Regulamento n.º 259/2017

Data de publicação18 Maio 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Amares

Regulamento n.º 259/2017

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público que a Assembleia Municipal de Amares na sua 2.ª Sessão Ordinária realizada no dia 22 de abril de 2017, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, anexo I de 12 de setembro, aprovou, o Regulamento Municipal de Inventariação e de Classificação de Património Histórico-Cultural, Como de interesse Municipal. Deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 27 de fevereiro de 2017, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que, o Regulamento referido que se publica em anexo, poderá ser consultado na página oficial deste Município em www.cm-amares.pt.

26 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

Regulamento de Inventariação e de Classificação de Património Histórico-Cultural como de Interesse Municipal

Preâmbulo

De acordo com os deveres culturais constitucionalmente consagrados compete ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais, entre outros deveres, «promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum», assim como «articular a política cultural e as demais políticas sectoriais» - a que concomitantemente corresponde o direito, por parte de todos, à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.

Nestes termos, o dever de garantir a conservação e promover o enriquecimento do património cultural, qualquer que seja o seu regime e a sua titularidade, deve converter-se num dos pressupostos mais importantes dos princípios do ordenamento jurídico.

Assim, aos municípios incumbe precisamente, organizar e manter atualizado um inventário do património cultural existente na área do município, bem como propor e proceder à classificação de bens culturais considerados de interesse municipal, que estabelece o quadro de transferência e competências para as autarquias locais; de acordo com o estipulado no artigo 94.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro - que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural; e do artigo 33.º, n.º 1, alínea t), do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.

Na verdade, a Lei de Bases do Património Cultural define o enquadramento jurídico e o regime de proteção dos bens culturais, tornando-se, todavia, necessário o respetivo desenvolvimento, tendo em vista a simplificação de procedimentos e a uniformização de critérios.

Nesse sentido, resultou a publicação do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2011, de 05 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime jurídico das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda, sendo que o procedimento de classificação de um imóvel como de interesse municipal, obedece com as necessárias adaptações ao disposto no respetivo Capítulo II.

Urge, assim, concretizar em sede regulamentar a legislação citada, dando relevância às particularidades da própria autarquia, tendo também em vista, através de mecanismos internos mais aligeirados dar uma clara prevalência aos princípios da desburocratização e da eficiência, bem como ao princípio da colaboração da Administração com os particulares, preconizados no Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro. Neste âmbito, torna-se, pois, fundamental clarificar os critérios gerais e complementares de apreciação dos bens culturais, tornando mais célere a respetiva análise por parte da Câmara Municipal, estabelecendo-se regras específicas sobre os procedimentos de inventariação e de classificação de bens culturais de interesse municipal, bem como no que respeita ao enquadramento municipal das zonas de proteção.

Título I

Disposições gerais

Capítulo I

Lei de habilitação, objeto, âmbito de aplicação, objetivos e princípios

Artigo 1.º

Lei de habilitação

O presente regulamento é elaborado de acordo com o artigo 33.º, n.º 1, alínea t), do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; o estipulado no artigo 94.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro; o DL n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2011, de 05 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, particularmente tendo em atenção o disposto no artigo 57.º e ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece a metodologia da inventariação, adapta e complementa o procedimento de classificação, como formas de proteção de bens histórico-artísticos e culturais como de interesse municipal.

2 - Com este regulamento pretende-se, igualmente, obter uma gestão procedimental eficaz no âmbito do relacionamento dos cidadãos com a administração municipal.

3 - O presente regulamento é aplicável a toda a área geográfica do Município de Amares.

Artigo 3.º

Objetivos

O inventário e a classificação, como bens de interesse municipal, tem como objetivo:

a) Conhecer, conservar e valorizar os referidos bens, assim como os respetivos contextos;

b) Desenvolver ações tendentes à salvaguarda dos valores culturais, ambientais e paisagísticos;

c) promover o bem-estar cultural, social, económico e o desenvolvimento da qualidade de vida da população;

d) Implementar o estudo e a investigação científica e pedagógica dos bens inventariados e/ou classificados como de interesse municipal, de modo a salvaguardar a identidade e a memória coletiva do Município de Amares.

Artigo 4.º

Princípios do Património Cultural

1 - O património cultural, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, «integra todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objeto de especial proteção e valorização».

2 - Conforme dispõe o artigo 2.º, n.º 4, da referida Lei, «integram, igualmente, o património cultural aqueles bens imateriais que constituam parcelas estruturantes da identidade e da memória coletiva portuguesas».

3 - Estatui ainda o n.º 6 do referido preceito legal que «integram o património cultural não só o conjunto de bens materiais e imateriais de interesse cultural relevante, mas também, quando for caso disso, os respetivos contextos que, pelo seu valor de testemunho, possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa».

Artigo 5.º

Princípio de bem cultural como de interesse municipal

Podem ser objeto de inventariação e de classificação como de interesse municipal todos os bens que integrem o conceito e âmbito do património cultural e se coadunem com os critérios genéricos de apreciação definidos nos artigos 2.º e 17.º da Lei de Bases do Património Cultural, que representem um valor cultural, de significado predominante para este Município, com o intuito de contribuir para a preservação, valorização e salvaguarda dos seus valores histórico artísticos e culturais, naturais e paisagísticos, visando perpetuar sua memória e a sua identidade.

Artigo 6.º

Conceito de Inventário

1 - O inventário histórico-artístico e cultural consiste na enumeração e georreferenciação exaustiva dos bens de interesse histórico-artístico, cultural, técnico, científico, natural e paisagístico, públicos ou privados, existentes na área do Município.

2 - Considera-se, ainda como inventário, a seleção, a identificação e a caracterização dos bens que reúnam em si, ou através do contexto no qual se inserem, as características que justificam a sua enumeração.

3 - O inventário concretiza-se através do levantamento sistemático de tais bens, nos termos do presente artigo e conforme estipula o artigo 19.º, n.º 1, da Lei de Bases do Património Cultural.

Artigo 7.º

Exclusão de bem do Inventário

São excluídos do inventário os bens que por qualquer razão deixem de reunir os requisitos que fundamentaram a sua inventariação.

Artigo 8.º

Conceito de classificação de bem cultural de interesse municipal

Entende-se por classificação o ato final do procedimento administrativo, através do qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural e um significado predominante para o Município.

Artigo 9.º

Conceito de desclassificação

1 - Entende-se por desclassificação o ato procedimental extintivo de ato que tenha instituído a forma de proteção de classificação, em virtude de o bem ter deixado de reunir, por alguma razão, os requisitos que fundamentaram a determinação da classificação.

2 - A tramitação do procedimento administrativo para a classificação de bens como de interesse municipal, prevista no Capítulo II, do Título III do presente regulamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procedimentos para a respetiva revogação ou procedimentos extintivos mencionados no n.º 1 deste artigo.

3 - O início do procedimento referido no n.º 1 do presente preceito legal não suspende os efeitos da classificação.

Capítulo II

Bens culturais

Artigo 10.º

Categoria de bens culturais

1 - Podem integrar o inventário, e/ou a classificação, bens culturais públicos ou privados.

2 - Os bens imóveis, conforme se encontram definidos na lei habilitante, podem pertencer às seguintes categorias:

a) Monumento;

b) Conjunto;

c) Sítio.

3 - O monumento caracteriza-se por obras e composições importantes ou criações mais modestas, que possuam valor notável do ponto de vista da cultura, da história, da arte e da paisagem, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante de tais...

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