Regulamento N.º 3/2011 de 27 de Janeiro

Faz-se público que, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, a Assembleia Municipal da Calheta (S. Jorge), em sua sessão ordinária de 27 de Dezembro de 2010, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 20 de Dezembro de 2010, o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais.

Mais se torna público que, conforme o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, a Câmara Municipal da Calheta (S. Jorge), em sua reunião de 28 de Dezembro de 2010, deliberou aprovar, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, a criação de unidades orgânicas flexíveis e as respectivas atribuições e competências, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal.

Finalmente torna-se público que o Presidente da Câmara Municipal, decidiu aprovar, por despacho exarado no dia 28 de Dezembro de 2010, nos termos do estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, as atribuições e competências do Gabinete de Apoio à Presidência e do Serviço Municipal de Protecção Civil.

29 de Dezembro de 2010. - O Presidente, Aires António Fagundes Reis.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais.

A consolidação da autonomia do Poder Local democrático nas últimas décadas, traduzida na descentralização de atribuições, em diversos domínios, para as Autarquias Locais, pressupõe uma organização dos serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências.

O artigo 19.º do diploma acima mencionado estabelece que os Municípios devem promover a reorganização dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010.

O diploma atrás referido estipula que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projecto.

Nos termos do n.º 2 artigo 16.º do Decreto-Lei 93/2004 de 20 de Abril, o Município da Calheta não tem dimensão para acolher na sua estrutura orgânica o cargo de Director de Departamento, pelo que a adopção de um modelo de estrutura hierarquizada fica cingido a unidades orgânicas flexíveis.

Por seu turno, o Município da Calheta tem como uma das suas prioridades estratégicas promover a modernização da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e para uma maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos.

O objectivo do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais é promover uma administração municipal mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro.

CAPÍTULO I

Princípios da Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços Municipais

Artigo 1.º

Princípios

1 - A organização, a estrutura e o funcionamento da autarquia e dos serviços deve orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - A acção dos Serviços Municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos da autarquia, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, devendo os serviços e colaborar activamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.

3 - Entre outros instrumentos de planeamento e programação, deverão ser considerados os seguintes:

3.1 - Plano Director Municipal — integrando os aspectos territoriais, económicos, sociais, financeiros e institucionais, define o quadro global de referência da actuação municipal e as bases para a elaboração dos planos e programas de actividades.

3.2 - Planos Plurianuais e Programas Anuais de Actividades — sistematizando objectivos e metas de actuação municipal, definem o conjunto de realizações, acções e empreendimentos que a câmara pretenda levar à prática durante o período considerado.

3.3 - Orçamento e Grandes Opções do Plano — alocando os recursos financeiros adequados ao cumprimento dos objectivos e metas fixados no programa anual de actividades, constitui um quadro de referência da gestão económica e financeira do Município.

4 - A actividade dos Serviços Municipais será objectivo de coordenação, controlo e avaliação periódicos por parte do executivo municipal, que para o efeito definirá o dispositivo técnico-administrativo de acompanhamento de execução dos planos e do cumprimento físico e financeiro dos programas, bem como o sistema de informação para gestão, cujas componentes — indicadores estatísticos, relatórios de progresso e análise sectoriais, entre outros — devem reflectir com clareza os resultados alcançados em cada objectivo, sob proposta dos serviços.

Artigo 2.º

Visão

A estrutura de serviços proposta visa contribuir para tornar o Município numa organização responsável, eficiente, moderna e inovadora que lidere, aglutine e impulsione o desenvolvimento do Concelho tornando-a reconhecida como modelo de gestão autárquica.

Artigo 3.º

Missão

O Município orienta a sua acção no sentido de governar o Concelho da Calheta garantindo o seu desenvolvimento de forma sustentada criando condições às pessoas para que estas vivam cada vez melhor num Concelho atractivo para viver, trabalhar e visitar, capaz de fixar as populações.

Artigo 4.º

Valores

Os serviços municipais pautam a sua actividade pelos seguintes valores:

  1. Responsabilidade;

  2. Ética;

  3. Excelência;

  4. Espírito de equipa;

  5. Iniciativa/criatividade;

  6. Cortesia;

  7. Respeito.

    Artigo 5.º

    Superintendência

    1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços compete ao Presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor.

    2 - Os Vereadores têm, nesta matéria, os poderes que lhes forem delegados ou subdelegados pelo Presidente da Câmara.

    3 - A distribuição do pessoal de cada unidade ou subunidade orgânica é da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal, sob proposta dos respectivos dirigentes e coordenadores.

    4 - O Presidente da Câmara ou os Vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5 -A/2002, de11 de Janeiro.

    CAPÍTULO II

    Modelo de estrutura e normas sobre dirigentes

    Artigo 6.º

    Modelo da estrutura orgânica

    1 - Para a prossecução das atribuições e competências cometidas à Câmara Municipal, os serviços municipais organizam-se, segundo um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura orgânica flexível, nos termos do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro.

    2 - A estrutura é composta por unidades orgânicas flexíveis, com um número máximo de onze unidades orgânicas, dirigidas por titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º grau, conforme a seguir discriminada:

    Unidade Orgânica de Recursos Humanos;

    Unidade Orgânica de Gestão Financeira;

    Unidade Orgânica de Atendimento ao Público;

    Unidade Orgânica de Aprovisionamento e Património;

    Unidade Orgânica de Obras Municipais;

    Unidade Orgânica de Gestão Urbanística;

    Unidade Orgânica do Parque de Máquinas, Equipamentos e Oficinas;

    Unidade Orgânica de Administração Geral;

    Unidade Orgânica do Gabinete Técnico Municipal;

    Unidade Orgânica de Serviços Urbanos e Ambiente;

    Unidade Orgânica de Cultura e Turismo.

    Artigo 7.º

    Área de Recrutamento

    1 - Os cargos de direcção intermédia de 2.º, grau são recrutados de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que detenham licenciatura e pelo menos quatro anos no exercício das funções de técnico superior.

    2 - Os cargos de direcção intermédia de 3.º grau são recrutados de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que detenham licenciatura ou, pelo menos, oito anos de experiência como coordenadores técnicos com formação, adequada ao exercício das funções a exercer.

    3 - Os cargos de direcção intermédia de 4.º grau são recrutados de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que detenham licenciatura ou, pelo menos, cinco anos de experiência como coordenadores técnicos.

    4 - Os cargos de direcção intermédia de 5.º grau são recrutados de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que detenham licenciatura, ou pelo menos, três anos de experiência como assistentes técnicos ou ainda como técnicos de informática, com formação adequada ao exercício das funções a exercer.

    5 - Os cargos de direcção intermédia de 6.º grau são recrutados de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que detenham licenciatura, ou pelo menos, dois anos de experiência como assistentes técnicos ou ainda como técnicos de informática, com formação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT