Regulamento n.º 311/2017

Data de publicação09 Junho 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Cávado e do Ave

Regulamento n.º 311/2017

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, homologados pelo Despacho Normativo n.º 21/2010, de 13 de julho, alterados e republicados pelo Despacho normativo n.º 15/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 214, de 5 de novembro e Despacho normativo n.º 20/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 201, de 14 de outubro, foi aprovado pelo Conselho Geral do IPCA, na sua reunião de 10 de maio de 2017, o Regulamento do Conselho para a Avaliação e Qualidade do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Regulamento do Conselho para a Avaliação e Qualidade do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento do Conselho para a Avaliação e Qualidade do IPCA visa dar cumprimento ao estipulado no n.º 5 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA).

Artigo 2.º

Funcionamento

O funcionamento do Conselho para a Avaliação e Qualidade do IPCA rege-se, em geral, por este Regulamento e pelas normas legais e estatutárias aplicáveis aos estabelecimentos de ensino superior politécnico e ao IPCA, e em especial pelo Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II

Conselho para a avaliação e qualidade

SECÇÃO I

Natureza, composição e competências

Artigo 3.º

Natureza e composição

1 - O Conselho para a Avaliação e Qualidade é o órgão responsável pela elaboração de propostas de mecanismos de autoavaliação do desempenho do IPCA, das suas unidades orgânicas, das suas atividades científicas e pedagógicas.

2 - Integram o Conselho para a Avaliação e Qualidade:

a) O presidente do IPCA ou em quem este delegar essa competência, que também presidirá ao conselho;

b) Os diretores das escolas;

c) Os presidentes dos conselhos pedagógicos das escolas;

d) Os coordenadores da avaliação designados por cada escola;

e) O responsável pelo Gabinete para a Avaliação e Qualidade;

f) Duas personalidades externas ao IPCA pertencentes e designadas pelo Conselho Geral;

g) Um representante do pessoal não docente eleito para o Conselho Geral;

h) Representantes de estudantes por escola, um por cada ciclo de estudos, membros do Conselho Pedagógico;

i) O responsável pelos Serviços Académicos.

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete ao Conselho para a Avaliação e Qualidade, no quadro do sistema nacional de acreditação e avaliação, e nos termos da lei, estabelecer as linhas orientadoras da política de avaliação e qualidade a prosseguir pelo IPCA, nomeadamente:

a) Coordenar todos os processos de autoavaliação e de avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das atividades científicas e pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e acreditação;

b) Elaborar um plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;

c) Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade;

d) Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;

e) Analisar os processos de avaliação efetuados e elaborar os respetivos relatórios de apreciação;

f) Propor, aos diretores das escolas e dos cursos, medidas de correção de pontos fracos que forem identificados;

g) Dar parecer sobre as propostas de revisão ao Manual da Qualidade.

2 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho para a Avaliação e Qualidade pode solicitar pareceres ou a colaboração a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

SECÇÃO II

Mandato dos membros

Artigo 5.º

Duração do mandato

O mandato dos membros eleitos ou designados é coincidente com o mandato do Conselho Geral, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio Conselho para Avaliação e Qualidade, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Suspensão do mandato

1 - Os membros eleitos ou designados podem solicitar a suspensão do respetivo mandato, a qual pode ser motivada, designadamente, por:

a) Doença comprovada;

b) Exercício de funções de relevo e interesse público; ou

c) Exercício de direitos de paternidade e maternidade.

2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é endereçado ao Presidente do Conselho para a Avaliação e Qualidade, devendo ser apreciado pelo órgão na reunião imediata à da sua apresentação.

3 - A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

4 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o Conselho para a Avaliação e Qualidade pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.

5 - Em caso de deferimento do pedido de suspensão será chamado o membro seguinte indicado na lista que o elegeu ou que teve o maior número de votos imediatamente a seguir, ou, no caso dos membros previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, será solicitado pelo Presidente da Mesa ao Conselho Geral que designe um novo membro.

Artigo 7.º

Ausências

1 - Os Diretores podem fazer-se substituir, nos casos de ausência, pelos subdiretores.

2 - A substituição opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao Presidente do Conselho para a Avaliação e Qualidade.

Artigo 8.º

Destituição

1 - Os membros que integram o colégio só serão destituídos pelo próprio Conselho para a Avaliação e Qualidade, por maioria absoluta, em caso de falta grave.

2 - Incorrem em destituição, para efeitos do disposto no número anterior, os membros que:

a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 4 reuniões seguidas ou a 10 reuniões interpoladas;

b) Após a tomada de posse, sejam colocados em situação que os torne membros ilegítimos ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos ou factos novos, supervenientes ou não, reveladores de uma situação de ilegitimidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à tomada de posse;

c) Desconsiderem o prestígio, o bom-nome ou a honorabilidade do IPCA ou do Conselho para a Avaliação e Qualidade.

Artigo 9.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos membros do Conselho para a Avaliação e Qualidade:

a) Comparecer e assinar a lista de presenças após a hora fixada em cada convocatória para início das reuniões para que hajam sido valida, eficaz e regularmente notificados;

b) Desempenhar os cargos e as funções para que sejam eleitos ou designados e a que se não hajam oportunamente escusado;

c) Participar nas discussões e votações se, por lei, de tal não estiverem impedidos;

d) Respeitar a dignidade do Conselho para a Avaliação e Qualidade e dos seus membros;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no presente Regulamento;

f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos do Conselho para a Avaliação e Qualidade, e em...

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