Regulamento n.º 307/2020
Data de publicação | 30 Março 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Oliveira de Azeméis |
Regulamento n.º 307/2020
Sumário: Regulamento Municipal de Incentivos ao Investimento e Empreendedorismo no Concelho de Oliveira de Azeméis.
Joaquim Jorge Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 (e posteriores alterações), de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de fevereiro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 20 de fevereiro de 2020, aprovou o Regulamento Municipal de Incentivos ao Empreendedorismo e Investimento no Município de Oliveira de Azeméis.
3 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Joaquim Jorge Ferreira.
Regulamento Municipal de Incentivos ao Investimento e Empreendedorismo no Concelho de Oliveira de Azeméis
Preâmbulo
Atendendo a que os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio da promoção do desenvolvimento, conforme atesta a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Lei das Autarquias Locais).
Considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível do apoio à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nas respetivas áreas territoriais, tal como decorre do disposto na alínea ff), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da referida Lei.
Considerando a necessidade de incentivar o investimento empresarial no concelho de Oliveira de Azeméis, principalmente aquele que se apresente como relevante para a dinâmica empresarial e o desenvolvimento sustentado, assim como para a manutenção e criação de postos de trabalho, assente na qualificação, na inovação e na tecnologia, pretende-se com este Regulamento definir medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial e investimento, fixando as regras para a respetiva atribuição.
Considerando uma das missões primordiais da Câmara Municipal o incentivo ao desenvolvimento económico e empresarial do concelho, através de iniciativas que promovam a sua valorização, a internacionalização e a captação de investimentos nacionais ou estrangeiros, posicionando-se assim como a entidade adequada para assegurar toda a instrução e tramitação do procedimento tendente à atribuição de incentivos, bem como para o acompanhamento de contratos de investimento celebrados ao abrigo do presente regulamento.
Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada verifica-se que os benefícios decorrentes da criação de incentivos ao investimento e ao empreendedorismo se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea d), do artigo 15.º e dos n.os 2, 3 e seguintes do artigo 16.º e 18.º, ambos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, conjugado com as alíneas m), do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1, e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 23.º-A, do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, a Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, sob proposta da Câmara Municipal de 20 fevereiro de 2020, aprova o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a concessão de incentivos ao investimento pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto neste Regulamento abrange todas as ideias e projetos de investimento de iniciativa privada que visem a sua instalação, relocalização ou ampliação na área territorial do concelho de Oliveira de Azeméis.
2 - São suscetíveis de apoio os projetos de investimento de caráter industrial, comercial e serviços que, designadamente:
a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do concelho;
b) Contribuam para o fortalecimento da cadeia de valor do concelho e da região;
c) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local, nomeadamente em setores inovadores e /ou de base tecnológica;
d) Contribuam para o reordenamento agrícola, industrial, comercial ou turístico do concelho;
e) Sejam geradores de novos postos de trabalho;
f) Contribuam para a manutenção de postos de trabalho existentes e/ou o aumento da sua qualificação;
g) Assentem em processos de inovação produtiva, designadamente:
i) Na produção de novos bens e serviços no concelho e no País ou melhoria significativa da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;
ii) No aumento da capacidade de produção em setores de elevado nível tecnológico ou com elevadas dinâmicas de procura internacional;
iii) Na inovação de processo, organizacional e de marketing;
iv) No empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas baseadas em conhecimento ou de base tecnológica, criativa ou em atividades de alto valor acrescentado;
v) Na promoção do empreendedorismo jovem.
Artigo 3.º
Concessão de incentivos
1 - Os incentivos a conceder poderão revestir-se de várias modalidades, nomeadamente:
a) Aconselhamento na escolha da localização de espaços de acolhimento ou terrenos;
b) Cedência ou Bonificação do preço de aquisição de terrenos;
c) Incentivo ao empreendedorismo jovem através do apoio a ideias de negócio ou startups, nomeadamente, no desenvolvimento de modelos e planos de negócio e na cedência de espaços e equipamentos, em locais definidos para o efeito, normalmente designados de incubadoras de empresas.
d) Apoio técnico e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente na agilização dos processos de licenciamento e na organização e tratamento do espaço objeto do investimento;
e) Isenção, total ou parcial, do valor dos impostos, dos preços e das taxas municipais de acordo com o definido no artigo 4.º
2 - O valor do incentivo deverá ser proporcional ao montante de investimento, ao número de postos de trabalho criados e ao efeito escalável gerado na economia local, regional e nacional.
3 - O montante anualmente alocado aos incentivos a...
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