Regulamento n.º 314/2017

Data de publicação09 Junho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Seixal

Regulamento n.º 314/2017

Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 30 de março de 2017 e a Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária de 8 de maio de 2017, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do art. 25.º, ex vi alínea ccc) do n.º 1 do art. 33.º, ambos do anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterado pela Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro, que alterou a Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, aprovaram a versão definitiva das alterações ao Regulamento de Compensações do Município do Seixal.

1.ª Alteração ao Regulamento de Compensações do Município do Seixal

Nota Justificativa

O Regulamento de Compensações do Município do Seixal foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 7, em 12 de janeiro de 2015, tendo entrado em vigor no dia seguinte.

Torna-se claro, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a última modificação legislativa operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que as compensações podem prestar-se em numerário ou em espécie, deixando ao critério da câmara municipal as circunstâncias em que o caso concreto possa justificar o pagamento por esta via, o que permite ao Município gerir ativa e ponderadamente as necessidades que se façam sentir.

Por conseguinte, este Regulamento visa estabelecer as regras gerais e os critérios referentes às compensações a efetuar ao Município do Seixal pela não cedência ao domínio municipal de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos.

A 1.ª alteração ao Regulamento de Compensações do Município do Seixal ocorre por força de diversos fatores, mormente a expertise da práxis da sua aplicação, a entrada em vigor do novo Plano Diretor Municipal do Seixal e do Regulamento Urbanístico do Município do Seixal e a última alteração legislativa ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

Torna-se necessário adequar e compatibilizar o Regulamento de Compensações do Município do Seixal ao atual Plano Diretor Municipal do Seixal e ao Regulamento Urbanístico do Município do Seixal, designadamente no que diz respeito a conceitos, terminologia, qualificação do solo e remissões, e à última alteração legislativa ao Regime Jurídico de Urbanização e da Edificação, garantindo-se assim a concertação do regime legal e regulamentar aplicável.

Outro fator preponderante que justifica a presente alteração é a simplificação da fórmula de cálculo do valor em numerário das compensações devidas ao Município do Seixal a fim de reforçar os princípios da boa administração, da legalidade e da transparência administrativa que, entre outros, regram a atuação do Município.

O emprego do articulado revelou a premência da presente alteração, tendo-se incorporado os contributos dos serviços municipais que aplicaram o regulamento ao longo deste período, mantendo-se todavia válidos os princípios gerais que norteiam o regime das compensações no Município do Seixal.

A atividade municipal adstrita ao regime regulamentar vigente evidenciou algum embaraço na compreensão e aplicação do mesmo por parte dos particulares, fruto de eventual complexidade terminológica e regimentar a que se procura obviar com a presente alteração.

As alterações e aditamentos introduzidos traduzem a necessidade de convergência do quadro regulamentar municipal e de melhoria da exequibilidade do Regulamento de Compensações do Município do Seixal, assente na simplificação e correção de algumas normas, bem como na clarificação de premissas, o que garante maior nitidez à presente regulamentação.

Neste contexto, foram introduzidas as modificações ao articulado do Regulamento de Compensações do Município do Seixal que alcançam os objetivos de adequação e de irenismo, mas que não bulem com as regras orientadoras do normativo anteriormente aprovado.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que estabelece o Regime jurídico das autarquias locais, estatuto das entidades intermunicipais, regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, e no artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 44.º ambos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, a Câmara Municipal do Seixal, depois de submetido, nos termos legais, a apreciação pública para recolha de sugestões, apresenta o presente «Projeto da 1.ª Alteração ao Regulamento de Compensações do Município do Seixal», com vista à apreciação e votação pela Assembleia Municipal do Seixal.

Artigo 1.º

Alteração ao articulado do Regulamento de Compensações do Município do Seixal

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento de Compensações do Município do Seixal, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento regula as compensações urbanísticas do Município do Seixal, de ora em diante identificado por RCMS, e é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea g), no n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que estabelece o Regime jurídico das autarquias locais, estatuto das entidades intermunicipais, regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, e no n.º 4 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O RCMS aplica-se a todas as operações urbanísticas sobre as quais impenda a obrigação de pagamento de uma compensação ao Município do Seixal, em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º e no n.º 6 do artigo 57.º do RJUE.

Artigo 3.º

Compensações

1 - [...]

2 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, há lugar a compensação ao Município do Seixal sempre que:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - Há ainda lugar a compensação ao Município do Seixal sempre que a cedência se mostre desnecessária ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente e à dimensão da parcela.

4 - [...]

Artigo 4.º

Tipo de compensações

1 - A compensação a efetuar revestirá a forma de espécie ou numerário, mediante proposta dos proprietários e a correspondente aceitação do Município do Seixal.

2 - [...]

3 - Quando se verifique que a compensação em espécie devida é inferior a 300 m2 será a mesma obrigatoriamente substituída por compensação em numerário de valor correspondente à respetiva tipologia.

Artigo 5.º

Cedência parcial

A cedência no âmbito de uma operação urbanística de área inferior à que resulta da aplicação do instrumento de gestão territorial vigente depende de aprovação da câmara municipal, incidindo a compensação sobre a diferença.

Artigo 6.º

Operações urbanísticas com impacte relevante e ou semelhante a loteamento

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante, as operações materiais de edificação de imóveis que, não inseridas em operação de loteamento, apresentem qualquer uma das seguintes características:

a) [...]

b) Área total de construção igual ou superior a 1.000 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços, indústria, estacionamento ou logística e armazenagem;

c) Área total de construção igual ou superior a 2.000 m2, destinada à função de equipamento privado, exclusivamente com atividade na área do ensino, do desporto, da saúde ou do...

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