Regulamento n.º 220/2018

Data de publicação12 Abril 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Médicos

Regulamento n.º 220/2018

Consulta pública

Propostas de regulamento de compensações financeiras dos cargos executivos com disponibilidade permanente da Ordem dos Médicos

Nos termos do disposto no artigo 101.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, convidam-se os interessados a apresentar, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação, quaisquer sugestões às propostas de regulamentos que, deste modo, se tornam públicas.

Mais se salienta que são apresentadas duas propostas, sendo uma alternativa da outra:

Fixação do universo de cargos executivos permanentes

Dispondo o artigo 19.º do EOM que os cargos executivos permanentes da Ordem dos Médicos podem ser remunerados de acordo com regulamento geral da Ordem, a aprovar pela Assembleia de Representantes, não se pode deixar de fazer notar que o elenco de cargos executivos permanentes nos órgãos da OM é muito significativo e abrange um número elevado de médicos.

Considerou-se como critério adequado à fixação de uma compensação remuneratória, o da representatividade, exigência, responsabilidade do órgão, e consequente afetação de tempo à OM.

Nesta senda, verifica-se que o cargo mais representativo e exigente é o de Bastonário da Ordem dos Médicos, que aliás e por inerência, é também Presidente do Conselho Nacional.

A exigência das funções que estão cometidas ao Bastonário é muito relevante e implica um dispêndio muito elevado de tempo e dedicação, o que tem como consequências, uma disponibilidade permanente e a perda de rendimentos resultantes do exercício da profissão Médica.

Deste modo, admite-se em ambas as propostas que o cargo de Bastonário possa ser objeto de uma compensação, pois é aquele cargo que exige uma maior presença, disponibilidade e carga de trabalho, sem prejuízo de se considerar que todo o trabalho desenvolvido pelos demais membros de órgãos em prol da Ordem e dos médicos é meritório e de elevada importância.

No entanto, numa proposta alternativa, também se admite como possível e em termos semelhantes, que o exercício dos cargos de Presidente dos Conselhos Regionais também é representativo e exigente, pelo que é necessária elevada dedicação ao desempenho das funções, quer a nível da respetiva Região, quer a nível nacional, na medida em que aqueles integram o Conselho Nacional. Nesta versão, admite-se, ainda, que os cargos de Tesoureiro Nacional e de Secretário do Conselho Nacional, apesar de não se tratarem de cargos resultantes de eleições direta, exigem uma elevada dedicação, implicando, como a experiência demonstra, muito trabalho e responsabilidades e, assim, disponibilidade de tempo.

Critérios que serviram de determinação ao valor da compensação

A compensação financeira pelo exercício dos cargos deve ter em consideração a sua dignidade, a elevada responsabilidade dos mesmos, a par do trabalho desenvolvido e da disponibilidade permanente que implicam.

Como princípios a estabelecer em matéria de fixação de uma compensação, entende-se que o valor a auferir deverá ser fixado num único montante, sem que lhe acresçam quaisquer subsídios ou complementos, para que a transparência seja uma realidade aferível direta e efetivamente.

Por outro lado, deverá encontrar-se um equilíbrio no valor da compensação, de forma a não colocar em causa a sustentabilidade financeira da Ordem.

Para encontrar um valor padrão consideraram-se os valores pagos por outras instituições com atribuições similares às da Ordem dos Médicos, designadamente as demais Ordens profissionais e a ERS (cujos valores são substancialmente superiores aos ora propostos), bem como os valores...

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