Regulamento n.º 214/2023

Data de publicação15 Fevereiro 2023
Data20 Janeiro 2023
Gazette Issue33
SectionSerie II
ÓrgãoAlgar - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.
N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 644
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
ALGAR — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, S. A.
Regulamento n.º 214/2023
Sumário: Regula os serviços de gestão de resíduos urbanos prestados pela Algar — Valorização
e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.
Regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos em alta do sistema multimunicipal gerido
pela Algar — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.
Enquadramento Geral
O Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, alterado pelo Regulamento n.º 781/2020, de
16 de setembro, estabelece as disposições aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem
no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas
residuais e de gestão de resíduos urbanos.
O diploma acima referido obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores
constem de um regulamento de serviço, o qual, após parecer dos municípios utilizadores, é apro-
vado pela respetiva entidade titular ou pela entidade reguladora consoante a natureza jurídica da
entidade gestora.
O regulamento de serviço estabelece os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos
utilizadores do serviço no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em
concreto, tal relacionamento. Pretende -se com este regulamento assegurar a apresentação de tais
regras de forma clara, adequada e detalhada, de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte
dos utilizadores do serviço, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.
Este regulamento é aplicável aos serviços prestados aos municípios ou às entidades gestoras
em baixa afetas ao sistema, aqui designadas por Municípios -utilizadores, e a outros utilizadores, a
quem a entidade gestora preste o serviço, quando devidamente autorizada.
Na elaboração deste documento procurou -se uma sistematização simples e clara das maté-
rias tratadas. Por outro lado, e no que respeita às soluções vertidas no documento, procurou -se
reunir e articular todas as normas legais aplicáveis. Nas situações não expressamente reguladas,
procuraram -se soluções que se considera assegurarem um justo equilíbrio entre os legítimos
direitos e interesses de ambas as partes, com recurso, nomeadamente, às recomendações que a
ERSAR tem vindo a emitir.
O presente regulamento,
i) Foi aprovado pelo Conselho de Administração da Algar — Valorização e Tratamento de Resí-
duos Sólidos, S. A., em 20 de janeiro de 2023, ao abrigo do disposto na Base XXVIII da concessão
da exploração e gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento
e de recolha seletiva de resíduos urbanos, aprovadas e publicadas pelo Decreto -Lei n.º 96/2014
de 25 de junho, na sua redação atual;
ii) Foi submetido a parecer dos Municípios utilizadores do Sistema de Gestão de Resíduos do
Algarve, em 14 de junho de 2019;
iii) Foi aprovado pela ERSAR em 17 de janeiro de 2023.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto na Base XXVIII das bases da con-
cessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e recolha seletiva de
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resíduos urbanos geridos por sociedades de capital total ou maioritariamente privado, aprovadas
pelo Decreto -Lei n.º 96/2014, de 25 de junho e do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro,
todos na redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão
de resíduos urbanos no âmbito do sistema Multimunicipal de Gestão de Resíduos Urbanos do
Algarve.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica -se em toda a área do sistema multimunicipal no qual se incluem
os Municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique,
Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António,
às atividades de recolha seletiva, transporte, tratamento, valorização e eliminação de resíduos
urbanos.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais e contra-
tuais em vigor em cada momento respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos de
titularidade estatal.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 — O Estado é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a pro-
visão do serviço de gestão de resíduos urbanos no território do sistema multimunicipal.
2 — Em toda a área de intervenção do Sistema Multimunicipal, a ALGAR é a entidade gestora
responsável pela recolha seletiva, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, cuja
produção diária seja até 1100 litros.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:
a) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo
da superfície natural.
b) «Atividades complementares»: as atividades que, não se integrando na atividade principal,
utilizam ativos afetos a esta, permitindo otimizar a respetiva rentabilidade;
c) «Atividade principal»: atividade relativa à exploração e à gestão de sistema multimunicipal
de resíduos urbanos, objeto do respetivo contrato de concessão, compreendendo o tratamento de
resíduos urbanos e a recolha seletiva de resíduos urbanos;
d) «Área predominantemente urbana»: Freguesia que contempla, pelo menos, um dos seguin-
tes requisitos:
1) O maior valor da média entre o peso da população residente na população total da fregue-
sia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a espaço urbano, sendo que o peso
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da área em espaço de ocupação predominantemente rural não ultrapassa 50 % da área total da
freguesia;
2) A freguesia integra a sede da Câmara Municipal e tem uma população residente superior
a 5.000 habitantes;
3) A freguesia integra total ou parcialmente um lugar com população residente igual ou superior
a 5 000 habitantes, sendo que o peso da população do lugar no total da população residente na
freguesia ou no total da população residente no lugar, é igual ou superior a 50 % (INE);
e) «Área medianamente urbana»: Freguesia que contempla, pelo menos, um dos seguintes
requisitos:
1) O maior valor da média entre o peso da população residente na população total da freguesia
e o peso da área na área total da freguesia corresponde a Espaço Urbano, sendo que o peso da
área de espaço de ocupação predominantemente rural ultrapassa 50 % da área total da freguesia;
2) O maior valor da média entre o peso da população residente na população total da fregue-
sia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a espaço urbano em conjunto com
espaço semiurbano, sendo que o peso da área de espaço de ocupação predominantemente rural
não ultrapassa 50 % da área total da freguesia;
3) A freguesia integra a sede da Câmara Municipal e tem uma população residente igual ou
inferior a 5.000 habitantes;
4) A freguesia integra total ou parcialmente um lugar com população residente igual ou supe-
rior a 2.000 habitantes e inferior a 5 000 habitantes, sendo que o peso da população do lugar no
total da população residente na freguesia ou no total da população residente no lugar, é igual ou
superior a 50 %. (INE);
f) «Área predominantemente rural»: Integram as áreas predominantemente rurais as Freguesias
não incluídas em “Área Predominantemente Urbana” nem “Área Mediamente Urbana”. (INE);
g) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevi-
tável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço ou que afete a
atividade objeto da concessão, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normal-
mente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de
vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves
como casos de força maior;
h) «Código LER», o código que identifica os diferentes tipos de resíduos incluídos na Lista
Europeia de Resíduos, de ora em diante LER;
i) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido, por escrito, entre a entidade gestora e qualquer
pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual,
do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente
regulamento;
j) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previa-
mente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
k) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
l) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado
por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem
e metal de embalagem e não embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos
volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
m) «Detentor» — o produtor de resíduos ou a pessoa, singular ou coletiva, que tenha resíduos,
pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
n) «Ecocentro ou Centro de Recolha de Resíduos»: local de receção de resíduos, dotado de
equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de
valorização, tais como de papel/cartão, de embalagens de plástico, de embalagens de vidro, de
embalagens de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como
de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

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