Regulamento n.º 34/2019
Data de publicação | 09 Janeiro 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade da Madeira |
Regulamento n.º 34/2019
Regulamento da Faculdade de Ciências Exatas e da Engenharia
Preâmbulo
Considerando a necessidade de adaptar o atual Regulamento da Faculdade de Ciências Exatas e da Engenharia da Universidade da Madeira, homologado pelo Reitor da Universidade da Madeira e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, aos Estatutos da UMa e demais regulamentação universitária em vigor, a Assembleia da Faculdade procedeu à aprovação da nova versão do Regulamento interno da Faculdade. O presente Regulamento foi homologado pelo Reitor da Universidade da Madeira em 29 de novembro de 2018.
CAPÍTULO I
Natureza e missão
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Faculdade de Ciências Exatas e da Engenharia da Universidade da Madeira (adiante designada por Faculdade) é uma unidade orgânica da Universidade da Madeira (adiante designada por UMa).
2 - A Faculdade goza de autonomia científica e pedagógica no seu domínio científico, sem prejuízo das orientações gerais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos da UMa, cabendo-lhe, ainda, gerir as verbas postas à sua disposição pela Universidade.
3 - Constitui domínio científico da Faculdade o conjunto das áreas disciplinares reconhecidas internacionalmente como fazendo parte das Ciências Exatas e da Engenharia.
4 - A Faculdade rege-se pelo disposto no presente Regulamento, no respeito pela lei e pelos Estatutos da UMa.
Artigo 2.º
Missão
1 - A Faculdade tem por finalidades essenciais a realização de atividades de ensino, de licenciatura, mestrado e doutoramento, e de investigação, fundamental e aplicada, no âmbito do seu domínio científico.
2 - No âmbito das suas áreas do saber a Faculdade persegue ainda, entre outros, os seguintes fins:
a) A realização de atividades de divulgação e extensão universitária, e de prestação de serviços à Comunidade;
b) A promoção do intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e da mobilidade de estudantes e diplomados, docentes e investigadores, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior;
c) A promoção e apoio a ações e programas que contribuam para a inserção dos diplomados no mundo do trabalho e que fomentem o espírito de iniciativa, o empreendedorismo e a competitividade profissional dos diplomados;
d) A promoção e participação em outras atividades de ensino e formação de interesse para a Universidade e para a Região onde esta se insere.
3 - A Faculdade desenvolve uma política de promoção da qualidade do seu corpo docente, da sua investigação e do ensino, e do desenvolvimento do espírito de colaboração entre todos os seus membros.
4 - A Faculdade desenvolve atividade de investigação científica e tecnológica, principalmente através das Unidades de Investigação nela integradas, as quais preservam a sua autonomia de acordo com o seu estatuto atual, regendo-se por regulamentos próprios.
5 - A Faculdade visa o desenvolvimento e reforço constante do seu domínio científico, num contexto nacional e internacional, de acordo com o plano estratégico da UMa e os interesses da Região Autónoma da Madeira e do País.
Artigo 3.º
Recursos humanos e físicos
1 - A Faculdade disporá dos recursos humanos (em pessoal docente e não docente) essenciais para assegurar o seu funcionamento regular, que lhe serão afetados pelos órgãos da UMa.
2 - A Faculdade disporá dos recursos físicos essenciais para assegurar o seu funcionamento regular, que lhe serão afetadas pelos órgãos competentes da UMa.
3 - A Faculdade disporá das receitas regulares, necessárias ao seu funcionamento normal, que lhe serão afetadas pelos órgãos competentes da UMa, bem como de eventuais receitas extraordinárias provenientes de contratos e projetos a celebrar por si ou pelos seus membros, de acordo com as normas estabelecidas pela UMa.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento
SECÇÃO I
Organização
Artigo 4.º
Composição da Faculdade
São membros da Faculdade os professores e investigadores de carreira que lhes são afetos, restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares de grau de doutor, qualquer que seja o seu vínculo à Universidade que lhes são afetos.
Artigo 5.º
Órgãos da Faculdade
A Faculdade dispõe dos seguintes órgãos:
a) Assembleia;
b) Presidente;
c) Conselho Científico;
d) Conselho Pedagógico.
Artigo 6.º
Subunidades
1 - A Faculdade organiza-se em termos de subunidades, num máximo de oito, identificadas como subconjuntos do seu domínio científico.
2 - As subunidades designam-se por Departamentos.
3 - Cada Departamento dispõe de um Coordenador e de uma Comissão Científica, nos termos definidos no presente regulamento.
4 - Cada membro da Faculdade está afeto a um Departamento.
5 - No momento da sua constituição, a Faculdade de Ciências Exatas e da Engenharia integra os seguintes Departamentos:
a) Departamento de Engenharia Civil e Geologia;
b) Departamento de Engenharia Eletrotécnica;
c) Departamento de Engenharia Informática e Design de Media Interativos;
d) Departamento de Física;
e) Departamento de Matemática;
f) Departamento de Química.
6 - De acordo com o n.º 7 do artigo 37.º dos Estatutos da UMa, a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de Departamentos é da competência da Assembleia da Faculdade, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade, aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho e requer deliberação favorável da maioria absoluta dos membros da Assembleia.
7 - As propostas de modificações dos Departamentos deverão ser sempre acompanhadas das concomitantes alterações na afetação dos recursos docentes aos Departamentos, caso existam, que terão de ser aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Científico da Faculdade.
8 - De acordo com o n.º 8 do artigo 37.º dos Estatutos da UMa, é condição necessária para a constituição de um Departamento que o conjunto dos professores e investigadores de carreira e outros docentes ou investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano com a Universidade, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade, a afetar ao Departamento, seja em número superior ou igual a cinco.
9 - Alterações no número de Departamentos da Faculdade leva à dissolução de todos os órgãos da Faculdade, com exceção do Conselho Pedagógico, mantendo-se estes em funcionamento até à sua substituição apenas para tratar dos assuntos que sejam inadiáveis, devendo o Presidente cessante da Assembleia da Faculdade desencadear os mecanismos necessários para a constituição dos novos órgãos no mais breve espaço de tempo possível.
10 - Um docente pode requerer, ao Presidente da Faculdade, a afetação a outro Departamento; para que tal requerimento seja deferido, deve ser ouvida a Comissão Científica do Departamento a que o docente está adstrito, submetido à aprovação da Comissão Científica do Departamento a que o docente pretenda passar a estar adstrito e à aprovação do Conselho Científico da Faculdade.
Artigo 7.º
Unidades de Investigação
1 - Considera-se como Unidades de Investigação da FCEE:
a) Unidades FCT (Fundação para a Ciência e a Tecnologia) sediadas na UMa e avaliadas positivamente nos termos da lei, afetas à FCEE;
b) Polos na UMa de uma Unidade FCT sediada noutra instituição e avaliada positivamente nos termos da lei, em resultado de um protocolo de cooperação estabelecido entre a UMa e essa Unidade FCT, e respetiva instituição onde se encontra sediada, quando necessário, afetos à FCEE.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por unidades FCT as unidades registadas e reconhecidas como Unidades de I&D (Unidades de Investigação e Desenvolvimento) pela FCT.
3 - Considera-se que uma Unidade FCT se encontra avaliada positivamente nos termos da lei, se foi avaliada pela FCT com a classificação mínima de Bom.
SECÇÃO II
Assembleia
Artigo 8.º
Composição
1 - A Assembleia da Faculdade (adiante designada de Assembleia) é composta como se segue:
a) Onze representantes dos docentes e investigadores da Faculdade;
b) Dois representantes dos estudantes, eleitos, por voto secreto, de entre e pelos estudantes que fazem parte do Conselho Pedagógico da Faculdade;
c) Caso existam funcionários não docentes e não investigadores afetos à Faculdade, um representante por eles eleito por voto secreto.
2:
a) Nos elementos referidos na alínea a) do número anterior inclui-se um representante a eleger, por voto secreto, por cada Departamento, de entre os professores e investigadores de carreira afetos à unidade, titulares do grau de doutor ou do título de especialista, sendo os restantes elementos eleitos, igualmente, por voto secreto pelos:
i) Professores e investigadores de carreira da Faculdade;
ii) Docentes e investigadores da Faculdade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade.
b) É ainda eleito, como suplente, mais um representante dos docentes e investigadores da Faculdade, que ocupará o lugar deixado vago no caso de um membro eleito da Assembleia ser eleito Presidente da Faculdade;
c) Por número de membros (docentes e investigadores) a eleger entende-se, no que se segue, o número de membros efetivos a eleger, de acordo com o estipulado na alínea a), mais um (o membro suplente referido na alínea b) anterior);
d) São elegíveis apenas docentes e investigadores de carreira afetos à FCEE.
3 - O representante de cada Departamento, referido na alínea a) do n.º 2, é um professor ou investigador de carreira, afeto ao Departamento, eleito para o efeito pelo conjunto dos:
a) Professores e investigadores de carreira afetos ao Departamento;
b) Restantes docentes e investigadores afetos ao Departamento, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade.
Artigo 9.º
Presidente e Secretário da Assembleia
1 - Na sua primeira...
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