Regulamento n.º 228/2023

Data de publicação17 Fevereiro 2023
Data01 Janeiro 2023
Número da edição35
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mafra
N.º 35 17 de fevereiro de 2023 Pág. 366
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MAFRA
Regulamento n.º
228/2023
Sumário: Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Mafra.
Torna -se público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 1 de fevereiro de 2023,
sob proposta da Câmara Municipal de 20 de janeiro de 2023,nos termos conjugados dos artigos 112.º,
n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa; do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, na sua redação atual; dos artigos 23.º, n.º 2, alíneas e), f) e m); do artigo 25.º,
n.º 1, alíneas b) e g) e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 72/2013, de
12 de setembro, na sua redação atual, aprovou a Alteração do Regulamento de Taxas do Município
de Mafra e respetiva Tabela de Taxas, que ora se publica, e que entrará em vigor no dia seguinte
ao da respetiva publicitação no Diário da República, conforme o disposto no artigo 4.º da referida
Alteração, conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos do Código do Procedimento Administra-
tivo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 de fevereiro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de
Sousa Silva.
Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Mafra
Nota justificativa
Considerando que, as alterações propostas à Tabela de Taxas e respetivo Regulamento em
vigor no Município de Mafra, de acordo com as fundamentações económico -financeiras realizadas
nos Anexos I, II, III, IV, V e VI, tendo em conta os pressupostos aí referidos, e ainda atendendo a que:
“Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais”,
nos termos do artigo 20.º, n.º 1 do Regime financeiro das autarquias locais e das entidades inter-
municipais, estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro;
“A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica,
da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas
aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico
decorrente da realização de investimentos municipais”, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito;
“O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade
e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular”,
nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o Regime
Geral das Taxas das Autarquias Locais, e que “a criação de taxas pelas autarquias locais respeita o
princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras
das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e
ambiental”, e que “as autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas
pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que benefi-
ciem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade”, conforme
estipulado pelos números 1 e 2 do artigo 5.º do mesmo Regime;
O artigo 100.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 07 de janeiro, determina que “tratando -se de regulamento que contenha disposições
que afetem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o
responsável pela direção do procedimento submete o projeto de regulamento por prazo razoável,
mas não inferior a 30 dias, a audiência dos interessados que como tal se tenham constituído no
procedimento”;
O n.º 3, alínea c) do mesmo preceito vem estipular que “o responsável pela direção do procedi-
mento pode não proceder à audiência quando [...] o número de interessados seja de tal forma elevado
que a audiência se torne incompatível, devendo nesse caso proceder -se a consulta pública”;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
O artigo 101.º, n.º 1 do mesmo diploma estatui que “no caso previsto na alínea c) do n.º 3 do
artigo anterior ou quando a natureza da matéria o justifique, o órgão competente deve submeter o
projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à
sua publicação na 2.ª série do Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na
Internet, no sítio institucional da entidade em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão”;
O n.º 2 do mesmo artigo refere que “os interessados devem dirigir, por escrito, as suas suges-
tões ao órgão com competência regulamentar, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação
do projeto de regulamento”;
Nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea b) do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na
sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, “compete à assembleia
municipal, sob proposta da câmara municipal [...] aprovar as taxas do município e fixar o respetivo
valor”;
A alínea g) do mesmo preceito determina que “compete à assembleia municipal, sob proposta
da câmara municipal [...] aprovar [...] os regulamentos com eficácia externa do município”;
O artigo 33.º, n.º 1, alínea k) deste diploma determina que “compete à câmara municipal [...]
elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos
do município [...]”;
A Câmara Municipal, nos termos do artigo 101.º, n.os 1 e 2 do Código do Procedimento Admi-
nistrativo, deliberou, em 28 de outubro de 2022, submeter a Consulta Pública o projeto de alteração
da Tabela de Taxas do Município de Mafra, bem como o projeto de alteração do Regulamento das
Taxas do Município de Mafra, procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da
República e na internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, podendo os referidos Projetos
e respetiva fundamentação económico -financeira ainda ser consultados na Secção de Atendimento
Geral, sita no piso 0 do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário de atendimento
(nos dias úteis, de segunda a sexta feira, das 09:00 às 17:00 horas), e os interessados dirigir, por
escrito, as suas sugestões em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo
de 30 dias, a contar da data da publicação do projeto de alteração da Tabela de Taxas do Município
de Mafra e do projeto de alteração do Regulamento das Taxas do Município de Mafra no Diário da
República, conforme Aviso (extrato) n.º 21874/2022, do Município de Mafra, no Diário da República
n.º 221/2022, Parte H, Série II, de 16 de novembro de 2022.
Nestes termos, em face do que antecede e constatando -se que, decorrido o prazo de 30 dias,
não foram apresentadas quaisquer sugestões por interessados, e no uso da competência pre-
vista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela Lei
n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na
sua redação atual, e do disposto nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas e), f) e m), 25.º, n.º 1, alíneas b) e g )
e 33.º, n.º 1, alínea k), todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo
à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 20.º do Regime Financeiro
das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
foi aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 1 de fevereiro de 2023, a seguinte Alteração
ao Regulamento de Taxas do Município de Mafra.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Mafra
É aditado o n.º 5 ao artigo 28.º (Atualização), da Alteração ao Regulamento das Taxas do
Município de Mafra, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
Atualização
1 — [...]
2 — [...]

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