Regulamento n.º 246/2020

Data de publicação17 Março 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoComunidade Intermunicipal do Médio Tejo

Regulamento n.º 246/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento Interno da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo.

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 15.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, torna-se público que o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, em reunião ordinária de 24 de outubro de 2019, aprovou, ao abrigo das alíneas a) e e) do artigo 4.º, da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, a alteração ao Regulamento Interno dos Serviços e o Organograma da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, mediante proposta do seu Secretário Executivo Intermunicipal, tal como a seguir se publica.

Alteração ao Regulamento Interno da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo

Preâmbulo

A Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa e âmbito territorial de fins múltiplos e visa a realização de interesses comuns aos municípios que a integram, regendo-se pela Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, pelos seus estatutos e pela demais legislação aplicável.

A Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo é composta pelos Municípios de Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Sertã, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila de Rei, e adota a designação abreviada de CIMT.

A Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, veio estabelecer o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do pessoal dirigente, tendo a CIMT procedido, por imposição do seu artigo 15.º, à adaptação do regulamento interno, referido no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, aprovado pelo Conselho Intermunicipal, em reunião ordinária de 11.12.2015, Despacho n.º 927/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 19.01.2016.

Verifica-se, no entanto, atendendo às exigências colocadas pelo acréscimo de competências das Comunidades Intermunicipais, nomeadamente na área dos Transportes, da Proteção Civil, do Turismo, Projetos Financiados por Fundos Europeus e Programas de Captação de Investimento e da Educação entre outras, a necessidade de alterar a sua estrutura e proceder ao ajustamento à realidade da CIMT.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e legislação aplicável

1 - A Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, doravante designada por "CIMT" ou por "Comunidade" é uma pessoa coletiva de direito público, criada ao abrigo da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, revogada pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

2 - A CIMT rege-se pela lei referida no artigo anterior, pelos respetivos estatutos e, no que se refere à sua organização e funcionamento interno, pelo presente regulamento, conforme disposto na Lei n.º 77/2015, de 29 de julho.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Nos termos da Lei e dos respetivos estatutos, a CIMT visa a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do seu território;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito dos quadros financeiros plurianuais da política comunitária europeia;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.

2 - Cabe à comunidade assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe ainda à comunidade exercer as atribuições transferidas pela administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios associados, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

4 - Cabe igualmente à comunidade designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

Artigo 3.º

Princípios de Funcionamento dos Serviços

O funcionamento dos serviços da CIMT, desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei, pelos estatutos e pelo presente regulamento, orientando-se pelos seguintes princípios:

a) Os serviços orientam a sua atividade para a prossecução dos objetivos de natureza política, social e económica, definidos pelos órgãos da Comunidade;

b) A gestão deverá atender aos princípios técnico-administrativos de uma gestão por objetivos, fundamentado no planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas atividades;

c) A estrutura de serviços é do tipo matricial, flexível e dinâmica de modo a garantir a plena operacionalidade de uma organização de pequena ou média dimensão;

d) A participação e responsabilização dos trabalhadores.

Artigo 4.º

Planeamento, Programação e Controlo

1 - A atividade dos serviços será referenciada a planos globais ou setoriais, aprovados pelos órgãos da CIMT.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da CIMT na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, as Opões do Plano e Orçamento e o Relatório de Gestão.

4 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

Artigo 5.º

Coordenação

As atividades dos serviços da CIMT são objeto de coordenação permanente, cabendo ao Secretariado Executivo Intermunicipal coordenar os diferentes responsáveis setoriais no quadro das orientações do Conselho Intermunicipal e dos instrumentos de planeamento, programação e controle.

Artigo 6.º

Delegação de competências

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de eficácia, eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 7.º

Serviços Intermunicipais

1 - A CIMT é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo.

2 - A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços referidos no número anterior são definidos no presente regulamento, de acordo com o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho.

Artigo 8.º

Estrutura

1 - Para a prossecução das suas atribuições, nos termos do estabelecido pelo respetivos Estatutos, a CIMT adota um tipo de estrutura orgânica matricial, aplicando supletivamente, o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho.

2 - As equipas multidisciplinares são criadas, alteradas ou extintas pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, dentro dos limites fixados e nos termos da alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, obedecendo à seguinte estrutura:

a) Equipas Multidisciplinares, num limite máximo de 5, lideradas por um chefe de Equipa Multidisciplinar, equiparado a titular de cargo de direção intermédia de 2.º ou de 3.º grau, sem direito a despesas de representação, nos termos aplicáveis às autarquias locais;

b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o estatuto remuneratório dos titulares de direção intermédia de 3.º grau não poderá ultrapassar a 6.º posição remuneratória da carreira geral de técnico superior e dos titulares de direção intermédia de 2.º grau será determinado em percentagem do valor padrão (100 %) fixado para o cargo de diretor-geral da administração pública, sendo neste caso, de 70 %, sem direito a despesas de representação;

c) As Equipas Multidisciplinares que não disponham de lugares de chefia, ficam na dependência do Secretariado Executivo Intermunicipal.

3 - Os Chefes de Equipa Multidisciplinar são designados pelo Secretariado Executivo Intermunicipal de entre os efetivos da CIMT nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, bem como o seu estatuto remuneratório.

4 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, poderão ser criados, por...

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