Regulamento n.º 243/2024
Data de publicação | 29 Fevereiro 2024 |
Data | 06 Janeiro 2024 |
Número da edição | 43 |
Seção | Serie II |
Órgão | Conselho Superior da Magistratura |
N.º 43 29 de fevereiro de 2024 Pág. 116
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Regulamento n.º 243/2024
Sumário: Aprova o novo Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura.
Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura
Preâmbulo
O atual Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura foi aprovado em 25 de
outubro de 2016, contendo normas que regulamentam o Estatuto dos Magistrados Judiciais na
versão então em vigor, aprovada pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e suas sucessivas alterações.
A entrada em vigor das alterações àquele Estatuto, decorrentes da aprovação da Lei n.º 67/2019,
de 27 de agosto, que introduziu profundas alterações na orgânica do Conselho Superior da Magis-
tratura, impõe que se proceda à adaptação do novo regulamento interno ao novo modelo esta-
tutário. Dada a extensão das alterações a introduzir no mesmo, optou -se por elaborar um novo
regulamento interno.
Assim: Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 136.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo e ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 149.º do Estatuto dos Magistrados
Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, alterado e republicado pela Lei n.º 67/2019,
de 27 de agosto, e na alínea f) do artigo 155.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ),
aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, o Conselho Superior da Magistratura, reunido em
Sessão Plenária, no dia 06 de fevereiro de 2024, delibera aprovar o novo Regulamento Interno do
Conselho Superior da Magistratura:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Início e termo dos mandatos
1 — O vice -presidente toma posse perante o presidente do Conselho Superior da Magistratura
ou, na ausência, impedimento ou falta deste, perante o vice -presidente cessante.
2 — O mandato do vice -presidente do Conselho Superior da Magistratura inicia -se com a sua
tomada de posse.
3 — O mandato dos restantes vogais eleitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º
do Estatuto dos Magistrados Judiciais, inicia -se com a primeira reunião do plenário do Conselho
Superior da Magistratura após a eleição e cessa com a primeira reunião posterior às eleições
subsequentes.
Artigo 2.º
Verificação de poderes
1 — Os poderes dos vogais eleitos do Conselho Superior da Magistratura referidos no n.º 3
do artigo anterior, são verificados pelo plenário do Conselho Superior da Magistratura precedendo
parecer da comissão de eleições.
2 — A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e
na apreciação da elegibilidade dos vogais cujos mandatos sejam impugnados por facto que não
tenha sido objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.
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