Regulamento n.º 220/2019
Data de publicação | 14 Março 2019 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Freguesia de Castro Marim |
Regulamento n.º 220/2019
Vítor Manuel Gaspar Esteves, Presidente da Junta de Freguesia de Castro Marim, torna público que, em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de 18 de setembro de 2018 e sob proposta da Junta de Freguesia, foi aprovado o Regulamento de Apascentação de Gado da Freguesia de Castro Marim, o qual foi procedido de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
O Regulamento de Apascentação de Gado da Freguesia de Castro Marim entra em vigor nos termos do artigo 16.º
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e publicados na 2.ª série do Diário da República e na página desta freguesia em www.jf-castromarim.pt.
18 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Junta, Vítor Manuel Gaspar Esteves.
Regulamento de Apascentação de Gado da Freguesia de Castro Marim
Preâmbulo
A Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro veio estabelecer o novo quadro de competências, bem como o regime jurídico das autarquias locais.
As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição da Republica, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar, conforme estabelece o artigo 241.º da Constituição das República Portuguesa.
A regulamentação sobre a apascentação e trânsito de gados, competência que o revogado Decreto-Lei n.º 100/84 de 29 de março, reserva aos municípios, passou a integrar o rol de competências atribuídas às freguesias com a entrada em vigor daquele novo diploma
De facto estabelece a alínea o) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2014 de 12 setembro, que compete à Assembleia de Freguesia sob proposta da Junta de Freguesia "regulamentar apascentação de gado, na respetiva área geográfica".
Neste sentido, e de acordo com o disposto nos normativos legais referidos, é apresentado este regulamento de apascentação de gado da freguesia de Castro Marim, para aprovação pela assembleia de freguesia e entrada e entrada em vigor nos termos legais.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e definições
1 - O presente Regulamento aplica-se em todo o território da Freguesia de Castro Marim, sem prejuízo de quaisquer leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.
2 - É objeto deste Regulamento a apascentação de gado ovino e caprino.
3 - É permitido pastorear em toda a área da Freguesia de Castro Marim, sem embargo de Lei e do estipulado nos artigos seguintes.
4 - São solidariamente responsáveis pelo cumprimento deste Regulamento, os proprietários, pastores, condutores ou encarregados de pastorícia.
Artigo 2.º
Requisitos de apascentação
1 - Cada rebanho será constituído por um mínimo de 5 cabeças e um máximo de 150 cabeças para o gado ovino, e um mínimo de 3 cabeças e o máximo de 80 cabeças para o gado caprino.
2 - Só poderão ser conduzidos rebanhos de gado ovino e caprino com mais cabeças que as referidas no n.º 1 para cada 150 a 80 cabeças, respetivamente.
Artigo 3.º
Sujeito a licença
1 - A apascentação de gado exige licença de apascentação emitida pela Junta de Freguesia.
2 - É proibida a...
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