Regulamento n.º 292/2022
| Data de publicação | 22 Março 2022 |
| Número da edição | 57 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso |
N.º 57
22 de março de 2022
Pág. 455
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE MAFAMUDE E VILAR DO PARAÍSO
Regulamento n.º 292/2022
Sumário: Regulamento de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Mafamude e Vilar do
Paraíso.
O Regulamento de Taxas e Licenças da União de Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso
é elaborado no estrito cumprimento da legislação vigente, mais concretamente o Regime Geral das
Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro).
A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços tem de ter em atenção
a alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006: “Fundamentação económico -financeira relativa ao
valor das taxas, designadamente os custos direitos e indiretos, amortizações e futuros investimentos
realizados ou a realizar pela autarquia local;”
Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manu-
tenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local
onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual
a taxa está a ser cobrada.
A União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso procurará conciliar dois interesses
fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de
investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos
inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.
Optou -se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, ao
encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos obriga. O
presente regulamento respeita os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade na
elaboração do presente diploma.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portu-
guesa, nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 9.º e h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro (versão atualizada), na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro) e no
Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro), é apro-
vado o Regulamento de Taxas e Licenças em vigor na União de Freguesias de Mafamude e Vilar
do Paraíso.
CAPÍTULO 1
Norma habilitante e disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como Leis Habilitantes o artigo 241.º da Constituição da Repú-
blica Portuguesa, as alíneas f) do n.º 1 do artigo 9.º e h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro (versão atualizada), a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro)
e o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53E/2006, de 29 de dezembro).
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento e tabelas anexas têm por finalidade fixar quantitativos a cobrar por
todas as atividades da União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso no que se refere à
prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público
e privado das freguesias.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 3.º
Taxas das autarquias locais
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço
público local, na utilização provada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou
na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição
das autarquias locais, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Âmbito
O presente Regulamento é aplicável em toda a União das Freguesias de Mafamude e Vilar
do Paraíso e a todos os serviços prestados pela autarquia, nos termos da Lei das Finanças Locais
e da Lei que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, concretamente no n.º 1
do artigo 8.º da Lei 53 -E/2006, de 29 de dezembro, e demais legislação em vigor e revoga qualquer
outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Sujeitos
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária, titular do direito de exigir aquela prestação,
é a União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-
radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as regiões autónomas, as autarquias
locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado,
das regiões autónomas e das autarquias locais.
CAPÍTULO 2
Procedimentos
Artigo 6.º
Liquidação
1 — A liquidação de taxas e licenças será efetuada com base nos indicadores da tabela, tendo
em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.
2 — De todas as taxas cobradas pela Junta de Freguesia será emitido recibo próprio ou do-
cumento equivalente que comprove o respetivo pagamento.
3 — Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, nele deverá ser anotado pelo(a)
funcionário(a), o número, a importância e data do documento de cobrança, salvo se for arquivado
junto ao processo um exemplar do mesmo.
4 — Os valores obtidos serão arredondados nos termos da lei.
Artigo 7.º
Isenções
1 — Os que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas estão isentos do pagamento
das taxas de atestados no primeiro requerimento em cada ano civil e de 50 % nos requerimentos
subsequentes.
2 — Os requerimentos apresentados em nome dos menores de 12 anos estão isentos do
pagamento da taxa de atestados.
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3 — Poderão ficar isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido,
as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações
culturais, desportivas, recreativas, religiosas, as instituições particulares de solidariedade social,
cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área das freguesias
fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa pela
Junta de Freguesia.
4 — Os documentos que, nos termos da lei, gozem expressamente dessa isenção.
5 — As isenções a que se refere o número anterior não dispensam os interessados de reque-
rerem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos
regulamentos.
6 — O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes
sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, com a exceção das devidas
pelas concessões de terrenos no cemitério, remissões e obtenção de fotocópias autenticadas,
certificadas ou simples.
7 — A Junta de Freguesia pode, por proposta do Presidente, através de deliberação funda-
mentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas, reportando anualmente à
Assembleia de Freguesia a lista de isenções atribuídas.
Artigo 8.º
Imposto do selo
Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto do selo que seja
devido nos termos da lei.
Artigo 9.º
Incumprimento
1 — São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento
de taxas estabelecidas.
2 — A taxa legal de juros de mora aplicável será a legalmente exigível, se o pagamento se
fizer dentro do mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 — As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através
de processo de execução, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e do Código de
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