Regulamento n.º 292/2017

Data de publicação26 Maio 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alcobaça

Regulamento n.º 292/2017

Para os devidos efeitos se torna público a segunda alteração ao Regulamento de Utilização das Viaturas de Transporte Coletivo de Passageiros (Atividades Educativas, Culturais, Desportivas e Recreativas), aprovada pela Assembleia Municipal de Alcobaça em sua sessão ordinária realizada no dia 27 de abril de 2017, na sequência de proposta aprovada pela Câmara Municipal de Alcobaça em sua reunião extraordinária realizada no dia 19 de abril de 2017:

Segunda alteração ao regulamento de utilização das viaturas de transporte coletivo de passageiros

(atividades educativas, culturais, desportivas e recreativas)

Nota Justificativa

Procede-se à alteração do Regulamento de Utilização das Viaturas de Transporte Coletivo de Passageiros (Atividades Educativas, Culturais, Desportivas e Recreativas), tendo em vista a sua adequação à realidade atualmente existente.

As alterações ora introduzidas permitem reforçar o papel das viaturas municipais na dinamização de iniciativas da população do Município e consequente promoção e divulgação do concelho de Alcobaça enquanto região portuguesa e europeia integrada num mundo globalizado.

Assim, em casos excecionais e devidamente justificados, passa a poder utilizar-se o autocarro de cinquenta e cinco lugares em percursos fora do território nacional.

Por outro lado, alarga-se o regime de isenção do pagamento da utilização aos ranchos folclóricos e, ainda, às pessoas coletivas sem fins lucrativos no âmbito da prossecução de atividades de natureza educativa, cultural, desportiva e recreativa.

Ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, conclui-se que os benefícios, decorrentes de se possibilitar uma maior dinamização de atividades de interesse municipal e consequente promoção e divulgação do concelho de Alcobaça, são superiores aos custos.

Deu-se oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido constituídos quaisquer interessados no prazo de dez dias fixado para o efeito. Não havendo interessados constituídos, não há lugar à audiência prevista no artigo 100.º do CPA.

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição, conjugado com o n.º 1, alínea g), do artigo 25.º e no n.º 1, alínea ccc), do artigo 33.º e atento o estatuído no n.º 1 da alínea u) deste artigo, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Alcobaça elaborou a alteração, submetida à Assembleia Municipal para aprovação:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º 4.º e 5.º do Regulamento de Utilização das Viaturas de Transporte Coletivo de Passageiros (Atividades Educativas, Culturais, Desportivas e Recreativas), aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Alcobaça tomada em sua sessão extraordinária de 28 de julho de 2000 e alterado por deliberação daquele órgão deliberativo em sua sessão ordinária de 27 de fevereiro de 2009, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se viaturas de transporte coletivo de passageiros os quatro autocarros propriedade do Município de Alcobaça, tendo três a lotação de 27 lugares e um a lotação de 55 lugares.

3 - Em situações excecionais, devidamente justificadas, poderá ser utilizado o autocarro com lotação de 55 lugares em percursos fora do território nacional, não sendo nestes casos aplicável o período máximo de duração previsto no n.º 1.

Artigo 2.º

[...]

1 - Os pedidos de utilização das viaturas de transporte coletivo de passageiros deverão ser formulados por escrito e dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, devendo dar entrada na Secção de Taxas, Licenças e Metrologia com a antecedência mínima de 10 dias e máxima de 20 dias relativamente às datas pretendidas para...

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