Regulamento n.º 291/2024

Data de publicação15 Março 2024
Data13 Janeiro 2023
Número da edição54
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Algarve
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Regulamento n.º 291/2024
15-03-2024
N.º 54
2.ª série
UNIVERSIDADE DO ALGARVE
Regulamento n.º 291/2024
Sumário:Segunda Alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo da Universidade do Algarve.
Regulamento Orçamento Participativo da Universidade do Algarve—2.ªalteração
O Despacho RT.01/2023 altera e república o Regulamento do Orçamento Participativo da Univer-
sidade do Algar ve (Regulamento n.º 29/2023), publicado no Diário da República, 2.ªsérie, n.º10, de
13 de janeiro de 2023.
Realizada a primeira edição do Orçamento Participativo da Universidade do Algarve, e integralmente
tramitados os seus procedimentos, resulta da experiência adquirida, a necessidade de introduzir alte-
rações àquele Regulamento, com vista a corrigir aspetos, que numa próxima edição permitam agilizar
de forma eficiente e eficaz o processo.
21 de fevereiro de 2024.—O Reitor, Paulo Águas.
Regulamento do Orçamento Participativo da Universidade do Algarve
A Universidade do Algarve reconhece o orçamento participativo como um mecanismo de parti-
cipação democrática da comunidade académica, através da valorização das suas opiniões e da sua
capacidade de reflexão, com vista à promoção do sentimento de pertença, do diálogo, da mobilização
coletiva em prol do bem comum, do respeito pelas escolhas diferentes e do aumento de confiança na
gestão da instituição.
O orçamento participativo enquanto corolário dos princípios de democraticidade e de participação
de todos os intervenientes no processo educativo, constitucionalmente consagrados, constituiu um
instrumento que garante a transparência e a participação da comunidade académica na tomada de
decisão relativa à realização de investimentos considerados prementes.
Acerca da participação democrática no ensino, a Lei Fundamental estatui no n.º1 do artigo77.º
que, os professores e estudantes têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos
termos da lei.
Em conformidade com o disposto na alíneal) do artigo3.º da Lei n.º46/86, de 14 de outubro (Lei
de Bases do Sistema Educativo), com a mais recente redação conferida pela Lei n.º85/2009, de 27 de
agosto, o sistema educativo organiza-se de forma a Contribuir para desenvolver o espírito e a prática
democráticos, através da adoção de estruturas e processos participativos na definição da política
educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em
que se integram todos os intervenientes no processo educativo [...].
Nos termos conjugados do disposto nos artigos15.º e 16.º do anexo à Lei n.º35/2014, de 20 de
junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua atual redação, com os arti-
gos469.º a 475.º da Lei n.º7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho) e alterações subsequentes,
é garantido aos trabalhadores não docentes e não investigadores, o exercício do direito de participação
na elaboração da legislação do trabalho, nomeadamente, em matéria de direitos coletivos.
Considerando:
O direito à participação, enquanto direito fundamental e instrumento basilar para a consolidação
de uma sociedade mais democrática, justa e inclusiva, se encontra consagrado na Declaração Universal
dos Direitos do Homem, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Constituição da
República Portuguesa;
Que em conformidade com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, incumbe às
instituições de ensino superior estimular atividades artísticas, culturais e científicas, promover espaços
de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências, extracurriculares, nomeadamente
de participação coletiva e social;

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