Regulamento n.º 237/2018

Data de publicação20 Abril 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Figueira da Foz

Regulamento n.º 237/2018

João Albino Rainho Ataíde das Neves, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor integral do Regulamento Figueira ABEM: Rede Solidária do Medicamento, aprovado pela Assembleia Municipal da Figueira da Foz na sua sessão ordinária de 27 de fevereiro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 19 de fevereiro de 2018.

6 de março de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, João Albino Rainho Ataíde das Neves.

Regulamento Figueira Abem: Rede Solidária do Medicamento

Preâmbulo

Considerando:

A constante mutação da situação socioeconómica da população, verificando-se uma preocupação cada vez maior com os grupos que vivem em situação de insuficiência económica, grupos esses que com o agravamento da crise económica e financeira viram os seus rendimentos diminuídos e os apoios limitados, pelo que se torna necessário que os programas de apoio em vigor se adaptem às novas realidades, por forma a conseguir uma maior eficácia;

Que a falta de acesso ao medicamento não se trata apenas de um problema de saúde, mas também de uma questão de inclusão social, pois impacta áreas como o trabalho, a educação, a vida afetiva e social em todas as suas dimensões;

Os casos em que as pessoas se vêm obrigadas a escolher entre a compra de medicamentos e outras despesas fixas, sendo até a alimentação muitas vezes colocada em segundo plano. Esta dificuldade conduz frequentemente ao agravamento do seu estado de saúde, pela privação de bens de primeira necessidade, como será a medicação;

Que uma das preocupações basilares do Município da Figueira da Foz está associada ao acesso dos/as munícipes aos cuidados de saúde primários, procurando minimizar as situações de fragilidade social de todos/as aqueles/as que apresentam baixos recursos e que não conseguem suportar os custos financeiros associados à aquisição da medicação.

O Município da Figueira da Foz, tendo por objetivo criar respostas adequadas em benefício da população mais vulnerável, entendeu protocolar com a Associação Dignitude a implementação do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento, criando para o efeito o Figueira Abem: Rede Solidária do Medicamento, doravante designado por Figueira Abem, proporcionando o apoio na aquisição de medicamentos aos/às munícipes do Concelho da Figueira da Foz, no sentido de melhorar a sua qualidade de vida.

Este programa pretende criar condições para uma maior autonomia das pessoas com insuficiência económica, proporcionando-lhes uma vida saudável, ativa e gratificante, promovendo deste modo a valorização da sua autoestima e tem como missão permitir que todos/as os/as munícipes tenham acesso aos medicamentos que lhes são prescritos, com total dignidade.

Neste sentido, considerando que os Municípios dispõem de atribuições no domínio da saúde e da ação social nos termos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e que, ao abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, compete à Câmara Municipal "participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal", pretende-se através do presente Regulamento definir as condições de acesso e os procedimentos que regulamentam a atribuição da comparticipação municipal às despesas com a aquisição de medicamentos, de forma a contribuir para a melhoria das condições de vida dos/as munícipes com baixos rendimentos e elevados encargos com despesas de medicação.

Por outro lado, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal o projeto do Regulamento em questão, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do mesmo Diploma Legal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa implementar o Figueira Abem, bem como estabelecer e definir as condições e os procedimentos aplicáveis na atribuição de uma comparticipação nas despesas com a aquisição de medicamentos, pelo Município da Figueira da Foz.

Artigo 2.º

Âmbito

A comparticipação destina-se à aquisição de medicamentos, cumulativamente:

a) Comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS);

b) Prescritos por médico/a registado/a na Ordem dos Médicos.

Artigo 3.º

Objetivo

O Figueira Abem tem como objetivo apoiar a aquisição de medicamentos por parte dos/as residentes no Município da Figueira da Foz, que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Organização e coordenação

A organização e coordenação do Figueira Abem são da competência do Município da Figueira da Foz, através dos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Condições de atribuição

Artigo 5.º

Destinatários/as

1 - São destinatários/as do Figueira Abem os/as munícipes em comprovada situação de insuficiência económica.

2 - Considera-se munícipe em situação de insuficiência económica aquele/a cujo rendimento mensal per capita é igual ou inferior a 50 % do valor do Indexante aos Apoios Sociais (IAS), definido anualmente de acordo com Portaria publicada no Diário da República.

Artigo 6.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 5.º, o rendimento mensal per capita é calculado com base na seguinte fórmula:

C = (R-D)/N

em que:

C = Rendimento mensal per capita

R = Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar

D = Despesas fixas mensais do agregado familiar

N = Número de elementos do agregado familiar

2 - Considera-se a seguinte ponderação por cada elemento do agregado familiar:

a) Requerente - 1,0;

b) Por cada indivíduo maior - 0,7;

c) Por cada indivíduo menor - 0,5.

3 - Serão majoradas as ponderações dos elementos do agregado familiar de acordo com o seguinte:

a) Doentes crónicos e/ou pessoas com (maior que) 65 anos de idade - +10 %;

b) Crianças e/ou jovens até 18 anos de...

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