Regulamento n.º 244/2024

Data de publicação29 Fevereiro 2024
Data19 Janeiro 2024
Número da edição43
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Farmacêuticos
N.º 43 29 de fevereiro de 2024 Pág. 134
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
Regulamento n.º 244/2024
Sumário: Aprova as normas transitórias para atribuição do título de especialista em distribuição
farmacêutica da Ordem dos Farmacêuticos.
Aprova as Normas Transitórias para Atribuição do Título de Especialista
em Distribuição Farmacêutica da Ordem dos Farmacêuticos
Desde a publicação da Lei n.º 131/2015 que consagrou o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
que se encontra prevista a criação de um Colégio de Especialidade de Distribuição Farmacêutica.
Circunstâncias várias impediram que, até ao momento, a reconhecida especialidade consa-
grada no n.º 2 no artigo 24.º do mencionado estatuto, não viesse à luz do dia.
Entendeu, no entanto, a direção nacional, que perante a formação académica dos farmacêuticos
que desempenham funções no âmbito da Distribuição Farmacêutica tornava -se inequívoco que,
tal formação, permitia a estes profissionais destacarem -se de outros que vêm desempenhando a
sua atividade com funções similares no âmbito da Distribuição Farmacêutica.
Com efeito, o conhecimento das características farmacológicas, dos princípios ativos, dos
fundamentos associados à qualidade do medicamento, sua segurança e eficácia, impõe que se
materialize, na prática, a especialidade, no quadro da Ordem dos Farmacêuticos, de Distribuição
Farmacêutica.
Não se queda, porém pelos conhecimentos académicos e pelas demais razões acima invocadas
a necessidade de se criar a especialidade em causa e, consequentemente, abrir -se o processo de
formação de um Colégio de Especialidade, visando tal desiderato.
Ao assim deliberar, teve a direção nacional em conta, também, a necessidade do aprofun-
damento técnico -científico relacionado com a Distribuição Farmacêutica, bem como a constante
evolução e complexidade da logística, nomeadamente, ao nível das respetivas cadeias de abas-
tecimento.
Neste particular, a formação multidisciplinar dos farmacêuticos permite um acentuado cuidado
nas condições de conservação dos produtos e do risco de falsificação, bem como superar a com-
plexidade que a cadeia de abastecimento, com os seus múltiplos intervenientes, implica.
Por último, importa ter em atenção que a congregação de farmacêuticos na atividade de
Distribuição Farmacêutica, implica a sua respetiva valorização e experiência profissional, a par de
uma responsabilização do farmacêutico detentor de um Título de Especialista nesta área, abrindo-
-lhe, não só perspetivas de valorização profissional, como atribuindo -lhe uma mais -valia para uma
evolução na atividade que abraçou.
Nesta conformidade, e nas competências que lhe são atribuídas, pelo n.º 4 do artigo 35.º do
Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, a direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos aprovou
as seguintes normas, em 19 de fevereiro de 2024, nos termos do Estatuto da Ordem dos Farma-
cêuticos.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
1 — É da competência da Ordem dos Farmacêuticos (OF), ou simplesmente, Ordem, a atri-
buição do Título de Especialista em Distribuição Farmacêutica (TEDF), doravante designado por
TEDF ou, simplesmente, Título.
2 — O uso do Título obriga à inscrição no respetivo Colégio da Especialidade da Ordem,
doravante designado por Colégio.

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