Regulamento n.º 249/2018

Data de publicação26 Abril 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoCENIL - Centro de Línguas, L.da

Regulamento n.º 249/2018

O presente Regulamento estabelece os critérios e procedimentos a seguir para a verificação da satisfação do requisito para o Reconhecimento de Especialista a que se refere o artigo 49 da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, alterado nos termos do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, alterado nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 3/2015, de 6 de janeiro, numa área de especialidade, atestada pelo Conselho Técnico-Científico do ISAL.

Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes, Conselho Pedagógico de 26-06-2017 e Conselho Técnico-Científico a 27-06-2017, foi o aprovado o Regulamento do Reconhecimento de Especialista do ISAL, e que será objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

22 de março de 2018. - O Diretor-Geral, José Manuel Mendes Quaresma.

Desta forma é instituído o presente Regulamento, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento visa definir o procedimento atribuição do título de "especialista de reconhecida experiência e competência profissional" pelo Conselho Técnico-Científico do ISAL, nos termos do ponto ii) da alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008 de 25 de junho e 230/2009 de 14 de setembro e Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e Decreto-Lei n.º 3/2015, de 6 de janeiro.

2 - O presente regulamento aplica-se aos docentes do ISAL que cumpram os requisitos necessários à instrução do respetivo processo.

3 - A competência do Reconhecimento de Especialista pela via do Currículo é do Conselho Técnico-Científico e aplica-se a todos os pedidos que, neste Instituto, sejam apresentados pelos candidatos que exerçam ou tenham exercido profissão na área em que lecionam ou se propõem lecionar no ISAL.

Artigo 2.º

Definição e relevância do Reconhecimento

1 - Podem ser reconhecidos como Especialistas numa dada área, os que satisfaçam os critérios fixados pela subalínea ii) da alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

2 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, entende-se por Especialista de reconhecida experiência e competência profissional "aquele que exerce ou tenha exercido profissão na área em que leciona ou se propõe lecionar".

3 - O Reconhecimento de Especialista...

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