Regulamento n.º 22-A/2023

Data de publicação10 Janeiro 2023
Data28 Janeiro 2022
Número da edição7
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Portalegre
N.º 7 10 de janeiro de 2023 Pág. 548-(8)
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PORTALEGRE
Regulamento n.º 22-A/2023
Sumário: Altera o regulamento e tabela de taxas do Município de Portalegre (taxas gerais).
Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, torna
público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor integral do Regula-
mento e Tabela de Taxas do Município de Portalegre (Taxas Gerais), alvo de alterações, aprovado
pela Assembleia Municipal de Portalegre na sua sessão ordinária de 28 de dezembro de 2022,
no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal de Portalegre, deliberada em
reunião ordinária de 19 de dezembro de 2022.
O Regulamento que agora se publica foi, previamente à sua aprovação, objeto de consulta
pública, tendo sido publicado no Diário da República, Edital n.º 1591 -B/2022, Série II de 27/10/2022,
e na página eletrónica do Município de Portalegre, e entrará em vigor no dia seguinte à sua publi-
cação no Diário da República.
3 de janeiro de 2023. — A Presidente da Câmara, Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho.
Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Portalegre (Taxas Gerais)
Nota Justificativa
A Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Portalegre (Taxas Gerais)
foi elaborada com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, princípios
consignados, designadamente, no Regime das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei
n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e no Código do Procedimento Adminis-
trativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, os montantes a cobrar correspondem
aos custos suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o
particular retira da utilização de um bem público ou do domínio municipal e à remoção do obstá-
culo jurídico ao exercício de determinadas atividades, com base nos princípios da fundamentação
económico -financeira das taxas e da sua equivalência jurídica.
Com a presente alteração, e face à conjuntura atual, mantiveram -se os valores constantes das
taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento, exceto na parte respeitante às Feiras,
fazendo parte integrante a respetiva fundamentação económico -financeira relativa ao valor das
mesmas.
Foram ainda criadas novas taxas no âmbito da Lei -Quadro da transferência de competências
para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto),
constantes do Anexo II com incentivo para espetáculos de natureza artística na perspetiva da
dinamização cultural.
Dessa forma, cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código
do Procedimento Administrativo, foi publicado o início do procedimento de alteração do presente
Regulamento no sítio institucional do Município de Portalegre, em www.cm-portalegre.pt (Edital
n.º 9/2022), nas demais condições aí previstas, não se tendo registado a constituição de qualquer
interessado no procedimento.
Designadamente, foram efetuadas alterações nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 21.º e 31.º que
passam a ter a redação constante neste Regulamento e mantidos os demais artigos.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas neste Regu-
lamento, a mesma não exige uma quantificação exata dos mesmos, uma vez que a ponderação
dos custos/benefícios deve ser complementada pela análise dos custos/efetividade, a qual se
consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses em presença, numa perspetiva
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de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das
atividades dinamizadas.
Nesse sentido, ponderados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras
definidas no presente Regulamento, entende -se que os benefícios são claramente superiores aos
custos implicados, quando comparada com as vantagens que daí decorrem.
Particularmente, em relação à alteração efetuada às taxas previstas paras as Feiras,
foram efetuadas alterações com o objetivo de reduzir o valor a pagar, o que se justifica na atual
conjuntura, em que as atividades económicas atravessam grandes dificuldades de desenvolvi-
mento. A receita que o Município deixará de receber será claramente compensada pelo bene-
fício resultante desta alteração, esperando -se que os resultados futuros excedam os custos
decorrentes da perda de receita imediata, com maior adesão dos operadores económicos ao
recinto da Feira.
Ainda, e no que diz respeito às isenções previstas no artigo 7.º, foram incluídas as forças
de segurança, as Uniões de Freguesia, as Freguesias, os Estabelecimentos de Ensino e Asso-
ciações a estes ligadas, e Associações culturais, desportivas e sociais na redação do n.º 2 — as
Freguesias, forças de segurança e estabelecimentos de ensino, em relação à promoção e sal-
vaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o Município,
as restantes no sentido de incentivar a um maior desenvolvimento das suas atividades em prol
da população.
Desse modo, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o Projeto de Regula-
mento pela Câmara Municipal de Portalegre, na sua reunião de 24/10/2022, tendo sido submetido
a consulta pública, pelo período de 30 (trinta) dias úteis após a publicação na 2.ª série do Diário
da República (Edital n.º 1591 -B/2022), em cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º
do Código do Procedimento Administrativo, sem registo de contributos.
Assim, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos
do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Portalegre, na sua
sessão ordinária de 28/12/2022, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião
ordinária de 19/12/2022, aprovou o presente Regulamento, que será publicado nos termos previstos
no 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do
Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 1 do artigo 8.º da Lei
n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento, do qual faz parte integrante a tabela anexa, define a disciplina apli-
cável à liquidação, cobrança e pagamento de taxas devidas pela prestação de serviços municipais
e concessão de licenças, publicidade, atividades com impacto ambiental negativo e demais taxas
nele especificamente previstas.
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Artigo 3.º
Incidência objetiva e subjetiva
1 São devidas as taxas previstas e reguladas nos capítulos III e IV e constantes da tabela
anexa.
2 — Salvo disposição especial, o sujeito passivo das taxas previstas no presente Regulamento
é a pessoa singular ou coletiva e entidade legalmente equiparada que beneficia da prestação de
serviços municipais, da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, da atribuição
de licenças ou autorizações administrativas da competência do Município e ainda aquele que
desenvolve atividades com impacto ambiental negativo.
3 — O presente Regulamento é aplicável em toda a área do Município de Portalegre, não
onerando bens ou atividades desenvolvidas fora da circunscrição municipal.
Artigo 4.º
Fundamentação económico -financeira
1 A fundamentação económico -financeira do valor das taxas e outras receitas municipais
consta do anexo ao presente Regulamento.
2 — No cálculo do valor das taxas e outras receitas municipais foram tidos em consideração
os custos inerentes às atividades subjacentes a cada taxa, procurando -se uniformizar os critérios
aplicáveis à sua determinação.
3 — As taxas de publicidade visam remunerar de forma objetiva, transparente e proporcionada
o exercício das atribuições municipais de regulação, supervisão e fiscalização das atividades de
publicidade, bem como promover a eficiência na afetação dos recursos, atendendo ao impacto
ambiental negativo da atividade de publicidade ou de propaganda.
Artigo 5.º
Valor das taxas
1 O valor das taxas encontra -se definido na tabela em anexo, obedecendo a uma regra de
equivalência jurídica, com exceção das taxas cujo fim é desincentivar ou incentivar atos ou opera-
ções, bem como das taxas sobre atividades com impacto ambiental negativo.
2 — As taxas previstas na segunda parte do número anterior respeitam sempre o princípio da
proporcionalidade.
Artigo 6.º
Atualização e revisão
1 O valor das taxas definido na tabela anexa será atualizado através do orçamento anual
do município, de acordo com a taxa de inflação, desde que a Câmara Municipal delibere nesse
sentido.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em vista garantir o respeito pelo
princípio da equivalência jurídica, as taxas previstas no presente Regulamento são objeto de revisão
periódica sempre que decorram cinco anos sobre o seu início de vigência.
3 — Fora dos casos previstos no número anterior e sempre que tal se justifique, pode a Câmara
Municipal propor a alteração do valor das taxas, em sede de alteração ao Regulamento nos termos
legais, devendo a proposta conter a respetiva a fundamentação económico -financeira.
Artigo 7.º
Isenções e reduções
1 As isenções do pagamento de taxas ou reduções do respetivo valor determinadas nos
termos do presente Regulamento resultam da verificação da manifesta relevância da atividade

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