Regulamento n.º 328/2019

Data de publicação05 Abril 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoFundação Convento da Orada - Fundação para a Salvaguarda e Reabilitação do Património Arquitectónico

Regulamento n.º 328/2019

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança Par Instituição/Curso da Escola Superior Gallaecia

A Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, aprova o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, o qual atribui, nos termos do seu artigo 25.º, n.º 1, ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior, a competência para aprovar um regulamento para os regimes de reingresso e de mudança par instituição/curso.

Assim, e por despacho do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Científico e Conselho Pedagógico, é aprovado o Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança Par Instituição/Curso, aplicável aos cursos de licenciatura e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre da Escola Superior Gallaecia.

3 de maio de 2017. - O Membro do Conselho Executivo e Administradora da FCO/Fundação Convento da Orada, Mariana Rita Alberto Rosado Correia.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na ESG.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante genericamente designados por ciclos de estudos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) «Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 4.º

Condições gerais

1 - Podem requerer o reingresso os estudantes que:

a) Tenham interrompido os estudos e pretendam inscrever-se na ESG no mesmo curso em que estiveram inscritos, ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse curso, no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos:

a) Noutro par instituição/curso de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 - Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso aplica-se o disposto no Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos de Licenciatura e Integrados de Mestrado na Escola Superior Gallaecia.

Artigo 5.º

Condições específicas para a mudança par instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Terem realizado as provas específicas para acesso ao curso em que se pretendem inscrever e nelas terem obtido uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela ESG;

2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 - Podem ainda requerer a mudança de par instituição/curso:

a) Os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica (CET) ou de um diploma de técnico superior profissional (CTSP), desde que tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, e nesses exames tenham obtido uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela ESG;

b) Os estudantes que ingressaram no ensino superior através das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior de Maiores de 23 Anos, desde que tenham realizado provas equivalentes às provas exigidas para acesso ao curso a que se...

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