Regulamento n.º 292/2022

Data de publicação22 Março 2022
Número da edição57
SeçãoSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso

N.º 57 

22 de março de 2022 

Pág. 455

Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 UNIÃO DAS FREGUESIAS DE MAFAMUDE E VILAR DO PARAÍSO

Regulamento n.º 292/2022

Sumário: Regulamento de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Mafamude e Vilar do 

Paraíso.

O Regulamento de Taxas e Licenças da União de Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 

é elaborado no estrito cumprimento da legislação vigente, mais concretamente o Regime Geral das 
Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro).

A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços tem de ter em atenção 

a alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006: “Fundamentação económico -financeira relativa ao 
valor das taxas, designadamente os custos direitos e indiretos, amortizações e futuros investimentos 
realizados ou a realizar pela autarquia local;”

Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manu-

tenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local 
onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual 
a taxa está a ser cobrada.

A União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso procurará conciliar dois interesses 

fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de 
investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos 
inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Optou -se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, ao 

encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos obriga. O 
presente regulamento respeita os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade na 
elaboração do presente diploma.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portu-

guesa, nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 9.º e h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de 
setembro (versão atualizada), na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro) e no 
Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro), é apro-
vado o Regulamento de Taxas e Licenças em vigor na União de Freguesias de Mafamude e Vilar 
do Paraíso.

CAPÍTULO 1

Norma habilitante e disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como Leis Habilitantes o artigo 241.º da Constituição da Repú-

blica Portuguesa, as alíneas f) do n.º 1 do artigo 9.º e h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, 
de 12 de setembro (versão atualizada), a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro) 
e o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53E/2006, de 29 de dezembro).

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento e tabelas anexas têm por finalidade fixar quantitativos a cobrar por 

todas as atividades da União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso no que se refere à 
prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público 
e privado das freguesias.


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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

Artigo 3.º

Taxas das autarquias locais

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço 

público local, na utilização provada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou 
na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição 
das autarquias locais, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável em toda a União das Freguesias de Mafamude e Vilar 

do Paraíso e a todos os serviços prestados pela autarquia, nos termos da Lei das Finanças Locais 
e da Lei que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, concretamente no n.º 1 
do artigo 8.º da Lei 53 -E/2006, de 29 de dezembro, e demais legislação em vigor e revoga qualquer 
outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Sujeitos

1  O sujeito ativo da relação jurídico -tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, 

é a União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso.

2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-

radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as regiões autónomas, as autarquias 

locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, 
das regiões autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO 2

Procedimentos

Artigo 6.º

Liquidação

1  A liquidação de taxas e licenças será efetuada com base nos indicadores da tabela, tendo 

em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 — De todas as taxas cobradas pela Junta de Freguesia será emitido recibo próprio ou do-

cumento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

3 — Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, nele deverá ser anotado pelo(a) 

funcionário(a), o número, a importância e data do documento de cobrança, salvo se for arquivado 
junto ao processo um exemplar do mesmo.

4 — Os valores obtidos serão arredondados nos termos da lei.

Artigo 7.º

Isenções

1  Os que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas estão isentos do pagamento 

das taxas de atestados no primeiro requerimento em cada ano civil e de 50 % nos requerimentos 
subsequentes.

2 — Os requerimentos apresentados em nome dos menores de 12 anos estão isentos do 

pagamento da taxa de atestados.


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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

3 — Poderão ficar isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, 

as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações 
culturais, desportivas, recreativas, religiosas, as instituições particulares de solidariedade social, 
cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área das freguesias 
fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa pela 
Junta de Freguesia.

4 — Os documentos que, nos termos da lei, gozem expressamente dessa isenção.
5 — As isenções a que se refere o número anterior não dispensam os interessados de reque-

rerem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos 
regulamentos.

6 — O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes 

sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, com a exceção das devidas 
pelas concessões de terrenos no cemitério, remissões e obtenção de fotocópias autenticadas, 
certificadas ou simples.

7 — A Junta de Freguesia pode, por proposta do Presidente, através de deliberação funda-

mentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas, reportando anualmente à 
Assembleia de Freguesia a lista de isenções atribuídas.

Artigo 8.º

Imposto do selo

Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto do selo que seja 

devido nos termos da lei.

Artigo 9.º

Incumprimento

1  São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento 

de taxas estabelecidas.

2 — A taxa legal de juros de mora aplicável será a legalmente exigível, se o pagamento se 

fizer dentro do mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 — As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através 

de processo de execução, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e do Código de 
...

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