Regulamento n.º 30/2023
Data de publicação | 13 Janeiro 2023 |
Data | 29 Janeiro 2022 |
Número da edição | 10 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município da Golegã |
N.º 10 13 de janeiro de 2023 Pág. 397
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA GOLEGÃ
Regulamento n.º 30/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS).
Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS)
António Carlos da Costa Camilo, na qualidade de presidente da Câmara Municipal da Golegã,
torna público que, a Assembleia Municipal de Golegã, na sua sessão ordinária do dia vinte e um de
dezembro de dois mil e vinte e dois, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, aprovou o Regulamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social
(SAAS), sob proposta desta Câmara Municipal, aprovada na sua reunião pública ordinária de
dezoito de novembro de dois mil e vinte e dois, após terem sido cumpridas as formalidades legais
do Código do Procedimento administrativo.
Para os efeitos legais é feita a publicação do referido Regulamento.
29 de dezembro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, António Carlos da Costa
Camilo.
Preâmbulo
O reforço da autonomia local prevê não só a descentralização de competências da administra-
ção direta e indireta do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, mas
também a possibilidade de se proceder à redistribuição de competências entre a administração
autárquica, fortalecendo o papel das autarquias locais e possibilitando uma maior adequação dos
serviços prestados à população, o que se traduz num melhor atendimento e numa resposta mais
eficaz aos cidadãos, em especial aos mais vulneráveis socialmente.
Neste sentido, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência
de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais em matéria de ação
social, estabelece que cabe aos órgãos dos municípios a competência para assegurar o serviço de
atendimento e de acompanhamento social; para a elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico
e acompanhamento e a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de
carência económica e de risco social; e, para a celebração e acompanhamento dos contratos de
inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção.
Constituindo a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconó-
mica, de dependência, de disfunção, exclusão e/ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração
e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades, objetivos
fundamentais do subsistema de ação social do sistema de proteção social de cidadania, o serviço
de atendimento e acompanhamento social (SAAS) surgiu, à época, como uma resposta de elevada
importância para uma proteção especial aos grupos mais vulneráveis.
Com efeito, disponibilizando informação e mobilizando os recursos adequados a cada situação,
os serviços prestados pelo SAAS visam a promoção da melhoria das condições de vida e bem -estar
das populações, condições essas facilitadoras da inclusão social.
Para concretização destas finalidades, em que é necessária, a maioria das vezes, uma inter-
venção prioritária das entidades mais próximas das pessoas e/ou famílias em situação de vulne-
rabilidade e exclusão social, a atuação desenvolvida pelo SAAS torna -se mais eficaz e eficiente
numa lógica de subsidiariedade.
Coerente com este desígnio, a transferência de competências da Administração direta e indireta
do Estado para o poder local democrático, considerando os recursos necessários ao seu exercício,
nomeadamente os custos de funcionamento aplicados nos serviços e competências descentra-
lizados aquando da descentralização, concretiza e desenvolve os princípios da subsidiariedade,
da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública,
plasmados no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa.
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