Regulamento n.º 342/2021

Data de publicação14 Abril 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Abrantes

Regulamento n.º 342/2021

Sumário: Regulamento de Venda e Instalação de Lotes ou Parcelas de Terreno no Parque Industrial de Abrantes.

Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes:

Torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, e para efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Abrantes, em sessão ordinária realizada a 26 de fevereiro 2021, por proposta da Câmara Municipal de 12 de janeiro de 2021, aprovou o Regulamento de Venda e Instalação de Lotes ou Parcelas de Terreno no Parque Industrial de Abrantes, face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Mais faz saber que o referido Regulamento se encontra igualmente disponível na página da Internet do Município de Abrantes, em www.cm-abrantes.pt

24 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis.

Regulamento de Venda e Instalação de Lotes ou Parcelas de Terreno no Parque Industrial de Abrantes (i)

Preâmbulo

Enquadrado no Projeto do Parque Industrial de Abrantes, o presente Regulamento pretende estabelecer regras e critérios que disciplinem a transação dos lotes ou parcelas de terreno, propriedade do Município.

O regime estabelecido no seu articulado justifica-se no facto de a venda dos lotes ou parcelas de terreno se efetuar a preços muito abaixo do valor de mercado, sempre com vista à dinamização económica continuada do Parque Industrial. A implementação deste regulamento tem por objetivo subjacente a criação de um quadro de obrigações, deveres e garantias entre os intervenientes, por forma a dar continuidade, no espaço e no tempo, à filosofia, aos objetivos gerais e à estratégia preconizada para o Parque Industrial, que levaram a Câmara Municipal de Abrantes a fazer grandes investimentos na sua criação e promoção.

Em virtude dos elevados montantes de investimento em causa, tanto na aquisição dos lotes ou parcelas de terreno, como nas obras de infraestruturação, este regulamento pretende dar à Câmara Municipal de Abrantes mecanismos de segurança e atuação no controlo dos projetos de instalação industrial aceites, salvaguardando os valores de apoio e investimento municipal envolvidos e evitando situações de injustiça entre projetos instalados.

Pretende ainda, de uma forma muito clara, dar às empresas candidatas à instalação, em processo de instalação ou já instaladas, um quadro de responsabilidades de atuação e relacionamento, pelo qual se têm de reger no âmbito da convivência social e económica proporcionada pela sua instalação no Parque Industrial.

O presente instrumento apresenta-se como alteração à disciplina existente desde a criação do Parque Industrial da Zona Norte de Abrantes. O primeiro Regulamento fora apresentado no âmbito do Projeto do Plano de Pormenor do Parque Industrial Zona Norte, ainda que autónomo deste. Entretanto em 6 de março de 2012, foi publicada a Revisão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Abrantes - Zona Norte, exigindo a adaptação dos regulamentos subordinados, que se concretizou, quanto à alienação de lotes ou parcelas de terreno, pelo regulamento aprovado em reunião da Câmara Municipal de 18 de junho de 2012 e da Assembleia Municipal de 29 de junho de 2012 e subsequentes alterações aprovadas.

A presente alteração ao Regulamento de Venda e Instalação, para além de clarificar aspetos de redação, visa especificamente possibilitar a instalação de atividades, que pelas suas características se revelem de interesse para o Município, desde que compatíveis com a programação urbanística constante do respetivo instrumento de gestão territorial.

Entende-se por Parque Industrial todos os espaços destinados a atividades económicas no concelho de Abrantes.

Assim, no exercício da competência que a lei comete à Câmara Municipal, nos termos previstos nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 23.º, n.º 1 e n.º 2 alínea m), 33.º, n.º 1, alínea ccc), em conjugação com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g), todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, na atual redação, foi elaborada a presente proposta de alteração a regulamento aprovado em reunião da Câmara Municipal de 12 de janeiro de 2021 e da Assembleia Municipal de 26 de fevereiro de 2021, com a republicação final:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e os critérios que regem a transmissão e utilização de lotes ou parcelas de terreno, propriedade do Município, localizados no Parque Industrial de Abrantes e em todas as zonas de atividade económica no concelho, com as devidas adaptações.

2 - As condições de utilização dos lotes ou parcelas de terreno, dos prazos de instalação de indústrias, atividades permitidas e efeitos da não laboração aplicam-se a todos os adquirentes, a qualquer título, na vigência do presente regulamento.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - Constituem princípios gerais de funcionamento os seguintes objetivos estabelecidos para a implementação do Parque:

a) Promover o desenvolvimento local e regional de forma sustentada e ordenada;

b) Fomentar o desenvolvimento e ordenamento industrial;

c) Estimular a reestruturação e diversificação dos sectores de atividades já implementados no Concelho;

d) Apoiar novas iniciativas empresariais;

e) Fomentar a criação de emprego e fixação da população;

f) Proteger o investimento feito na urbanização e infraestruturação realizado e/ou a realizar;

g) Salvaguardar o investimento das empresas instaladas ou em instalação.

2 - A utilização dos lotes ou parcelas de terreno e as ações de transformação neles implementadas deverão respeitar cumulativamente os planos municipais de ordenamento do território, alvarás de loteamento (quando existam), bem como normas legais e regulamentares em matéria de urbanismo.

3 - Por deliberação da Câmara Municipal podem não ser admitidas as candidaturas que não observem os seguintes pressupostos:

O interesse económico que representa para o concelho, o projeto empresarial a instalar, as respetivas condições de viabilidade;

Relevância do número de postos de trabalho a criar;

As condições e as características de instalação e laboração;

Pertinência da instalação no Parque Industrial de Abrantes;

As características de preservação ambiental do projeto e os respetivos meios de proteção.

Artigo 3.º

Responsabilidade da Câmara Municipal

1 - A gestão urbanística da área integrada no Parque Industrial é da responsabilidade da Câmara Municipal, que terá a obrigação de implementar e fazer implementar os documentos de planeamento e gestão em vigor.

2 - É da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal, a promoção, gestão e administração dos lotes ou parcelas de terreno propriedade do Município, já urbanizados e infraestruturados.

Artigo 4.º

Setores de atividade

1 - Os Espaços para Atividades Económicas destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias, admitindo-se ainda armazéns, outras atividades económicas e equipamentos.

2 - Não é permitida a instalação de unidades de gestão de resíduos, salvo:

Ampliação de unidades já existentes;

Depósito provisório de resíduos próprios.

3 - A admissão de qualquer atividade económica carece, no entanto, de aprovação prévia por parte da Câmara Municipal, podendo ser fundamentadamente rejeitada, designadamente em virtude de:

A atividade a desenvolver pela empresa candidata ser manifestamente incompatível com a lógica de funcionamento do Parque Industrial de Abrantes;

A atividade industrial a desenvolver ser suscetível de gerar danos ambientais significativos;

Se antever que a atividade a desenvolver possa gerar conflitos ou prejuízos significativos no funcionamento e na conservação das infraestruturas do parque empresarial.

4 - Admite-se ainda a instalação de unidades oficinais, armazéns, estaleiros e outras atividades que constituam atividades acessórias ou complementares de atividades já instaladas no Parque Industrial, que se revelem essenciais ao desenvolvimento ou expansão da empresa e que contribuam para melhorar os seus níveis de competitividade.

Capítulo II

Condições de Aquisição e Utilização dos Lotes ou Parcelas de Terreno

Artigo 5.º

Aquisição e utilização dos lotes ou parcelas de terreno

1 - A aquisição e utilização de lotes ou parcelas de terreno no Parque Industrial ficam condicionadas ao estrito cumprimento das normas constantes do presente regulamento, bem como ao integral e pontual cumprimento do processo de candidatura e do processo de licenciamento da atividade.

2 - Os adquirentes dos lotes ou parcelas de terreno não poderão alienar, arrendar ou permitir a utilização do lote ou parcela de terreno, das construções ou instalações nelas implantadas para fins diferentes daqueles que foram aprovados nas candidaturas, salvo se, para o efeito, forem devidamente autorizados pela Câmara Municipal.

3 - Caso se verifique a situação excecional prevista no número anterior, mantêm-se todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, nomeadamente as respeitantes ao processo de instalação e laboração da atividade industrial.

4 - Para comprovação da efetiva laboração da empresa, deverá a mesma apresentar obrigatoriamente a demonstração do uso dos lotes ou parcelas de terreno, através da entrega do relatório de contas aprovadas relativas ao último ano de atividade, número de empregados e toda a documentação solicitada pela Câmara Municipal.

5 - A alteração da finalidade do uso dos lotes ou parcelas de terreno, aprovada no âmbito do programa de candidatura e do processo de licenciamento, fica condicionada à autorização prévia da Câmara Municipal.

6 - A Câmara Municipal pode deliberar vender, no âmbito da mesma candidatura, mais do que um lote ou parcela de terreno, desde que tal se justifique pela grandeza e importância do empreendimento a realizar.

7 - Os lotes ou...

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