Regulamento n.º 300/2019
Data de publicação | 29 Março 2019 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | União das Freguesias de Alvados e Alcaria |
Regulamento n.º 300/2019
Nota justificativa
Os cemitérios da União das Freguesias de Alvados e Alcaria, assumem um interesse geral, sendo pois necessário definir as regras de utilização e funcionamento de ocupação dos cemitérios desta União de Freguesias.
Legislação:
Devido às profundas alterações que se verificaram com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro, que veio alterar o Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, e dadas as competências atribuídas pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, surgiu a necessidade de adequar o regulamento dos cemitérios da União das Freguesias de Alvados e Alcaria, ao novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas soluções e mecanismos adotados anteriormente.
Assim, no uso das competências conferidas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da União das Freguesias de Alvados e Alcaria, é elaborado o presente regulamento.
Artigo 1.º
Objetivo
Os cemitérios da União das Freguesias de Alvados e Alcaria, fazem parte integrante do património desta União de freguesias. O presente regulamento estabelece as regras de gestão e administração, assim como as condições de acesso e de utilização dos cemitérios.
Artigo 2.º
Gestão e administração
Os cemitérios são pertença da União das Freguesias de Alvados e Alcaria, sendo geridos por esta. A manutenção e limpeza dos cemitérios são coordenados e supervisionados pela União das Freguesias, sempre que o executivo assim decida e é da responsabilidade dos utilizadores qualquer dano ou prejuízo que estes causem no edifício, equipamentos ou outros.
Artigo 3.º
Definição
1 - Cemitério - Os cemitérios têm como finalidade a inumação de cadáveres, restos mortais, devidamente autorizados pela União das Freguesias de Alvados e Alcaria no respeito do presente regulamento e disposições legais para o efeito.
2 - Outras definições gerais:
a) Autoridade de Saúde - delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
b) Inumação - a colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
c) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
d) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
e) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
f) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
g) Ossadas - o que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto.
Artigo 4.º
Instalações
São consideradas instalações e equipamentos dos cemitérios.
a) Cemitério (Alvados), canteiros e toda a zona envolvente devidamente definida pelos muros do mesmo cemitério.
b) Cemitério (Alcaria), canteiros e toda a zona envolvente devidamente definida pelos muros do mesmo cemitério.
c) Ferramentas, utensílios, adornos das capelas e outros existentes, necessários ao bom funcionamento dos mesmos cemitérios.
Capítulo I
Organização e funcionamento dos serviços
Artigo 5.º
Inumações
1 - Os Cemitérios da União das Freguesias de Alvados e Alcaria destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais ou residentes na área da Freguesia.
2 - Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da Freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos ou sepulturas perpétuas concessionadas, mediante autorização do Presidente da União das Freguesias;
b) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos na alínea anterior, mediante a autorização do Presidente da União das Freguesias, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 6.º
Horário
1 - Os cemitérios da União das Freguesias funcionam todos os dias de acordo com o horário definido pelo executivo da União das Freguesias:
a) 1 de maio a 31 de outubro: das 9.00h às 18.00h
b) 1 de novembro a 30 de abril: das 9.00h às 17.00h
Artigo 7.º
Competências do Coveiro e Funerária
1 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do Coveiro de serviço no Cemitério e da Funerária responsável pelo funeral, ou excecionalmente e devidamente autorizados, outras pessoas.
2 - Compete, ainda, ao Coveiro e Funerária:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da União das Freguesia e ordens dos seus superiores, relacionadas com aqueles serviços;
Artigo 8.º
Realização de obras
1 - A realização, por particulares, de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e limpeza de campas, fica sujeita a autorização e fiscalização da União das Freguesias;
2 - No âmbito da alínea anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas concessionadas a procederem à limpeza das mesmas;
Artigo 9.º
Serviços
1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da União das Freguesias, onde existirão para o efeito, meios de registo de inumações, exumações, transladações e respetivos ficheiros por ordem numérica ou outra definida pelo executivo, concessão de terrenos, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério a cargo da União das Freguesias, são cobradas as taxas definidas pela União das Freguesias e aprovadas pela Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria.
Artigo 10.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:
a) O Testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade;
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - A prática destes atos pode também ser a requerimento de pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Capítulo II
Inumações
Secção I
Inumações
Artigo 11.º
1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos (campas ou capelas).
Artigo 12.º
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.
Artigo 13.º
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respetiva inumação e fazer entrega do boletim de registo do óbito ou fotocopia.
2 - Para efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a União das Freguesias, para os seguintes procedimentos:
a) Aceitar o requerimento para despacho e posteriormente verificar o boletim de óbito;
b) Emitir a guia de funeral respetiva, ou ordem e indicação...
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