Regulamento n.º 295/2018

Data de publicação21 Maio 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Recarei

Regulamento n.º 295/2018

Regulamento de Organização dos Serviços da Freguesia de Recarei

Introdução

O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, definindo no seu artigo 2.º que a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Determina o diploma em referência, conjugando seu artigo 13.º com n.º 4 do artigo 15.º, que compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, a aprovação do modelo de estrutura orgânica, definindo o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas.

O artigo 14.º define competir à Junta de Freguesia, sob proposta do respetivo presidente, criar unidades e subunidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia de freguesia; bem como a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas, cabendo-lhe a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, e, ainda, a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas. (dentro dos parâmetros definidos pela Assembleia).

No artigo 4.º esclarece que a estrutura interna da administração autárquica consiste na disposição e organização das unidades e subunidades orgânicas dos respetivos serviços.

No artigo 15.º determina que a organização interna dos serviços apenas pode incluir a existência de unidades orgânicas, chefiadas por um dirigente intermédio de segundo grau, desde que estas disponham, no mínimo, de cinco funcionários, dos quais dois sejam técnicos superiores.

Deste modo, esta Junta de Freguesia não está em condições de criar unidades orgânicas.

No artigo 15.º ponto 3 define que quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas subunidades orgânicas, integradas ou não em unidades orgânicas, desde que disponham, no mínimo, de quatro trabalhadores integrados em carreiras de grau 2 de complexidade.

Artigo 1.º

Visão

A Freguesia de Recarei orienta a sua ação no sentido de promover e dinamizar a...

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