Regulamento n.º 352/2024

Data de publicação28 Março 2024
Número da edição63
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Contabilistas Certificados
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Regulamento n.º 352/2024
28-03-2024
N.º 63
2.ª série
ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
Regulamento n.º 352/2024
Sumário:Aprova o Regulamento de Formação Profissional Contínua da Ordem dos Contabilistas Cer-
tificados.
Aprova o Regulamento de Formação Profissional Contínua da Ordem dos Contabilistas Certificados
Preâmbulo
Com a entrada em vigor da Lei n.º68/2023, de 7 de dezembro, que promoveu a alterações ao Esta-
tuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, em conformidade com a Lei n.º12/2023, de 28 de março,
que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais e o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que
estejam sujeitas a associações públicas profissionais, tendo cumprido o período legalmente previsto de
discussão pública e recebido o prévio parecer do conselho jurisdicional, o conselho diretivo, em reunião
do órgão, aprovou o presente regulamento de formação profissional contínua que apresentado a deli-
beração da assembleia representativa da Ordem dos Contabilistas Certificados, teve a sua aprovação.
Tendo a Ordem como missão regular e disciplinar a profissão de contabilista certificado, com o obje-
tivo de melhorar as condições para o exercício profissional, credibilizar e dignificar a classe e defender
o interesse público da profissão e dos seus profissionais, o conselho diretivo, ao elaborar o presente
regulamento, teve por base a sua estratégia política global para os profissionais, a profissão e a Ordem,
toda a legislação demais aplicável, as valiosas sugestões e comentários recebidos pelos colegas ao
longo do período de discussão pública das propostas iniciais de regulamentos e os padrões definidos
internacionalmente pela International Federation of Accountants (IFAC), mais concretamente a mais
recente revisão da International Education Standard (IES).
O regulamento da formação profissional contínua, cria as condições para a promoção pela excelência
e capacitação profissional dos contabilistas certificados, por forma a prestarem os melhores serviços
aos seus clientes e assim reforçarem o interesse público, reputação e dignificação da profissão, bem
como o seu valor junto da economia e sociedade civil.
Destaca-se como principais alterações neste regulamento, a possibilidade do Conselho Diretivo
deliberar pela obrigatoriedade de uma formação profissional contínua ou matéria formativa específica
para todos os contabilistas certificados, por forma a se garantir que todos os profissionais habilitados
ao exercício da profissão estão dotados de conhecimentos ou aptidões técnicas que se entendam como
indispensáveis ao exercício da profissão pautado pelos mais elevados padrões de excelência e qualidade.
Ademais, a Ordem passa a ficar obrigada a disponibilizar o plano anual de formação profissional contínua
até ao final do mês de novembro do ano anterior a que disser respeito. Por fim, merecendo uma especial
atenção e conforme previsto no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, o incumprimento,
não justificado ou derrogado, dos créditos de formação profissional contínua, impede, automaticamente,
o contabilista certificado de exercer a profissão.
CAPÍTULO I
Âmbito e objetivos da formação profissional contínua
Artigo1.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se aos contabilistas certificados com inscrição ativa na Ordem e que
exerçam a atividade profissional de contabilista certificado nos termos previstos no artigo10.º do EOCC.

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