Regulamento n.º 351/2019

Data de publicação17 Abril 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Médicos Veterinários

Regulamento n.º 351/2019

Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos Veterinários

A Assembleia Geral da Ordem dos Médicos Veterinários, reunida em 5 de abril de 2019, ao abrigo do disposto na alínea g) do art. 37.º e dos artigos 22.º a 28.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, deliberou aprovar o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos Veterinários.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Disposições aplicáveis

A realização das eleições para os órgãos nacionais e regionais rege-se pelas disposições respetivas do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários (OMV) e pelo presente regulamento.

Artigo 2.º

Voto

1 - Podem votar e ser eleitos para os órgãos nacionais e regionais da OMV os médicos veterinários com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - O direito de voto é exercido de forma pessoal, sem possibilidade de representação.

3 - O voto é secreto, podendo ser exercido presencialmente, por correspondência ou por via eletrónica.

Artigo 3.º

Voto por correspondência

1 - O voto por correspondência, obedece ao disposto no artigo 28.º n.º 3 do Estatuto da Ordem Médicos Veterinários.

2 - O envelope exterior indica o destinatário, o nome profissional do remetente e o número da sua cédula profissional.

3 - A identificação do eleitor será feita por carta com o nome e a assinatura do votante reconhecida ou acompanhada de fotocópia do seu documento de identificação civil a enviar dentro do envelope indicado no número anterior.

4 - O boletim de voto por correspondência é dobrado em quatro e fechado em sobrescrito sem qualquer inscrição exterior, sobrescrito esse que é colocado dentro do envelope exterior.

5 - Os envelopes, a carta e o boletim de voto a que se referem os números anteriores obedecem a modelo próprio e são enviados aos eleitores com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data das eleições.

6 - São enviados tantos boletins de voto e respetivos envelopes quantos os órgãos para os quais o eleitor está habilitado a votar.

7 - O voto por correspondência deverá ser expedido de modo a que dê entrada com dois dias úteis de antecedência relativamente ao dia designado para as eleições.

8 - O voto por correspondência é remetido para a delegação regional em que o médico veterinário se encontra inscrito.

Artigo 4.º

Descarga e contagem dos votos por correspondência

1 - Os serviços de secretaria das delegações regionais registam obrigatoriamente a entrada diária dos votos por correspondência, em ato que poderá ser acompanhado por uma pessoa a designar por cada uma das listas, os quais devem ser devidamente guardados em cofre.

2 - A relação das entradas diárias de votos por correspondência é enviada diariamente e antes do encerramento dos serviços ao Bastonário em exercício, bem como, aos mandatários das listas concorrentes.

3 - No dia designado para as eleições, os votos por correspondência serão abertos e contados após o termo da votação presencial, sempre sob o controle dos mandatários das listas concorrentes ou representantes credenciados que terão de ser membros da Ordem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

Artigo 5.º

Voto eletrónico

Pode ser exercido voto por via eletrónica em plataforma da OMV criada para o efeito e desde que estejam criadas as condições de segurança que garantam o seu caráter secreto e direto.

Artigo 6.º

Eleições para órgãos nacionais e regionais

As eleições para os órgãos nacionais e regionais da OMV são autónomas e realizar-se-ão, simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário no Continente e nas Regiões...

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