Regulamento n.º 348/2017

Data de publicação28 Junho 2017
SectionSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Enfermagem do Porto

Regulamento n.º 348/2017

Preâmbulo

No cumprimento do disposto na Lei de bases do financiamento do ensino superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações subsequentes, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 110.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

Promovida a discussão pública do presente regulamento;

Nos termos da alínea ad) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto, aprovo o Regulamento de propinas que revoga e substitui o Regulamento de propinas, aprovado pelo Despacho Presidente n.º 2010/55, de 23 de novembro.

Regulamento de Propinas

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1) O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes matriculados e inscritos em cursos a funcionarem na Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP) e visa estabelecer o regime interno aplicável às propinas devidas pela frequência dos referidos cursos, no cumprimento do disposto na Lei de bases do financiamento do ensino superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações subsequentes, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 110.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

2) O disposto no presente regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, às taxas aplicáveis pela inscrição em unidades curriculares isoladas (UCI).

Artigo 2.º

Da propina

1) Pela frequência, a tempo inteiro ou a tempo parcial, dos cursos em funcionamento na ESEP, é devido o pagamento de uma propina.

2) A propina é uma taxa única devida, anualmente, no ato da matrícula/inscrição no curso.

3) Os valores da propina definidos para cada um dos cursos em funcionamento na ESEP, os planos de pagamento pré-definidos (número de prestações em que pode ser fracionada e respetivo valor), bem como as datas e as formas de pagamento, serão divulgados anualmente por despacho do Presidente;

a) Com as exceções referidas nos números 4 e 5, na frequência a tempo parcial, a propina terá um valor correspondente a 50 % do valor da propina a tempo inteiro para o mesmo curso.

4) Nos cursos de pós-graduação, em que esteja estabelecido um valor de referência para cada uma das unidades curriculares (UC) que integram o respetivo plano de estudos, o valor da propina a tempo inteiro e a tempo parcial é calculado pelo somatório dos valores de referência das unidades curriculares a que o estudante efetivamente se inscreve, exceto se:

a) O estudante se inscrever a menos de 25 ECTS sem que, simultaneamente, com a conclusão das unidades curriculares a que se inscreve, reúna condições para poder concluir o curso ou para se inscrever à dissertação/trabalho de projeto/estágio de enfermagem;

b) O estudante se inscrever entre 36 e 59 ECTS sem que, simultaneamente, com a conclusão das unidades curriculares a que se inscreve, reúna condições para poder concluir o curso ou para se inscrever à dissertação/trabalho de projeto/estágio de enfermagem;

c) Nos casos previstos nas alíneas a) e b) é devido, respetivamente, o valor da propina devida pela frequência em regime de tempo parcial e em regime de tempo inteiro.

5) No CLE, o valor da propina é, na frequência a tempo parcial, calculado proporcionalmente ao número de ECTS a que o estudante efetivamente se inscreve, sempre que:

a) O estudante se inscreva a mais de 30 ECTS (até 35 ECTS); ou,

b) O estudante se inscreva a menos de 30 ECTS e, com a conclusão das unidades curriculares a que se inscreve, reúna condições para poder concluir o curso.

6) Na sequência dos processos de creditação de UC a que o estudante já está inscrito, requeridos nos termos do n.º 1 do Artigo 14.º do Regulamento de creditações, o valor da propina será ajustado:

a) No CLE, caso o estudante passe a reunir as condições previstas no n.º 5;

b) Nos cursos de pós-graduação, por aplicação do disposto no n.º 4.

Artigo 3.º

Pagamento da propina

1) O valor da propina devida pela matrícula/inscrição num curso pode ser pago, de acordo com a opção do estudante, integralmente numa única prestação ou em prestações mensais.

2) O pagamento numa única prestação é efetuado no ato de matrícula/inscrição no curso;

a) Na renovação da matrícula no curso através da plataforma eletrónica, disponível no site da ESEP, os estudantes que optem por esta modalidade realizam o pagamento da propina no período estabelecido para o efeito no despacho do Presidente referido no n.º 3 do artigo anterior.

3) O pagamento em prestações é efetuado mensalmente, exclusivamente através do sistema de débito direto na conta bancária indicada pelo estudante;

a) O valor da propina é fracionado em prestações com valores similares que podem variar em número de acordo com o período de...

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