Decreto-Lei n.º 3/2015 - Diário da República n.º 3/2015, Série I de 2015-01-06
Decreto-Lei n.º 3/2015
de 6 de janeiro
A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, prevê que, no âmbito das instituições de ensino superior politécnico, o seu corpo docente satisfaça os requisitos fixados naquela lei, designadamente os constantes do artigo 49.º
Deste modo, no conjunto dos docentes deve existir, pelo menos, 15% de doutores em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos 35% devem ser detentores do título de especialista.
Contudo, e apesar da moratória estabelecida pelo n.º 2 do artigo 183.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, verifica -se que, decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico do título de especialista, o número de títulos de especialista atribuídos não permite à globalidade das instituições do ensino politécnico observar os requisitos fixados por aquele diploma legal.
Como consequência, não só a maioria das instituições de ensino superior politécnico se encontra em situação de incumprimento no que se refere à composição do corpo docente, como estão paralisados procedimentos de reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino com aquela natureza, de alteração da natureza e de verificação da manutenção dos pressupostos do reconhecimento, situação que concretamente frustra os objetivos da própria legislação.
Entretanto, o Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, veio introduzir, através da definição constante da alínea g) do artigo 3.º, o conceito de «especialista de reconhecida experiência e competência profissional» a aplicar no âmbito dos procedimentos de acreditação dos ciclos de estudos conferentes de graus académicos.
Para esse fim, passou então a ser considerado especialista de reconhecida experiência e competência profissional aquele que exerce ou tenha exercido profissão na área em que leciona ou se propõe lecionar e que satisfaça uma das seguintes condições: (i) ser detentor do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto; (ii) ser detentor de um grau académico e possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10, e um...
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