Regulamento n.º 292/2022

Data de publicação22 Março 2022
Número da edição57
SeçãoSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso
N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 455
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE MAFAMUDE E VILAR DO PARAÍSO
Regulamento n.º 292/2022
Sumário: Regulamento de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Mafamude e Vilar do
Paraíso.
O Regulamento de Taxas e Licenças da União de Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso
é elaborado no estrito cumprimento da legislação vigente, mais concretamente o Regime Geral das
Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro).
A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços tem de ter em atenção
a alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006: “Fundamentação económico -financeira relativa ao
valor das taxas, designadamente os custos direitos e indiretos, amortizações e futuros investimentos
realizados ou a realizar pela autarquia local;”
Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manu-
tenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local
onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual
a taxa está a ser cobrada.
A União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso procurará conciliar dois interesses
fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de
investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos
inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.
Optou -se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, ao
encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos obriga. O
presente regulamento respeita os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade na
elaboração do presente diploma.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portu-
guesa, nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 9.º e h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro (versão atualizada), na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro) e no
Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro), é apro-
vado o Regulamento de Taxas e Licenças em vigor na União de Freguesias de Mafamude e Vilar
do Paraíso.
CAPÍTULO 1
Norma habilitante e disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como Leis Habilitantes o artigo 241.º da Constituição da Repú-
blica Portuguesa, as alíneas f) do n.º 1 do artigo 9.º e h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro (versão atualizada), a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro)
e o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53E/2006, de 29 de dezembro).
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento e tabelas anexas têm por finalidade fixar quantitativos a cobrar por
todas as atividades da União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso no que se refere à
prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público
e privado das freguesias.

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