Regulamento n.º 345/2021

Data de publicação16 Abril 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Abrantes

Regulamento n.º 345/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Incentivos à Reabilitação Urbana.

Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes:

Torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, e para efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Abrantes, em sessão ordinária realizada a 26 de fevereiro de 2021, por proposta da Câmara Municipal de 22 de dezembro de 2020, aprovou o Regulamento Municipal de Incentivos à Reabilitação Urbana, face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Mais faz saber que o referido Regulamento se encontra igualmente disponível na página da Internet do Município de Abrantes, em www.cm-abrantes.pt

3 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis.

Regulamento Municipal de Incentivos à Reabilitação Urbana

Aprovado pela Assembleia Municipal de Abrantes, em sessão ordinária realizada a 26 de fevereiro de 2021, por proposta da Câmara Municipal de 22 de dezembro de 2020

Preâmbulo

A reabilitação urbana posiciona-se como uma dimensão central e prioritária da política de urbanismo e ordenamento do território que vem sendo seguida pelo Município de Abrantes desde há vários anos, ganhando expressão acrescida por via dos recentes processos de revisão dos instrumentos de gestão territorial com aplicação no Município e, igualmente, na decisão de constituição e subsequente programação de diversas Áreas de Reabilitação Urbana. O desenho e subsequente operacionalização de instrumentos de política que favoreçam a emergência e consolidação de dinâmicas efetivas de reabilitação urbana é, neste contexto, uma das formas através das quais o Município pode exercer as atribuições que o quadro legal em vigor lhe confere em matéria de ordenamento do território e urbanismo [cf. alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais].

O presente Regulamento Municipal de Incentivos à Reabilitação Urbana [RMIRU] posiciona-se, desta forma, como um instrumento de política municipal essencial para dar expressão concreta a essas atribuições, efetivando o princípio da autonomia das Autarquias Locais, de natureza administrativa e financeira, reconhecido por património e finanças próprios e, ainda, por um poder regulamentar próprio (cf. n.º 1 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 238.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa). É de realçar, nesta matéria, a capacidade dos Municípios para conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios, a qual se operacionaliza através da aprovação pela Assembleia Municipal de regulamento específico contendo os critérios e condições para o reconhecimento de tais isenções [cf. alínea d) do artigo 15.º e n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais]. O presente regulamento é, neste quadro geral, um instrumento fundamental para conferir transparência e previsibilidade ao exercício dos poderes tributários em apreço, garantindo assim o respeito pelos interesses visados pela legalidade fiscal e pelo princípio da igualdade e proporcionando, em simultâneo, conteúdo e sentidos úteis ao princípio constitucional da autonomia financeira local.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 16.º, n.º 2, 3 e 9 da LFL, do artigo 112.º n.º 3 e 8 do CIMI, e nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, a Câmara Municipal, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada no dia 22 de dezembro de 2020, propôs à Assembleia Municipal para efeitos de aprovação o presente projeto de regulamento municipal, face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o qual foi aprovado em sessão ordinária realizada a 26 de fevereiro de 2021.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 2 do Artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, na redação dada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, que vem reiterar a plena integração nesse Regime das alterações já consagradas no artigo 258.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e do artigo 112.º do CIMI.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição do quadro de incentivos de natureza fiscal e tributária que o Município de Abrantes se compromete a disponibilizar com vista a fomentar a reabilitação do parque edificado integrado em Áreas de Reabilitação Urbana delimitadas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, assim como dos respetivos termos de operacionalização.

2 - O quadro de incentivos definido neste Regulamento não é cumulativo com outros de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção pelo mais favorável.

3 - A concessão dos incentivos previstos neste Regulamento não dispensa os interessados do cumprimento das demais obrigações legais que lhes sejam aplicáveis, designadamente em matéria de controlo prévio de operações urbanísticas.

Artigo 3.º

Objetivos

Os objetivos visados com a implementação do presente Regulamento são os seguintes:

a) Estimular a realização de obras de conservação e reabilitação do parque edificado;

b) Dinamizar o mercado de transações de imóveis reabilitados e destinados a reabilitação;

c) Promover a ocupação e utilização efetivas do parque edificado.

Artigo 4.º

Identificação dos Incentivos Fiscais à Reabilitação Urbana

1 - O quadro de incentivos fiscais à reabilitação urbana é materializado através da concessão de isenções totais ou parciais ou do agravamento das taxas aplicáveis relativamente aos seguintes impostos:

a) Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis [IMT];

b) Imposto Municipal sobre Imóveis [IMI].

2 - Os incentivos respeitantes ao IMT são, para efeitos deste Regulamento, os seguintes:

a) IMT: A, que constitui um benefício aplicável à aquisição de imóveis para reabilitação;

b) IMT: B, que constitui um benefício aplicável à aquisição de imóveis reabilitados.

3 - Os incentivos respeitantes ao IMI são, para efeitos deste Regulamento, os seguintes:

a) IMI: A, que constitui um benefício aplicável à reabilitação de imóveis;

b) IMI: B, que constitui um benefício aplicável a imóveis em adequado estado de conservação, conforme ficha respetiva em anexo;

c) IMI: C, que constitui uma penalização aplicável a imóveis degradados;

d) IMI: D, que constitui uma penalização aplicável a imóveis em ruínas;

e) IMI: E, que constitui uma penalização aplicável a imóveis devolutos.

4 - A descrição detalhada e a explicitação da forma de operacionalização dos incentivos descritos nos números anteriores constam das fichas em anexo a este Regulamento, dele fazendo parte integrante.

5 - Os procedimentos de iniciativa particular devem ser iniciados no prazo de pelo menos quatro meses antes da comunicação à Autoridade Tributária.

Artigo 5.º

Identificação dos Incentivos Tributários à Reabilitação Urbana

1 - O quadro de incentivos tributários à reabilitação urbana é materializado através da isenção de pagamento de determinadas taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Abrantes, designadamente as respeitantes a:

a) Obras de conservação, alteração, ampliação e reconstrução de edifícios existentes;

b) Ocupação do espaço público associada às obras referidas na alínea anterior.

2 - Para além dos incentivos previstos no número anterior, os valores pagos pela taxa...

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