Regulamento n.º 278/2021

Data de publicação23 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Mealhada

Regulamento n.º 278/2021

Sumário: 2.ª alteração ao Regulamento do Programa de Incentivo à Recuperação do Património Edificado Concelhio (PIRPEC).

2.ª Alteração ao Regulamento do Programa de Incentivo à Recuperação do Património Edificado Concelhio - PIRPEC

Rui Manuel Leal Marqueiro, Presidente da Câmara Municipal de Mealhada torna público para efeitos previstos no disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Mealhada, na reunião da sessão ordinária de 29 de dezembro de 2020, no uso da sua competência fixada na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, deliberou por unanimidade aprovar a proposta da iniciativa da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 16 de novembro de 2020, sobre a «2.ª Alteração ao Regulamento do Programa de Incentivo à Recuperação do Património Edificado Concelhio (PIRPEC)», com a alteração do artigo 6.º, n.º 6 que a seguir se indica: «A alienação do edifício, antes de decorrido um período de cinco anos após a aprovação da candidatura, determina a devolução do subsídio recebido».

22 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Mealhada, Rui Manuel Leal Marqueiro.

Projeto de 2.ª alteração do Regulamento do Programa de Incentivo à Recuperação do Património Edificado Concelhio (PIRPEC)

Preâmbulo

Fruto da experiência vivida com a aplicação da Alteração do Programa de Incentivo à Recuperação do Património Edificado Concelhio (PIRPEC), desde sua a entrada em vigor, e da análise realizada às candidaturas recebidas nestes serviços, verificou-se a necessidade de introduzir ajustes e melhoramentos no referido diploma.

O Regulamento do PIRPEC entrou em vigor no dia 8 de fevereiro de 2017, tendo-se registado a apresentação de um total de 21 candidaturas, das quais foram objeto de aprovação, e consequente atribuição de apoios financeiros, 12 intervenções em imóveis, totalizando um valor de 64.584,30 (euro).

Após análise efetuada às candidaturas submetidas e apoiadas no âmbito do referido programa, concluiu-se que algumas, não obstante se enquadrarem no conceito de reabilitação de edifícios (forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a edifícios), apresentavam finalidades mormente de investimento imobiliário, encontrando neste instrumento abertura fácil para a obtenção de um apoio complementar, este, a fundo perdido.

Estas situações, que suscitaram o alerta, eram elegíveis para outros mecanismos de apoio às operações urbanísticas de reabilitação urbana, nomeadamente, instrumentos financeiros (IFRRU) e benefícios fiscais (EBF criado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual).

Contudo, a complexidade, a carga administrativa e a relação com as entidades respetivas terão constituído fatores determinantes para que os interessados não tivessem ponderado o recurso a tais instrumentos e optassem pela candidatura ao PIRPEC, caracterizada por uma tramitação mais aligeirada e acessível, centralizada numa única entidade, a Câmara Municipal de Mealhada, numa relação de proximidade com os seus munícipes.

O objetivo principal do PIRPEC viu-se um pouco defraudado quando utilizado por motivação imobiliária, que, como se referiu, dispõe de outros mecanismos de incentivo ao investimento, assim se arredando do programa municipal candidaturas com uma inequívoca componente social.

Tal cenário implicou uma reflexão, que redundou numa afinação de estratégia do PIRPEC, mais virada para edifícios que se encontrem degradados por apresentarem inadequação funcional, diminuição das suas condições de segurança, habitabilidade, salubridade, conforto, bem como falta de conservação da envolvente exterior, afetos exclusivamente ao uso habitacional e que constituam residência em permanência do proprietário, matriz que releva a componente social.

Pretende-se, pois, promover a reabilitação urbana não regulada pelo mercado imobiliário, mas valorizando e chamando a si a componente social, através da redefinição dos destinatários e redução do objeto, cingindo-o apenas ao uso habitacional, salvo raras exceções, por forma a direcionar os apoios a quem mais deles necessita.

Concomitantemente, a concretização destas preocupações implicou, na generalidade, a introdução de ajustes de pormenor e aperfeiçoamento.

Assim, ao abrigo das atribuições municipais no domínio da ação social, habitação e ordenamento do território e urbanismo, previstas nas alíneas h), i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que aprova o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, na sua redação atual, e no exercício do poder regulamentar atribuído às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito das competências cometidas à Câmara e Assembleia Municipal, no que respeita à elaboração e proposta de aprovação e aprovação final de regulamentos com eficácia externa, consagradas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da citada lei, compete à Câmara Municipal a aprovação do presente projeto de alteração do Regulamento do PIRPEC, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que vai ser submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação no Diário da República.

O Projeto de 2.ª Alteração do Regulamento do Programa de Incentivo à Recuperação do Património Edificado Concelhio (PIRPEC) foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões pelo período de 30 dias úteis, com a publicação do Aviso n.º 15146/2020 no Diário da República n.º 191, 2.ª série, em 30 de setembro e publicitado na página institucional do Município de Mealhada na Internet e nos locais de estilo, em cumprimento do estatuído no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 1.º

Objeto

É alterado o Regulamento do Programa de Incentivo à Recuperação do Património Edificado Concelhio (PIRPEC).

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Programa de Incentivo à Recuperação do Património Edificado Concelhio (PIRPEC)

São alterados os seguintes artigos:

«Artigo 1.º

Objetivos

1 - O presente Regulamento define o regime a que obedece a concessão de apoios técnicos e financeiros, enquanto medida de incentivo à recuperação e reabilitação de edifícios para a valorização do tecido social, arquitetónico, urbano, cultural e histórico, promovida pela Câmara Municipal de Mealhada, designado por PIRPEC - Programa de Incentivo à Recuperação do Património Edificado Concelhio.

2 - As intervenções urbanísticas a realizar ao abrigo do PIRPEC devem responder cumulativamente aos seguintes objetivos:

a) Salvaguarda e reabilitação dos edifícios garantindo condições de segurança, habitabilidade, salubridade, conforto, bem como falta de conservação da envolvente exterior, condições essenciais para a qualidade de vida das populações;

b) Manutenção das características morfológicas urbanas bem como das características tipológicas dos edifícios, para a preservação da imagem e de elementos identitários;

c) Valorização do parque habitacional tendo em vista a reabilitação e revitalização do tecido urbano.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente programa aplica-se a edifícios afetos exclusivamente ao uso habitacional, que se encontrem total ou parcialmente degradados, apresentem inadequação funcional, diminuição das suas condições de segurança, habitabilidade, salubridade, conforto, bem como falta de conservação da envolvente exterior.

2 - Podem ainda beneficiar do presente programa as situações específicas de edifícios mistos (p. ex. rés-do-chão com comércio/serviços e restantes pisos com habitação do requerente), admitindo-se no cálculo da Área Envolvente a Intervencionar (AEI) a quantificação da área de fachada correspondente ao uso não habitacional, quando consideradas na globalidade do edifício.

3 - Só podem beneficiar do presente programa os edifícios cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos, a contar da data da apresentação da candidatura.

4 - O conjunto articulado de intervenções pode compreender uma ou mais operações urbanísticas, nomeadamente:

a) Obras de conservação/manutenção;

b) Obras de alteração;

c) Obras de reconstrução subsequentes a demolição parcial;

d) Obras de ampliação, fundamentadas na necessidade de melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade.

5 - O programa não se aplica a obras já executadas à data da apresentação da candidatura.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - São destinatários do PIRPEC o(s) proprietário(s) do edifício objeto do pedido, que cumulativamente satisfaçam as seguintes condições:

a) Residência em permanência e em exclusivo na habitação objeto de apoio e recenseamento no Município de Mealhada há pelo menos um ano;

b) Não possuir o requerente ou membro do agregado familiar qualquer outro bem imóvel destinado a habitação, salvo situações de ruína;

c) O requerente não seja devedor ao Município da Mealhada, nem devedor à Segurança Social e à Autoridade Tributária;

d) Que o rendimento bruto anual do agregado familiar não ultrapasse os montantes abaixo indicados, tendo como referência o Indexante de Apoios Sociais (IAS):

I) Agregado familiar monoparental ou agregado com um único titular de rendimentos - 42 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor;

II) Agregado familiar com dois titulares de rendimentos - 60 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor.

2 - O edifício não pode ter sido apoiado, no âmbito do presente programa, há menos de cinco anos a contar da data do pagamento do anterior subsídio, salvo situações excecionais a avaliar.

Artigo 5.º

Programas de intervenção

1 - Para efeitos de aplicação prática do presente Regulamento classificam-se as diversas...

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