Regulamento n.º 349/2017
Data de publicação | 29 Junho 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | Saúde - Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. |
Regulamento n.º 349/2017
O Plenário do Conselho Científico do INSA I. P., tendo procedido à revisão do Regulamento Interno publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 4 de agosto de 2009, nos termos do n.º 9 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro, aprovou, na reunião Plenária do Conselho Científico de 12/04/2016, o seguinte Regulamento Interno (RI):
Regulamento Interno do Conselho Científico do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, INSA I. P.
CAPÍTULO I
Definição, constituição e competências
Artigo 1.º
Definição
1 - O Conselho Científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento das atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do INSA, I. P..
2 - O Conselho Científico é o órgão de reflexão e debate das atividades científicas do INSA, I. P., e órgão de ligação entre a estrutura de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico e demais órgãos do INSA, I. P.
Artigo 2.º
Constituição
1 - O Conselho Científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade no INSA, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, e tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, ou, ainda, que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
2 - Podem ainda participar nas sessões do Conselho Científico, com o estatuto de observador, com direito a intervenção, embora sem direito a voto, os Membros do Conselho Diretivo do INSA I. P., o responsável máximo de cada Departamento e ainda as personalidades referidas na alínea e) do artigo 11.º
Artigo 3.º
Competências
Compete ao Conselho Científico:
a) Elaborar e aprovar o seu RI, e promover a sua publicação no Diário da República;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades do INSA I. P., bem como a todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretivo;
c) Pronunciar-se sobre as áreas científicas e áreas científicas afins no âmbito dos concursos de recrutamento do pessoal da carreira de investigação a que se referem os artigos 10.º, 11.º, 12.º e o n.º 5 do artigo 65.º do DL 124/99, de 20 de abril;
d) Pronunciar-se sobre as áreas científicas a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º do DL 124/99;
e) Propor a área científica e áreas científicas afins, quando existam, para efeito de abertura de concursos de recrutamento do pessoal da carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do DL 124/99, de acordo com metodologia a aprovar em Plenário do Conselho Científico.
f) Apreciar e decidir em sessão plenária sobre os pedidos de permuta e transferência de investigadores nos termos do artigo 13.º do DL 124/99;
g) Pronunciar-se sobre a composição e constituição dos júris dos concursos de recrutamento do pessoal da carreira de investigação e de provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 31.º do DL 124/99;
h) Julgar da procedência ou improcedência dos impedimentos ou suspeições a que se refere o artigo 23.º do DL 124/99;
i) Designar o presidente do júri das provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica quando se verificar a circunstância prevista no artigo 32.º do DL 124/99;
j) Pronunciar-se sobre o recrutamento de investigadores convidados nos termos do artigo 36.º do DL 124/99;
k) Pronunciar-se sobre a composição e constituição dos Membros do júri do concurso para recrutamento de assistentes e estagiários de investigação nos termos do artigo 37.º do DL 124/99;
l) Pronunciar-se sobre a composição e constituição dos Membros do júri de avaliação do período experimental dos investigadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, bem como deliberar sobre o processo de admissão de investigadores nos termos do n.º 6 do artigo 39.º do DL 124/99 e demais legislação aplicável;
m) Nomear investigadores ou professores para apreciarem o...
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