Regulamento n.º 235/2017

Data de publicação03 Maio 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoISLA - Instituto Superior de Leiria, Sociedade Unipessoal, L.da

Regulamento n.º 235/2017

O Instituto Superior de Leiria, Sociedade Unipessoal, Lda., entidade instituidora do ISLA - Instituto Superior de Gestão e Administração de Leiria, procede nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, à publicação do Regulamento de Creditação do Instituto Superior de Gestão e Administração de Leiria.

7 de fevereiro de 2017. - O Gerente, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento de Creditação do ISLA - Instituto Superior de Gestão e Administração de Leiria

Ouvido o Conselho Técnico-Científico, foi aprovado por Despacho do Diretor n.º 2/2017, de 3 de fevereiro, o Regulamento de Creditação do ISLA - Instituto Superior de Gestão e Administração de Leiria, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º -. A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro.

CAPÍTULO I

Definições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento aplica-se aos processos de creditação, com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, conferido pelo ISLA - Instituto Superior de Gestão e Administração de Leiria (ISLA-Leiria), independentemente da via de acesso que o tenha sido utilizado.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas gerais a que fica sujeito o processo de creditação de formação superior, bem como o reconhecimento de experiência profissional e outra formação, ao abrigo do definido no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições:

a) "Ciclo de estudos" designa qualquer um dos três níveis de estudos superiores conferentes de grau, tal como definidos nos termos do Título II do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

b) "Classificação" designa a atribuição de uma nota, ordinal ou quantitativa, a um dado conjunto de créditos, ou a unidades curriculares ou componentes de formação superior, pós-secundária ou profissional, não expressos em créditos;

c) "Creditação" designa o processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente, e são traduzidas num número determinado de créditos;

d) "Crédito" designa a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;

e) "Créditos de uma área científica" o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica;

f) "Escala europeia de comparabilidade de classificações" designa aquela a que se referem os artigos 18.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;

g) "Experiência profissional" designa a experiência de exercício de funções profissionais, atestadas por entidade competente, em que se compreende também a experiência de participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito;

h) "Formação" designa qualquer formação visando a aquisição de competências profissionais específicas, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito;

i) "Unidade curricular" designa a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final, nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

CAPÍTULO II

Júri de Creditação

Artigo 4.º

Júri de Creditação

1 - Para apreciação dos requerimentos de creditação é nomeado, pelo Conselho Técnico-Científico, um júri de creditação com a seguinte composição:

a) Diretor do ISLA-Leiria que preside;

b) Diretor do ciclo de estudos a que pertence a unidade curricular a que é solicitada a creditação;

c) Pelo menos dois docentes, nomeados pelo Diretor do ciclo de estudos, sendo um deles o docente da unidade curricular a que é solicitada creditação.

2 - O mandato dos membros do Júri de Creditação cessa com a conclusão do processo de creditação.

3 - O Diretor de ciclo de estudos pode ser substituído no Júri de Creditação por um professor doutorado ou especialista na área científica do ciclo de estudos.

4 - O Júri de Creditação reúne por convocatória do Presidente, devendo o processo ser previamente entregue para apreciação, a todos os seus membros.

5 - De todas as reuniões do Júri de Creditação é lavrada ata, assinada pelos seus membros e por quem a lavrou.

Artigo 5.º

Competências do Júri de Creditação e do seu presidente

1 - São Competências do Júri de Creditação decidir sobre a creditação respeitando o definido no presente regulamento e outras normas que venham a ser fixadas.

2 - Ao presidente do Júri de Creditação compete:

a) Coordenar as tarefas do Júri;

b) Dirigir as reuniões;

c) Representar o júri ou delegar essa representação;

d) Voto de qualidade nos casos em que seja necessário desempate;

e) Nomear um secretário que o coadjuvará nas suas funções;

f) Validar, em nome do Júri, os processos;

g) Outras competências descritas no presente regulamento ou que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO III

Creditação

Artigo 6.º

Creditação

1 - A requerimento do estudante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT