Regulamento n.º 268/2019

Data de publicação22 Março 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Faro

Regulamento n.º 268/2019

Projeto de Regulamento da Taxa Municipal Turística de Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o projeto de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 04/02/2019.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo n.º 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de regulamento a audiência dos interessados, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.

Para constar e legais efeitos, se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares públicos do estilo.

12 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Projeto de Regulamento da Taxa Municipal Turística de Faro

Introdução

Todos os indicadores relativos à atividade turística no Município de Faro revelam um crescimento significativo nos últimos anos. Faro recebe anualmente cada vez mais visitantes, nacionais e estrangeiros, e está a posicionar-se como destino turístico. O seu património histórico, a sua localização geográfica bem como as políticas de desenvolvimento do conhecimento, da cultura, ambiente e urbanismo levadas a cabo nos últimos anos têm atraído cada vez mais visitantes.

No entanto, embora este setor promova o desenvolvimento económico e social, ele também implica uma sobrecarga da atuação pública e na própria prestação de serviços municipais. Importa assim responder na medida do crescimento da procura e promover concomitantemente políticas públicas que sejam direcionadas para a disponibilização de um ambiente sustentável e adequadamente infraestruturado.

O presente regulamento visa assegurar que tal objetivo seja prosseguido sem comprometer a competitividade do concelho no contexto da Região, do País e mesmo a nível internacional. Amenizar o impacto social e ambiental no concelho deixado por quem nos visita é, pois, o principal objetivo desta taxa.

Ponderando as diferentes opções já adotadas a nível nacional e internacional sobre esta matéria, o Município de Faro opta solidariamente por consagrar uma taxa determinada com base na vontade expressada pela maioria dos autarcas em 26 de setembro de 2018, no Conselho Intermunicipal da CI-AMAL e que incide exclusivamente sobre as dormidas. Com estes pressupostos e fundamentos, o Município de Faro, através do presente regulamento, propõe a aplicação de uma taxa municipal turística, nos seguintes moldes.

Assim, o Município de Faro aprova o Regulamento da Taxa Municipal Turística, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Taxa municipal turística

1 - A taxa municipal turística é devida em contrapartida do benefício turístico proporcionado pelo conjunto de ações e investimentos promovidos pelo Município de Faro e relacionados com a atividade turística, nomeadamente na dinamização da cidade, cultura, gestão do espaço público, mobilidade e transportes, serviços autárquicos, vigilância, segurança e proteção civil.

2 - O presente regulamento tem como normas habilitantes a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, nas suas redações atuais.

Artigo 2.º

Modalidade e valor da taxa municipal turística

1 - A taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.

2 - O valor da taxa municipal turística é de 1,5 (euro)/dormida, valor este fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que consta do anexo I e que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados na área geográfica do Município de Faro, por noite, até ao máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital).

Artigo 4.º

Incidência subjetiva e isenções

1 - A taxa de dormida é devida por hóspede dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local com idade igual ou superior a 13 (treze) anos, independentemente do seu local de residência, durante os meses de março a outubro de cada ano.

2 - Não estão sujeitos à taxa municipal turística os hóspedes portadores de deficiência, isto é, hóspedes com incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição.

3 - A fundamentação das isenções referidas no presente artigo, consta do anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Liquidação e cobrança da taxa municipal turística

1 - A liquidação e a cobrança da taxa municipal turística competem às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de...

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