Regulamento n.º 351/2023

Data de publicação20 Março 2023
Gazette Issue56
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Ferreira do Alentejo
N.º 56 20 de março de 2023 Pág. 345
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FERREIRA DO ALENTEJO
Regulamento n.º 351/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal do Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade do
Município de Ferreira do Alentejo.
Regulamento Municipal do Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade
do Município de Ferreira do Alentejo
Preâmbulo
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
doravante designada LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, à Câmara Municipal
de Ferreira do Alentejo, doravante CMFA, enquanto entidade empregadora pública, compete
elaborar os regulamentos internos do serviço contendo normas de organização e disciplina do
trabalho.
Conforme dispõe o artigo 110.º da LTFP, em função da natureza das suas atividades podem
os órgãos ou serviços adotar uma ou, simultaneamente, mais do que uma das modalidades de
horário de trabalho para os trabalhadores ao seu serviço, bem como fixar horários específicos de
harmonia com o previsto na lei.
No âmbito deste enquadramento legal, pretende -se com este regulamento clarificar princípios
a adotar, definir regras, harmonizando procedimentos, para os trabalhadores da Câmara Municipal
de Ferreira do Alentejo, em matéria de duração e organização dos tempos de trabalho.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza e âmbito de aplicação
1 — O presente regulamento estabelece os regimes de duração e organização do tempo de
trabalho e define o regime de assiduidade dos trabalhadores da Câmara Municipal de Ferreira do
Alentejo, adiante designada por CMFA.
2 — O regulamento é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções na CMFA,
independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego
público.
3 — O regulamento é igualmente aplicável aos trabalhadores que, embora vinculados a outro
organismo, aqui exercem funções a qualquer título.
4 — No interesse das atividades desenvolvidas pela CMFA, ou por motivos devidamente
fundamentados, pode o Presidente da CMFA isentar o cumprimento parcial e temporário das dis-
posições do presente regulamento.
Artigo 2.º
Comunicação de dados
Os trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento têm o dever de comunicar as atuali-
zações dos seus dados pessoais, sendo ressalvado e garantido o direito de confidencialidade, de
acesso e alteração dos mesmos, nos termos da lei.

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