Regulamento n.º 24/2018
Data de publicação | 11 Janeiro 2018 |
Section | Serie II |
Órgão | Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro |
Regulamento n.º 24/2018
Considerando a necessidade de regulamentar os Conselhos Pedagógicos das Escolas, no uso dos poderes que para o efeito me são conferidos, designadamente pelo artigo 30.º, n.º 1, alínea t), dos Estatutos da Universidade, aprovo o seguinte:
Regimento dos Conselhos Pedagógicos das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente regimento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 50.º dos estatutos da UTAD.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regimento visa definir as disposições normativas relativas ao funcionamento dos conselhos pedagógicos das escolas da UTAD doravante designados por conselho pedagógico, cuja constituição, composição e competências estão consagradas no regulamento da escola e nos estatutos da UTAD.
Artigo 3.º
Natureza e missão do Conselho Pedagógico
O conselho pedagógico é um órgão colegial de gestão pedagógica que tem como objetivo, com base nas competências que lhe estão atribuídas, definir e garantir a aplicação de critérios de qualidade às atividades de ensino-aprendizagem.
CAPÍTULO II
Composição, organização e funcionamento
Artigo 4.º
Composição
1 - Conforme legal e estatutariamente definido, o conselho pedagógico é constituído por 18 membros eleitos, repartidos equitativamente por docentes e estudantes.
2 - São membros do conselho pedagógico:
a) O presidente, eleito por todos os membros do conselho pedagógico de entre os docentes que o integram, na primeira reunião a seguir à tomada de posse, devendo esta eleição realizar-se por sufrágio pessoal, direto e secreto;
b) Representantes dos docentes da escola, eleitos pelo respetivo corpo, nos termos dos artigos 77.º, 80.º e 81.º dos estatutos da UTAD;
c) Representantes dos estudantes dos cursos conferentes de grau académico promovidos e coordenados pela escola, eleitos pelo respetivo corpo, nos termos dos artigos 77.º e 80.º dos estatutos referidos na alínea anterior.
3 - O presidente nomeará, de entre os docentes do conselho pedagógico, um vice-presidente e um secretário, nos termos do regulamento da escola.
4 - Quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda seja considerada pertinente à boa decisão, o presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos membros do conselho pedagógico, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades vinculadas ou não à UTAD.
Artigo 5.º
Organização e funcionamento do Conselho Pedagógico
1 - O conselho pedagógico funciona em plenário e, por delegação deste, em comissão permanente.
2 - A comissão permanente do conselho pedagógico é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário e por dois estudantes indigitados por e de entre os que foram eleitos.
3 - A indigitação dos dois representantes dos estudantes referidos no número anterior deve ter lugar até à reunião imediatamente seguinte à da eleição do presidente.
4 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente do conselho pedagógico é substituído pelo vice-presidente ou, em caso de impossibilidade, pelo membro docente mais antigo na categoria mais elevada. Caso os membros possuam a mesma antiguidade na categoria, a substituição far-se-á pelo membro de maior idade.
5 - O secretário tem como função assegurar o necessário apoio ao conselho pedagógico, bem como assessorar o presidente na condução das reuniões e elaborar as atas e minutas.
6 - Nas suas faltas ou impedimentos, o secretário do conselho pedagógico pode ser substituído por um membro docente do conselho pedagógico indicado pelo presidente.
Artigo 6.º
Eleição
1 - A eleição dos membros do conselho pedagógico referida nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º processa-se de acordo com regulamento eleitoral próprio a aprovar em plenário do conselho pedagógico sob proposta da sua comissão permanente, que deverá ser homologado pelo reitor.
2 - Com exceção da eleição intercalar dos representantes dos estudantes e do previsto no artigo 9.º do presente regimento, a eleição dos membros do conselho pedagógico ocorre em simultâneo.
Artigo 7.º
Mandato
1 - O mandato dos representantes dos docentes no conselho pedagógico tem a duração de quatro anos, bem como do presidente do órgão.
2 - O mandato dos representantes dos estudantes tem a duração de dois anos.
3 - O mandato pode ser renovado apenas uma vez.
4 - Sem prejuízo do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regimento, os membros do conselho pedagógico podem requerer a suspensão do mandato, uma ou mais vezes, por prazo acumulado não superior a um ano, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho pedagógico, devidamente fundamentada, que será sujeita a apreciação e deliberação na reunião do plenário imediatamente posterior à sua apresentação.
5 - Os membros do conselho pedagógico podem apresentar a sua resignação, por motivo de força maior, mediante solicitação escrita dirigida ao presidente e ao reitor, devidamente fundamentada, que será sujeita a apreciação e deliberação na reunião do plenário imediatamente posterior à sua apresentação.
6 - O mandato do vice-presidente e do secretário do conselho pedagógico é solidário com o mandato do presidente, cessando funções com o termo do mandato deste.
7 - Cessa automaticamente o mandato qualquer membro que perca a qualidade pela qual foi eleito.
8 - A perda de mandato de qualquer membro do conselho pedagógico só pode efetivar-se em caso de falta grave e mediante proposta do presidente do conselho pedagógico ou um terço dos seus membros, aprovada por maioria absoluta do plenário e homologada pelo reitor, nos termos do n.º 3 do artigo 83.º dos estatutos da UTAD.
9 - Qualquer membro do conselho pedagógico, nomeado para os seus diferentes órgãos ou comissões, pode ser destituído dessas funções, nos mesmos termos da sua nomeação, devendo a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO