Regulamento n.º 315/2019
Data de publicação | 02 Abril 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Cofac - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L. |
Regulamento n.º 315/2019
A COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior D. Dinis, cujo interesse público é reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 56/2005, de 3 de março, procede, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, à publicação do Regulamento do Estudante Internacional.
21 de março de 2019. - O Presidente da Direção, Manuel de Almeida Damásio.
Instituto Superior D. Dinis - ISDOM
Regulamento do Estudante Internacional
Preâmbulo
No cumprimento do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, as alterações ao Regulamento do Estudante Internacional foram aprovadas, pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico do ISDOM, nas reuniões do dia 17 de setembro de 2018.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes internacionais que pretendam frequentar ciclos de estudos de licenciatura.
2 - O ingresso de estudantes internacionais em cursos técnicos superiores profissionais realiza -se de acordo com a regulamentação interna, devidamente aprovada, devendo as condições de acesso e ingresso fixadas cumprir as disposições legais aplicáveis ao respetivo ciclo de estudos.
Artigo 2.º
Conceito de Estudante Internacional
1 - É estudante internacional o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.
2 - Não são abrangidos pela definição de estudante internacional prevista no número anterior:
a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
c) Os que não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuídos ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
3 - Não são, igualmente, abrangidos pelo conceito de estudante internacional os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar um ciclo de estudos, no âmbito de um programa de mobilidade internacional, para realização de parte do mesmo numa instituição de ensino superior estrangeira com quem o ISDOM tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
6 - O ingresso no ISDOM por aqueles estudantes que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
Artigo 3.º
Qualidade de Estudante Internacional
1 - Os estudantes internacionais mantêm a respetiva qualidade até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
3 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data de aquisição da nacionalidade.
Artigo 4.º
Concurso especial de acesso e ingresso
Sem...
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