Regulamento n.º 310/2020
Data de publicação | 31 Março 2020 |
Seção | Parte B - Assembleia da República |
Órgão | Comissão Nacional de Proteção de Dados |
Regulamento n.º 310/2020
Sumário: Valor das taxas pela apreciação e decisão de requerimentos à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que regula a sua organização e o seu funcionamento, torna público o regulamento de taxas, aprovado ao abrigo do n.º 2 do artigo 21.º da mesma lei.
3 de março de 2020. - A Presidente da CNPD, Filipa Calvão.
Exposição de motivos
A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade para o controlo e fiscalização do cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) - e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, constituem receitas da CNPD o produto das taxas cobradas.
De acordo com as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, a CNPD pode cobrar taxas pela acreditação e certificação, pela consulta prévia, pela emissão de autorizações e pela apreciação de códigos de conduta.
Com efeito, a CNPD dispõe, no termos do n.º 1 do artigo 41.º do RGPD, de poderes de acreditação dos organismos para a supervisão de códigos de conduta, mediante critérios por si determinados (cf. n.º 3 do mesmo artigo), que terão de ser submetidos ao Comité Europeu de Proteção de Dados para efeito de controlo de coerência.
Tem também, por força do n.º 5 do artigo do artigo 42.º e da alínea f) do n.º 3 do artigo 58.º, ambos do RGPD, de aprovar os critérios de certificação relativos à proteção de dados a aplicar pelos organismos requerentes de acreditação.
Compete ainda à CNPD apreciar os pedidos de consulta prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 58.º do RGPD.
Cabe-lhe igualmente aprovar códigos de conduta, de acordo com o estatuído no n.º 5 do artigo 40.º e na alínea d) do n.º 3 do artigo 58.º do RGPD.
Finalmente, a CNPD dispõe de competências autorizativas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 46.º e no artigo 47.º, nos termos das alíneas h) a j) do n.º 3 do artigo 58.º do RGPD...
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