Regulamento n.º 225/2021

Data de publicação12 Março 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoCENIL - Centro de Línguas, L.da

Regulamento n.º 225/2021

Sumário: Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do ISAL - Instituto Superior de Administração e Línguas.

A Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pelas Portarias n.os 305/2016, de 6 de dezembro, 249-A/2019, de 5 de agosto e pela Portaria n.º 150/2020, de 22 de junho, aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, com os novos cursos superiores profissionais e as novas formas de acesso, tais como as candidaturas dos estudantes que tenham concluído o nível secundário de educação por vias profissionalizantes ou em cursos artísticos especializados.

Assim, torna-se necessário dotar o Instituto Superior de Administração e Línguas com um novo Regulamento para os Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do ISAL.

Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes, e nos termos da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pelas Portarias n.os 305/2016, de 6 de dezembro, 249-A/2019, de 5 de agosto e pela Portaria n.º 150/2020, de 22 de junho, é aprovado o "Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso", o qual foi aprovado em Conselho Técnico-Científico de 25 de fevereiro de 2021, e será objeto de publicação na 2.º Série do Diário da República, como anexo ao presente.

1 de março de 2021. - O Diretor-Geral, José Manuel Mendes Quaresma.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento destina-se a regular os regimes de mudança de curso transferência e reingresso no ISAL.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos cursos superiores em funcionamento no ISAL, nomeadamente aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado.

Artigo 3.º

Conceitos

Os conceitos de mudança de curso, transferência e reingresso são os definidos no artigo 3 da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pelas Portarias n.os 305/2016, de 6 de dezembro, 249-A/2019, de 5 de agosto e pela Portaria n.º 150/2020, de 22 de junho.

CAPÍTULO II

Reingresso

Artigo 4.º

Reingresso

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matrícula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 5.º

Requerimento de reingresso

Podem requerer o reingresso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos no ISAL e no seu curso ou em curso que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscrito no ISAL no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

Artigo 6.º

Limitações quantitativas

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 7.º

Creditação das formações

1 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

2 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

CAPÍTULO III

Mudança de par instituição/curso

Artigo 8.º

Mudança de par instituição/curso

1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matrícula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 9.º

Requerimento de mudança de par instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.

Artigo 10.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam...

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