Regulamento n.º 228/2023
Data de publicação | 17 Fevereiro 2023 |
Data | 01 Janeiro 2023 |
Número da edição | 35 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Mafra |
N.º 35 17 de fevereiro de 2023 Pág. 366
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MAFRA
Regulamento n.º
228/2023
Sumário: Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Mafra.
Torna -se público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 1 de fevereiro de 2023,
sob proposta da Câmara Municipal de 20 de janeiro de 2023,nos termos conjugados dos artigos 112.º,
n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa; do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, na sua redação atual; dos artigos 23.º, n.º 2, alíneas e), f) e m); do artigo 25.º,
n.º 1, alíneas b) e g) e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 72/2013, de
12 de setembro, na sua redação atual, aprovou a Alteração do Regulamento de Taxas do Município
de Mafra e respetiva Tabela de Taxas, que ora se publica, e que entrará em vigor no dia seguinte
ao da respetiva publicitação no Diário da República, conforme o disposto no artigo 4.º da referida
Alteração, conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos do Código do Procedimento Administra-
tivo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 de fevereiro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de
Sousa Silva.
Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Mafra
Nota justificativa
Considerando que, as alterações propostas à Tabela de Taxas e respetivo Regulamento em
vigor no Município de Mafra, de acordo com as fundamentações económico -financeiras realizadas
nos Anexos I, II, III, IV, V e VI, tendo em conta os pressupostos aí referidos, e ainda atendendo a que:
“Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais”,
nos termos do artigo 20.º, n.º 1 do Regime financeiro das autarquias locais e das entidades inter-
municipais, estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro;
“A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica,
da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas
aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico
decorrente da realização de investimentos municipais”, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito;
“O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade
e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular”,
nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o Regime
Geral das Taxas das Autarquias Locais, e que “a criação de taxas pelas autarquias locais respeita o
princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras
das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e
ambiental”, e que “as autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas
pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que benefi-
ciem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade”, conforme
estipulado pelos números 1 e 2 do artigo 5.º do mesmo Regime;
O artigo 100.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 07 de janeiro, determina que “tratando -se de regulamento que contenha disposições
que afetem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o
responsável pela direção do procedimento submete o projeto de regulamento por prazo razoável,
mas não inferior a 30 dias, a audiência dos interessados que como tal se tenham constituído no
procedimento”;
O n.º 3, alínea c) do mesmo preceito vem estipular que “o responsável pela direção do procedi-
mento pode não proceder à audiência quando [...] o número de interessados seja de tal forma elevado
que a audiência se torne incompatível, devendo nesse caso proceder -se a consulta pública”;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
O artigo 101.º, n.º 1 do mesmo diploma estatui que “no caso previsto na alínea c) do n.º 3 do
artigo anterior ou quando a natureza da matéria o justifique, o órgão competente deve submeter o
projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à
sua publicação na 2.ª série do Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na
Internet, no sítio institucional da entidade em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão”;
O n.º 2 do mesmo artigo refere que “os interessados devem dirigir, por escrito, as suas suges-
tões ao órgão com competência regulamentar, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação
do projeto de regulamento”;
Nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea b) do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na
sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, “compete à assembleia
municipal, sob proposta da câmara municipal [...] aprovar as taxas do município e fixar o respetivo
valor”;
A alínea g) do mesmo preceito determina que “compete à assembleia municipal, sob proposta
da câmara municipal [...] aprovar [...] os regulamentos com eficácia externa do município”;
O artigo 33.º, n.º 1, alínea k) deste diploma determina que “compete à câmara municipal [...]
elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos
do município [...]”;
A Câmara Municipal, nos termos do artigo 101.º, n.os 1 e 2 do Código do Procedimento Admi-
nistrativo, deliberou, em 28 de outubro de 2022, submeter a Consulta Pública o projeto de alteração
da Tabela de Taxas do Município de Mafra, bem como o projeto de alteração do Regulamento das
Taxas do Município de Mafra, procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da
República e na internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, podendo os referidos Projetos
e respetiva fundamentação económico -financeira ainda ser consultados na Secção de Atendimento
Geral, sita no piso 0 do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário de atendimento
(nos dias úteis, de segunda a sexta feira, das 09:00 às 17:00 horas), e os interessados dirigir, por
escrito, as suas sugestões em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo
de 30 dias, a contar da data da publicação do projeto de alteração da Tabela de Taxas do Município
de Mafra e do projeto de alteração do Regulamento das Taxas do Município de Mafra no Diário da
República, conforme Aviso (extrato) n.º 21874/2022, do Município de Mafra, no Diário da República
n.º 221/2022, Parte H, Série II, de 16 de novembro de 2022.
Nestes termos, em face do que antecede e constatando -se que, decorrido o prazo de 30 dias,
não foram apresentadas quaisquer sugestões por interessados, e no uso da competência pre-
vista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela Lei
n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na
sua redação atual, e do disposto nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas e), f) e m), 25.º, n.º 1, alíneas b) e g )
e 33.º, n.º 1, alínea k), todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo
à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 20.º do Regime Financeiro
das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
foi aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 1 de fevereiro de 2023, a seguinte Alteração
ao Regulamento de Taxas do Município de Mafra.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Mafra
É aditado o n.º 5 ao artigo 28.º (Atualização), da Alteração ao Regulamento das Taxas do
Município de Mafra, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
Atualização
1 — [...]
2 — [...]
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