Regulamento n.º 243/2024

Data de publicação29 Fevereiro 2024
Data06 Janeiro 2024
Número da edição43
SeçãoSerie II
ÓrgãoConselho Superior da Magistratura
N.º 43 29 de fevereiro de 2024 Pág. 116
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Regulamento n.º 243/2024
Sumário: Aprova o novo Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura.
Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura
Preâmbulo
O atual Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura foi aprovado em 25 de
outubro de 2016, contendo normas que regulamentam o Estatuto dos Magistrados Judiciais na
versão então em vigor, aprovada pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e suas sucessivas alterações.
A entrada em vigor das alterações àquele Estatuto, decorrentes da aprovação da Lei n.º 67/2019,
de 27 de agosto, que introduziu profundas alterações na orgânica do Conselho Superior da Magis-
tratura, impõe que se proceda à adaptação do novo regulamento interno ao novo modelo esta-
tutário. Dada a extensão das alterações a introduzir no mesmo, optou -se por elaborar um novo
regulamento interno.
Assim: Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 136.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo e ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 149.º do Estatuto dos Magistrados
Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, alterado e republicado pela Lei n.º 67/2019,
de 27 de agosto, e na alínea f) do artigo 155.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ),
aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, o Conselho Superior da Magistratura, reunido em
Sessão Plenária, no dia 06 de fevereiro de 2024, delibera aprovar o novo Regulamento Interno do
Conselho Superior da Magistratura:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Início e termo dos mandatos
1 — O vice -presidente toma posse perante o presidente do Conselho Superior da Magistratura
ou, na ausência, impedimento ou falta deste, perante o vice -presidente cessante.
2 — O mandato do vice -presidente do Conselho Superior da Magistratura inicia -se com a sua
tomada de posse.
3 — O mandato dos restantes vogais eleitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º
do Estatuto dos Magistrados Judiciais, inicia -se com a primeira reunião do plenário do Conselho
Superior da Magistratura após a eleição e cessa com a primeira reunião posterior às eleições
subsequentes.
Artigo 2.º
Verificação de poderes
1 — Os poderes dos vogais eleitos do Conselho Superior da Magistratura referidos no n.º 3
do artigo anterior, são verificados pelo plenário do Conselho Superior da Magistratura precedendo
parecer da comissão de eleições.
2 — A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e
na apreciação da elegibilidade dos vogais cujos mandatos sejam impugnados por facto que não
tenha sido objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.

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