Regulamento n.º 348/2023

Data de publicação20 Março 2023
Número da edição56
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Aveiro
N.º 56 20 de março de 2023 Pág. 77
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DE AVEIRO
Regulamento n.º 348/2023
Sumário: Alteração ao Regimento do Conselho Pedagógico, publicado como Regulamento
n.º 845/2010, de 18 de novembro.
Alteração ao Regimento do Conselho Pedagógico da Universidade de Aveiro
O Conselho Pedagógico, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 2, dos Estatutos da Universidade de
Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo n.º 1-C/2017, publicado no Diário da República
n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril, e em decorrência das Deliberações n.º 149/CP/2022, de 07 de
dezembro, e n.º 18/CP/2023, de 10 de fevereiro, emitiu, por unanimidade dos membros, a pro-
núncia favorável à proposta de alteração ao Regimento do Conselho Pedagógico, publicado como
Regulamento n.º 845/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 18 de novembro, nos
termos seguintes:
Artigo 1.º
Alterações ao articulado
São alterados os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 14.º do Regimento do Conselho Pedagógico da Uni-
versidade de Aveiro, publicado como Regulamento n.º 845/2010, no Diário da República, 2.ª série,
n.º 224, de 18 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — Para coadjuvar o Presidente, no âmbito das suas competências próprias e ou delegadas,
são eleitos Presidentes Adjuntos, por e dentre os membros deste órgão, no mínimo de um e no
máximo de três, com poderes delegados e ou subdelegados fixados por despacho de delegação.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — No caso de ausência ou impedimento, intervêm, respetivamente, como suplente do Pre-
sidente o Presidente Adjunto, sendo único, ou, havendo mais do que um, aquele que para o efeito
o Presidente previamente designe, mantendo quem exerça a suplência o seu direito de voto, e
como suplente do Secretário o membro que como tal o órgão eleja ad hoc.
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico, com possibilidade de delegação ou
subdelegação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, decidir, fundamentadamente e com obser-
vância do disposto nos números anteriores, sobre a justificação ou injustificação das faltas, devendo
providenciar para que dessa decisão seja dado imediato conhecimento aos serviços competentes,
para os devidos efeitos, sendo-lhes aplicável o regime geral em vigor em função do tipo de faltas
e do estatuto que corresponda ao membro visado, sem prejuízo da eventual repercussão quanto
à cessação do respetivo mandato.

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