Regulamento n.º 325/2017

Data de publicação19 Junho 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Regulamento n.º 325/2017

Regulamento Eleitoral e de Referendo

O artigo 70.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) estabelece que compete à assembleia geral aprovar o regulamento eleitoral e de referendo, o qual deve prever:

a) A designação da comissão eleitoral quando a sua constituição não resulte do previsto no EOSAE;

b) A participação nas reuniões da comissão eleitoral dos representantes das listas de candidatos ou das tendências em processo referendário;

c) A possibilidade de criação de mesas de voto regionais e locais;

d) A possibilidade de proceder à votação através de meios eletrónicos;

e) A forma e os prazos para apresentação das candidaturas;

f) A designação de mandatários por cada uma das listas candidatas;

g) A forma e os meios de divulgação dos programas eleitorais de cada candidatura;

h) A possibilidade de realização de debates entre os candidatos;

i) As regras a observar em caso de referendo.

O artigo 81.º do EOSAE, por sua vez, estabelece que compete à assembleia geral aprovar o regulamento do referendo, sob proposta do conselho geral.

Pelo atual Estatuto, a eleição das mesas das assembleias, com exceção da mesa da assembleia geral, deixou de ocorrer através de assembleias eleitorais. Embora a regulamentação da sua eleição se pudesse efetuar através dos respetivos regimentos, não faria sentido que se adotassem diferentes metodologias para órgãos similares, pelo que se regulamenta o procedimento. Aproveita-se ainda para clarificar que para estas eleições, obrigatoriamente realizadas por voto secreto e nas quais se desconhece previamente a identidade dos candidatos, não são admissíveis procurações.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem encontra-se prevista no n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE. Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), do n.º 3 do artigo 22.º, do n.º 6 do artigo 23.º, do artigo 70.º, todos do ESOAE, é aprovado o seguinte regulamento:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Aplicação

O presente regulamento aplica-se:

a) À eleição dos órgãos nacionais, regionais e locais da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE);

b) À eleição das mesas das assembleias dos órgãos nacionais e regionais da OSAE;

c) À eleição, de entre os associados da OSAE que sejam beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), dos seus representantes nos órgãos da CPAS.

Artigo 2.º

Prazo e condições para a apresentação de candidaturas

1 - As propostas de candidatura são entregues, contra recibo, até as 17 horas do dia 15 do mês de outubro ou no primeiro dia útil seguinte do ano anterior ao do início do mandato, sendo:

a) Quanto ao bastonário, mesa da assembleia geral, conselho geral, conselho superior, conselho fiscal e conselhos profissionais na sede do conselho geral;

b) Quanto aos conselhos regionais, candidatos por delegação distrital à assembleia de representantes da OSAE, às assembleias de representantes dos colégios profissionais e aos delegados concelhios, na sede dos respetivos conselhos regionais.

2 - No caso de eleições intercalares ou extraordinárias, as propostas de candidatura são apresentadas com o mínimo de 45 dias de antecedência relativamente à data da assembleia eleitoral.

3 - As condições para a apresentação de candidaturas devem ser divulgadas pelo bastonário através de aviso afixado nas sedes da Ordem, publicado no sítio eletrónico da OSAE e de mensagem de correio eletrónico enviada para todos os associados da Ordem.

4 - Os associados que detenham mais do que uma especialidade, sem prejuízo dos limites a múltiplas candidaturas definidos estatutariamente, podem candidatar-se ou subscrever candidaturas das especialidades que detêm.

Artigo 3.º

Apresentação de candidaturas

1 - Obriga a apresentação de listas autónomas, sujeitas a subscrição de pelo menos um quadragésimo de associados, com inscrição em vigor, do respetivo universo eleitoral, as candidaturas a:

a) Bastonário, mesa da assembleia geral e conselho geral;

b) Conselho superior;

c) Conselho fiscal;

d) Conselhos regionais;

e) Membros da assembleia de representantes da OSAE, por associados com domicílio profissional na área da delegação distrital.

2 - Obriga a apresentação de listas autónomas, sujeitas a subscrição de pelo menos um quadragésimo dos associados inscritos no respetivo colégio profissional, as candidaturas aos:

a) Conselhos profissionais;

b) Membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais.

3 - Para a candidatura a delegado concelhio é suficiente a declaração de candidatura subscrita pelo próprio.

4 - Os subscritores de candidaturas têm de ter o seu domicílio profissional na região, delegação distrital ou concelho a que corresponde a eleição.

5 - Os subscritores das propostas de candidatura devem ser identificados pelo nome profissional, número de cédula profissional e domicílio profissional, sendo também obrigatória a indicação da especialidade profissional nas listas de subscrição referidas no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 4.º

Mandatário e Programa Eleitoral

1 - Salvo se outro for expressamente indicado, considera-se como mandatário da candidatura o primeiro candidato da respetiva lista.

2 - Cada um dos candidatos deve subscrever documento pelo qual declare aceitar a sua candidatura à lista em causa, identificando o primeiro candidato desta ou o mandatário, a quem compete a ordenação e subscrição da lista final de candidatos.

3 - O programa eleitoral das candidaturas para os órgãos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve ser apresentado conjuntamente com a candidatura, em documento que não pode ocupar mais de 30 páginas em formato A4, com 25 linhas em tamanho não inferior a 12, sem conter qualquer cor, fotografia ou grafismo de realce, à exceção de sublinhados e letras maiúsculas.

4 - O programa eleitoral das candidaturas para os demais órgãos não pode ocupar mais de 1 página em formato A4, com 25 linhas, em tamanho não inferior a 12, sem conter qualquer cor, fotografia ou grafismo de realce, à exceção de sublinhados e letras maiúsculas.

5 - Adicionalmente ao programa eleitoral pode ser junta uma folha a cores, com a inserção de slogans alusivos à candidatura, de elementos gráficos ou fotografias.

6 - Efetuando-se a votação por correspondência, os links para os programas eleitorais são enviados com o boletim de voto.

7 - Os programas de candidatura são disponibilizados no sítio eletrónico da OSAE e são divulgados por mensagem de correio eletrónico enviada aos associados da OSAE.

8 - Os programas de candidatura podem ser afixados em todas as instalações que pertençam exclusivamente à OSAE.

9 - O conselho geral e os conselhos regionais devem propiciar às candidaturas, em termos idênticos...

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