Regulamento n.º 311/2021
Data de publicação | 31 Março 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa |
Regulamento n.º 311/2021
Sumário: Regulamento Interno das Estruturas de Atendimento da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa.
Rede Intermunicipal e Integrada de Apoio à Vítima - Regulamento Interno das Estruturas de Atendimento da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa
Preâmbulo
O projeto "Rede Intermunicipal e Integrada de Apoio à Vitima", associado à transferência de competências na área da justiça para as entidades intermunicipais, prevista no artigo 35.º, n.º 2 da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto e nos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro, pretende dar resposta ao processo de modernização da administração autárquica, à escala intermunicipal, dirigido ao domínio estratégico de intervenção "Reforçar a inclusão social, a qualidade de vida e a coesão territorial" que se afigura particularmente relevante atendendo à heterogeneidade do território do Tâmega e Sousa.
Deste modo, considerando que há uma necessidade de harmonização de âmbito intermunicipal das regras de funcionamento das estruturas de atendimento e apoio às vítimas de violência doméstica, garantindo o mesmo nível de qualidade dos serviços prestados, independentemente da sua natureza jurídica, foi elaborado o presente regulamento que configura uma resposta concreta às situações de violência doméstica, assim como uma eficiente estruturação numa lógica intermunicipal, de oferta e qualificação das estruturas de apoio à vítima e respostas existentes, coesão do tratamento e disponibilização de informação e indicadores a nível intermunicipal. Trata-se de uma ação estratégica de territorialização e multirregulação local da prevenção e combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica, eliminação de estereótipos e combate à discriminação.
Esta ação, perspetiva uma intervenção em rede, articulada, multidisciplinar e intersetorial, baseada numa metodologia de compromisso e corresponsabilização orientada para as necessidades e prioridades específicas (ação "bottom-up"), numa lógica de trabalho cooperativo e colaborativo localmente comprometido, através da intervenção direta e especializada das equipas multidisciplinares existentes nas Estruturas de Atendimento, tendo por base a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 "Portugal + Igual".
Portanto, com este processo de territorialização, pretende-se progressivamente a uniformização do modelo de organização territorial entre os diferentes setores com intervenção nesta área (serviço público e entidades da sociedade civil), exigindo o reforço da cooperação e uma efetiva planificação territorial das respostas existentes, tendentes à melhoria da sua eficácia e eficiência
Assim:
A presente proposta de Regulamento da Rede Intermunicipal e Integrada de Apoio à Vitima, configura uma resposta da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa e de cada um dos municípios que a integram e é elaborada ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º e da alínea l) do n.º 1 do artigo 96.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 35.º n.º 2 da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, dos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro, do artigo 61.º da Lei n.º 112/2009, do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, artigo 1.º, alínea e) da Portaria n.º 197/2018, de 6 de julho e demais legislação em vigor sobre a matéria.
O presente Regulamento foi submetido a apreciação prévia da Comissão para a Cidadania e para a Igualdade de Género (CIG).
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento contém as regras gerais de organização e funcionamento das estruturas de atendimento e apoio à vítima de violência, as quais constam do seu Anexo I, que integram a Rede Intermunicipal e Integrada de Apoio à Vítima, adiante designada por RIIAV.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se às vítimas de violência doméstica e aos/às seus/suas filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência, ao respetivo pessoal, às pessoas que se encontrem a desempenhar funções em regime de voluntariado e a todas as outras pessoas que procurem apoio no âmbito da violência doméstica junto da estrutura de atendimento.
Artigo 3.º
Objetivos
O presente regulamento visa:
a) Promover o respeito pelos direitos das vítimas e demais interessados/as;
b) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento das estruturas;
c) Promover a participação das vítimas ou dos seus representantes legais ao nível do funcionamento das Estruturas de Atendimento de Apoio à Vítima de Violência Doméstica que constituem a RIIAV.
Artigo 4.º
Destinatários/as
1 - As Estruturas de Atendimento que constituem a RIIAV destinam-se a atender as vítimas de violência doméstica e todas as outras pessoas que procurem apoio no âmbito da violência doméstica junto da estrutura de atendimento.
2 - As vítimas que se encontram em situação de risco têm prioridade de atendimento, apoio e reencaminhamento.
3 - A avaliação da situação de risco é efetuada nos termos do previsto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro.
Artigo 5.º
Serviços prestados e atividades desenvolvidas
1 - As Estruturas de Atendimento de Apoio à Vítima que constituem a RIIAV asseguram a prestação dos seguintes serviços:
a) Atendimento personalizado às vítimas de violência doméstica e outras pessoas que procurem apoio no âmbito da violência doméstica junto da estrutura de atendimento;
b) Realização de diagnóstico das situações concretas das vítimas, desenvolvendo os esforços para serem asseguradas as condições essenciais face ao risco a que podem estar sujeitas;
c) Acompanhamento e ou encaminhamento das vítimas para a resposta adequada, perante cada caso em concreto e atendendo, entre outros fatores, ao seu bem-estar físico e psicológico, proteção e segurança;
d) Informação adequada às vítimas relativamente à tutela dos seus direitos, recursos e respostas;
e) Criação de condições para a inclusão, qualificação e ou reintegração das vítimas, de acordo com os seus interesses e potencialidades próprias.
2 - Para além destes serviços, as Estruturas de Atendimento que constituem a RIIAV desenvolvem outras atividades como:
a) A comemoração de eventos calendarizados e outros;
b) Desenvolvimento de sessões de sensibilização/esclarecimento no âmbito da Violência Doméstica/Igualdade de Género.
CAPÍTULO II
Processo de atendimento
Artigo 6.º
Condições de atendimento
Constituem condições de atendimento nas Estruturas de Atendimento:
a) A existência de um pedido de atendimento e ou apoio no âmbito da violência doméstica;
b) A aceitação do presente regulamento, após tomada de conhecimento do seu conteúdo e demais legislação em vigor aplicável, no caso de atendimento e apoio prestado com caráter de continuidade.
Artigo 7.º
Atendimento
1 - Para efeitos de atendimento na Estrutura, deve ser preenchida uma ficha de admissão, e a vítima deve apresentar os seguintes documentos pessoais:
a) Cartão de cidadão;
b) Bilhete de identidade, se aplicável;
c) Cartão de contribuinte, se aplicável;
d) Cartão de utente do serviço nacional de saúde, se aplicável;
2 - Em situação de atendimento urgente, pode ser dispensado o preenchimento da ficha, sendo, desde logo, iniciado o processo para obtenção dos elementos em falta.
Artigo 8.º
Tratamento de Dados Pessoais
1 - As Estruturas de Apoio tratarão os dados pessoais nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (cf. Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016) (RGPD).
2 - A materialização do disposto do número anterior será operacionalizada através de Orientações Internas, as quais deverão colher do respetivo Encarregado de Proteção de Dados Pessoais.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres
Artigo 9.º
Direitos e deveres das vítimas
1 - A vítima atendida em qualquer Estrutura de Atendimento que constitui a RIIAV tem direito a:
a) Atendimento personalizado;
b) Apoio social;
c) Apoio psicológico;
d) Apoio jurídico;
e) Encaminhamento para apoio médico, contando com a colaboração das instituições do Serviço Nacional de Saúde;
f) Encaminhamento para apoio social e formativo, através do sistema de proteção social, possibilitando-lhe o acesso a benefícios sociais adequados bem como a programas de formação profissional;
g) Informação sobre a legislação em...
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