Regulamento n.º 30/2023

Data de publicação13 Janeiro 2023
Data29 Janeiro 2022
Número da edição10
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Golegã
N.º 10 13 de janeiro de 2023 Pág. 397
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA GOLEGÃ
Regulamento n.º 30/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS).
Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS)
António Carlos da Costa Camilo, na qualidade de presidente da Câmara Municipal da Golegã,
torna público que, a Assembleia Municipal de Golegã, na sua sessão ordinária do dia vinte e um de
dezembro de dois mil e vinte e dois, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, aprovou o Regulamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social
(SAAS), sob proposta desta Câmara Municipal, aprovada na sua reunião pública ordinária de
dezoito de novembro de dois mil e vinte e dois, após terem sido cumpridas as formalidades legais
do Código do Procedimento administrativo.
Para os efeitos legais é feita a publicação do referido Regulamento.
29 de dezembro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, António Carlos da Costa
Camilo.
Preâmbulo
O reforço da autonomia local prevê não só a descentralização de competências da administra-
ção direta e indireta do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, mas
também a possibilidade de se proceder à redistribuição de competências entre a administração
autárquica, fortalecendo o papel das autarquias locais e possibilitando uma maior adequação dos
serviços prestados à população, o que se traduz num melhor atendimento e numa resposta mais
eficaz aos cidadãos, em especial aos mais vulneráveis socialmente.
Neste sentido, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência
de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais em matéria de ação
social, estabelece que cabe aos órgãos dos municípios a competência para assegurar o serviço de
atendimento e de acompanhamento social; para a elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico
e acompanhamento e a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de
carência económica e de risco social; e, para a celebração e acompanhamento dos contratos de
inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção.
Constituindo a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconó-
mica, de dependência, de disfunção, exclusão e/ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração
e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades, objetivos
fundamentais do subsistema de ação social do sistema de proteção social de cidadania, o serviço
de atendimento e acompanhamento social (SAAS) surgiu, à época, como uma resposta de elevada
importância para uma proteção especial aos grupos mais vulneráveis.
Com efeito, disponibilizando informação e mobilizando os recursos adequados a cada situação,
os serviços prestados pelo SAAS visam a promoção da melhoria das condições de vida e bem -estar
das populações, condições essas facilitadoras da inclusão social.
Para concretização destas finalidades, em que é necessária, a maioria das vezes, uma inter-
venção prioritária das entidades mais próximas das pessoas e/ou famílias em situação de vulne-
rabilidade e exclusão social, a atuação desenvolvida pelo SAAS torna -se mais eficaz e eficiente
numa lógica de subsidiariedade.
Coerente com este desígnio, a transferência de competências da Administração direta e indireta
do Estado para o poder local democrático, considerando os recursos necessários ao seu exercício,
nomeadamente os custos de funcionamento aplicados nos serviços e competências descentra-
lizados aquando da descentralização, concretiza e desenvolve os princípios da subsidiariedade,
da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública,
plasmados no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT