Regulamento n.º 24/2021
Data de publicação | 08 Janeiro 2021 |
Seção | Parte G - Empresas públicas |
Órgão | APFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. |
Regulamento n.º 24/2021
Sumário: Regulamento de Tarifas Específico da Marina do Porto da Figueira da Foz.
O Conselho de Administração da APFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4.º do decreto-lei n.º 210/2008, de 3 de novembro, pelas alíneas c) e d) do artigo 11.º dos Estatutos que lhe são anexos, artigos 6.º e 7.º, ambos do decreto-lei n.º 273/2000, de 9 de novembro e artigos 12.º e 37.º, n.º 1, ambos do Regulamento n.º 406/2017, de 24/07/2017, na sua reunião de 03 de novembro de 2020, deliberou aprovar o Regulamento de Tarifas Específico da Marina do Porto da Figueira da Foz, em anexo.
23 de dezembro de 2020. - A Presidente do Conselho de Administração, Fátima Lopes Alves.
Regulamento de Tarifas Específico da Marina do Porto da Figueira da Foz
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento disciplina a cobrança de taxas devidas pela utilização dos espaços, infraestruturas e serviços da Marina do Porto da Figueira da Foz.
Artigo 2.º
Estacionamento nos passadiços
1 - As taxas aplicáveis ao estacionamento nos passadiços da doca de recreio podem ser diárias, semanais, mensais, trimestrais ou anuais e são diferenciadas em duas épocas distintas: época baixa e época alta.
2 - A época baixa corresponde ao período que decorre de 1 de outubro a 30 de abril e a época alta ao período de 1 de maio a 30 de setembro.
3 - Ao estacionamento nos passadiços da doca de recreio aplicam-se as taxas constantes dos anexos i e ii ao presente regulamento.
4 - Nos casos em que uma embarcação permaneça na Marina de Recreio, por um período que abranja as duas épocas, ser-lhe-á aplicado o tarifário correspondente ao período de maior duração ou se a permanência for igual nas duas épocas ser-lhe-á aplicado o tarifário da época alta.
5 - O estacionamento nos passadiços, por períodos inferiores a 4 horas, está sujeito ao pagamento de uma taxa no valor de 35% da tarifa diária da respetiva classe, sendo sempre devida a taxa mínima de 5,12 (euro).
6 - Para efeitos de cálculo do período de estacionamento nos passadiços consideram-se dias indivisíveis, com início às 12 horas de cada dia.
Artigo 3.º
Pontões de receção e cais de serviços
Se, por comprovada necessidade ou determinação da APFF, S. A., uma embarcação tiver que permanecer num dos pontões de receção ou atracada no cais de serviços, ser-lhe-ão aplicáveis as taxas referidas no número 2 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Estacionamento de embarcações a seco
1 - Ao estacionamento...
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