Regulamento n.º 334/2019

Data de publicação09 Abril 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas

Regulamento n.º 334/2019

Regulamento do horário dos trabalhadores não docentes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 75.º e do n.º 8 do artigo 103.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada por LTFP), sendo aprovado pelo Presidente do ISCSP, nos termos da competência prevista no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP), ouvido o Conselho de Gestão, conforme estipulado na alínea c) do artigo 38.º, do mesmo diploma.

O presente regulamento contempla também as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho (segunda alteração à LTFP).

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as regras e os princípios em matéria de duração, organização e prestação do trabalho dos trabalhadores não docentes, bem como a gestão e controlo de assiduidade, respeitados os condicionalismos decorrentes da LTFP.

2 - O presente regulamento aplica-se às pessoas que prestem trabalho, vinculadas por uma relação jurídica de emprego público, como trabalhadores não docentes no ISCSP.

3 - O regulamento aplica-se igualmente aos trabalhadores que, embora vinculados a outros organismos, exerçam as suas funções no ISCSP, em regime de mobilidade ou cedência de interesse público.

4 - O Presidente do ISCSP, por sua iniciativa ou sob proposta do superior hierárquico do trabalhador pode, fundamentadamente, isentar de um modo temporário, um trabalhador do cumprimento de normas do presente regulamento, por razões de interesse público e na medida do estritamente necessário.

Artigo 2.º

Comunicação de dados

1 - Os trabalhadores têm o dever de comunicar e de atualizar os seus dados pessoais no Núcleo de Recursos Humanos da Área Administrativa e Financeira, sendo-lhes garantida a proteção dos seus dados pessoais, nos termos da Lei.

2 - Os trabalhadores devem ver salvaguardado o direito de atendimento individualizado e confidencial, de acompanhamento e de resposta a esclarecimentos e reclamações.

CAPÍTULO II

Controlo e Gestão da Assiduidade

SECÇÃO I

Princípios Gerais

Artigo 3.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - O período de funcionamento é o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços exercem a sua atividade.

2 - O período de funcionamento do ISCSP decorre entre as 08h00 e as 23h00, nos dias úteis.

3 - O período de atendimento é o intervalo diário durante o qual os serviços do ISCSP estão abertos para atender ao público.

4 - O período de atendimento ao público é aprovado pelo Presidente do ISCSP, atento o previsto no n.º 4 do artigo 103.º da LTFP, sob proposta do responsável pelo serviço, após o que deverá ser obrigatoriamente afixado de modo visível.

5 - Os períodos de funcionamento e atendimento podem, sempre que fundamentadamente e com o acordo dos trabalhadores envolvidos, em função da natureza de alguns dos seus serviços, nomeadamente para o desenvolvimento de atividades específicas e/ou necessidades pontuais, como é o caso da disponibilização de serviços a alunos, ser alargados aos sábados.

Artigo 4.º

Período de Trabalho

1 - O período normal semanal de trabalho é de trinta e cinco horas, conforme disposto no artigo 1.º da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho.

2 - A duração média diária de trabalho é a definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º da LTFP, com a redação dada pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, exceto nos casos em que o horário de trabalho fixado ou modalidade de horário de trabalho determine um período médio diário diferente, nos termos legais;

3 - O período de trabalho, em todas as modalidades de horário, com exceção do horário flexível, para efeitos de eventuais atrasos, goza de um período de tolerância no momento da entrada, no período da manhã e no período da tarde, de 15 minutos, não prejudicando o cumprimento das 07 horas de trabalho diário.

4 - Para efeitos do número anterior relevam para o efeito o disposto nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Período de referência, saldos e compensações

1 - O período de referência, para efeitos de contabilização e compensação de horas de trabalho positivas e negativas dos trabalhadores é mensal, nas modalidades de horário de trabalho flexível, jornada contínua e isenção de horário.

2 - Tomando em consideração a duração média diária de trabalho de um trabalhador e o número de dias úteis, é determinado, para o período de referência, o número de horas de trabalho exigíveis.

3 - O número de horas efetivamente prestado é calculado, tendo em conta a modalidade de horário do trabalhador, através da contabilização das horas de trabalho prestadas dentro do período de funcionamento do ISCSP e daquelas que, a título excecional e mediante autorização prévia do Diretor Executivo, sejam efetuadas fora do período de funcionamento do ISCSP e que, em qualquer caso, não sejam remuneradas como trabalho suplementar.

4 - Findo o período de referência, é apurado o saldo mensal entre o número de horas efetivamente prestadas pelo trabalhador e o número de horas de trabalho exigíveis.

5 - O saldo acumulado no final do período de referência é determinado adicionando ao saldo mensal apurado nos termos dos números anteriores o saldo acumulado do período de referência anterior, se o houver.

6 - Sempre que o saldo acumulado no final do período de referência for negativo com valor absoluto superior a 59 minutos o seu valor é tornado nulo, havendo lugar à marcação de meio dia de falta por cada período até três horas e meia, salvo nos casos em que, por opção do trabalhador, possa ser descontado no período de férias.

7 - A acumulação de saldo é reiniciada no início de cada ano civil.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o saldo positivo acumulado existente a 31 de dezembro transita para o ano seguinte, mantendo-se distinto do...

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