos
artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º
e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 20.º, n.º 1, da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, dos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro,
do Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, do Decreto n.º 44220, de
3 de março de 1962, na sua redação atual e do Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968,
revogado parcialmente pelo Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento aplica -se às matérias situadas no âmbito das atribuições e competên-
cias municipais no que diz respeito ao Cemitério do Município de Marco de Canaveses (doravante,
cemitério municipal).
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece:
a) As regras relativas à organização e funcionamento do cemitério municipal;
b) O regime da remoção de cadáveres;
c) O regime do transporte de restos mortais;
d) O regime da inumação de cadáveres;
e) O regime de cremação de restos mortais;
f) O regime da exumação de restos mortais;
g) O regime da transladação de restos mortais;
h) O regime da concessão de terrenos em cemitérios;
i) O regime da transmissão de jazigos e sepulturas;
j) As regras relativas às construções funerárias.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:
a) «Autoridade de polícia», a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública
e a Polícia Marítima;

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