Regulamento n.º 299/2018

Data de publicação22 Maio 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Arruda dos Vinhos

Regulamento n.º 299/2018

1.ª Alteração ao Regulamento Atribuição do Cheque Farmácia

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 26 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de 19 de fevereiro de 2018, aprovou O Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

27 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Primeira alteração ao Regulamento Atribuição do Cheque Farmácia

Preâmbulo

O Regulamento de Atribuição do Cheque Farmácia entrou em vigor em 29 de maio de 2015 e definiu o enquadramento normativo de atribuição dos apoios económicos para aquisição de medicamentos e produtos de saúde e bem-estar para dependentes e grandes necessitados.

Decorridos mais de dois anos de experiência e prática na aplicação do presente Regulamento e após algumas alterações entretanto ocorridas a nível do Ministério da Saúde, torna-se necessário e conveniente proceder à alteração do Regulamento em apreço, com o intuito de tornar este programa mais abrangente e dinâmico.

Pretende a Câmara Municipal com estas alterações, poder abranger mais situações, atualmente ainda excluídas com o presente Regulamento de modo a garantir que um maior número de cidadãs e cidadãos em situação de vulnerabilidade social, tenham acesso a medicação indispensável e complementar para o seu bem-estar e recuperação. Para tal, impõe-se uma alteração significativa no valor da capitação enquanto condição geral de atribuição, contribuindo desta forma para o reforço inclusivo da medida.

Da aplicação do âmbito material deste regulamento não resulta um aumento dos custos para a autarquia relativamente ao montante orçamentado, considerando o tratamento específico da receita desmaterializada, também denominada de Receita Sem Papel (RSP).

O Despacho n.º 9002/2015, de 31 de julho, veio introduzir no circuito do receituário um novo guia de tratamento da receita desmaterializada (RSP).

Este guia de tratamento, que recentemente foi massificado de norte a sul do país, é um documento produzido pelo médico na prescrição e destina-se exclusivamente ao utente, conforme se encontra expresso no artigo 14.º, da Portaria n.º 224/2015, de 27 julho.

No momento da prescrição por via eletrónica é disponibilizada ao utente o guia de tratamento. O guia de tratamento é um documento pessoal e intransmissível.

O prescritor deve informar o utente que o guia de tratamento lhe é destinado, pelo que não deve ser deixado na farmácia.

No caso da receita desmaterializada, o guia de tratamento contém para além da informação referida anteriormente, o número da prescrição, o código matriz, o código de acesso e dispensa e o código do direito de opção. Nos casos de receita desmaterializada, o guia de tratamento e os códigos previstos podem ser remetidos, no momento da prescrição, para o endereço de correio eletrónico do utente ou por SMS, mantendo-se a possibilidade de, a pedido do utente, serem fornecidos em suporte papel.

A utilização do guia de tratamento pela farmácia depende da autorização prévia do utente, devendo-lhe ser devolvido após conclusão da dispensa, respeitando a livre opção dos munícipes pela inscrição em unidade de saúde que não a da sua área de residência por conveniência pessoal, profissional e geográfica, não devendo serem prejudicados no acesso a esta medida. Por outro lado, a introdução de um processo simplificado e facilitador no acesso a este apoio de modo a garantir a aquisição de medicamentos e produtos de saúde e bem-estar implicando a alteração das condições de atribuição dos apoios económicos para a população vulnerável.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), procedeu-se à publicitação do procedimento de alteração, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração de regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de 19 de fevereiro de 2018, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento de Atribuição do Cheque Farmácia aprovado em 30 de abril de 2015 pela Assembleia Municipal e em vigor desde 29 de maio de 2015.

Artigo 2.º

Alterações

São alterados, o n.º 1 do artigo 1.º, a alínea c) do artigo 3.º, o n.º 1 e alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 7.º, o artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 12.º, artigo 13.º e a alínea c) do artigo 14.º, do Regulamento de Atribuição do Cheque Farmácia, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente regulamento define o enquadramento normativo de atribuição dos apoios económicos para a aquisição de medicamentos, de produtos de saúde e de bem-estar com prescrição médica.

2 - ...

Artigo 3.º

[...]

a) Residentes e recenseados no concelho de Arruda dos Vinhos.

c) Pertençam a um agregado familiar cujo rendimento líquido per capita mensal seja igual ou inferior a 75 % retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Artigo 4.º

[...]

1 - O formulário de candidatura está disponível nos Balcões Únicos de Atendimento da Câmara Municipal e no portal eletrónico do Município, sendo dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos documentos comprovativos das condições gerais de atribuição, de todos os elementos do agregado familiar, de acordo com a especificidade de cada situação:

a) Declaração de consentimento informado;

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - A avaliação da situação económica do agregado familiar é baseada no rendimento per capita mensal do agregado familiar, por aplicação da seguinte fórmula:

R = (RAF - DI)/12N

em que:

R - Rendimento Per Capita mensal;

RAF - Rendimento do agregado familiar anual bruto/ilíquido;

DI - Despesas fixas anuais com taxas e impostos necessários à formação do rendimento ilíquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;

N - Número de elementos do agregado familiar.

Artigo 7.º

...

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